Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13783
- Data
- 2018-11-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC – Documento de transporte – Documento próprio, «folha de obra» - Comunicação das tipografias.
Texto integral (1394 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA – Regime dos bens em circulação
Artigo: al b) do n.º 6 do artigo 4.º; n.ºs 5 e 6 do art. 10.º
Assunto: RBC – Documento de transporte – Documento próprio, «folha de obra» -
Comunicação das tipografias
Processo: nº 13783, por despacho de 2018-08-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal, pelo
exercício, a título principal, da atividade de comércio por grosso não
especializado e, a título secundário, das atividades de construção de outras
obras de engenharia civil, n. e., de formação profissional e de aluguer de
outras máquinas e equipamentos, vem expor e requerer nos seguintes
termos:
«A ora Requerente, […] ao abrigo dos Códigos de Atividade Económica ("CAE")
42990 e 77390, presta serviços de manutenção em que são consumidos
certos e determinados bens.
Para o transporte destes bens, e uma vez que se trata de bens a incorporar na
prestação de serviços, cujo destinatário não é conhecido na altura da saída
dos mesmos, estes são acompanhados por um documento de transporte
global. No seu consumo, nas instalações do cliente, é emitido um documento,
similar a uma folha de obras, denominado pela Requerente de Nota de
Intervenção, onde identifica os bens que foram consumidos a quem se prestou
o serviço de manutenção, bem como o documento de transporte global em
que estavam identificados.
Posto isto, importa à Requerente compreender o seguinte:
a) As notas de intervenção, quando não são emitidas informaticamente,
devem ser emitidas em impressão tipográfica e numerada, nos termos da
alínea e) do nº 1 do artigo 5º do Regime de Bens em Circulação?
Foi a Requerente informada, por tipografias, que não lhes é possível
comunicar a emissão deste tipo de documento no portal da Autoridade
Tributária [e Aduaneira]("AT").
Também não é possível emitir notas de intervenção ou outro documento
equivalente através do portal da AT.
b) As Notas de Intervenção, que acompanham o processo de consumo dos
bens em prestação de serviços de manutenção, devem ser impressas ou é
possível apresentá-los em formato informático, nomeadamente através de
tablets?
Resumindo, a Requerente gostaria de ser informada acerca do procedimento
correto, relativamente à documentação de transporte, considerando este caso
específico de bens consumidos na prestação de serviços de manutenção.»
2. As questões colocadas no pedido inserem-se na disciplina do Regime de
Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003,
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de 11 de julho, cujas normas relevantes para o caso em apreço exporemos
nos pontos subsequentes.
3. Assim, o artigo 1.º (âmbito de aplicação) do RBC determina que:
«Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua
natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de
documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.»
4. Já as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime explicitam as noções
de bens e documento de transporte, como se segue:
«[…]
a) «Bens» os que puderem ser objeto de transmissão nos termos do artigo
3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) «Documento de transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução,
guia de transporte ou documentos equivalentes».
[…]»
5. Para o caso vertente, relevam, igualmente, o corpo e a alínea b) do n.º 6
do mencionado artigo 4.º, que seguidamente se transcrevem:
«6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a
entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída
dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos
termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo
proceder-se do seguinte modo á medida que forem feitos os fornecimentos:
[…]
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo
remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio,
processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º,
nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.»
6. No que concerne ainda aos documentos de saída de bens referidos na
norma que acabámos de citar, o n.º 7 do mesmo artigo 4.º acrescenta: «Nas
situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-
se referência ao respetivo documento global.»
7. Neste contexto, como expressamente refere a alínea b) do n.º 6 do artigo
4.º do RBC, o «documento próprio» que atesta a saída de bens a incorporar
em serviços prestados pelo remetente dos mesmos é processado por uma das
vias prevista no n.º 1 do artigo 5.º do citado diploma
8. Nesta conformidade, a norma que acabámos de mencionar consigna:
«1 — Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser
emitidos por uma das seguintes vias:
a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem
e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do
IVA;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia
certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da
Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012,
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de 24 de janeiro;
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa
integrada no mesmo grupo económico, que seja detentora dos respetivos
direitos de autor;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e
tipograficamente.»
9. Assim, efetivamente, o «documento próprio», referido nos pontos 6 e 7 da
presente informação, quando não emitido informaticamente, deve ser emitido
utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
10. No tocante à aquisição destes documentos, os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do
RBC prescrevem:
«5 — Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT
por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão nos
respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as
gamas de numeração dos impressos […]
«6 — A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou
denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede
ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva
quantidade e numeração atribuída.»
11. As tipografias, ao procederem à comunicação mencionada nas normas
transcritas no ponto precedente, devem assinalar o(s) tipo(s) de documentos
que se propõem imprimir num quadro de possibilidades preestabelecidas.
Neste contexto, não está prevista a designação atribuída pela requerente ao
«documento próprio» que emite: «nota de intervenção».
12. Deste modo, atendendo ao fim a que se destina o citado documento, a
requerente e a tipografia devem optar pelo «documento próprio» designado
«folha de obra», que se encontra disponível na respetiva aplicação
informática.
13. Refira-se, ainda, que «a folha de obra», destinada a comprovar a saída de
bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos,
qualquer que seja a via de emissão em causa, deve apresentar-se impressa,
tal como os documentos globais a que se referem, permitindo, assim, que as
eventuais operações de fiscalização no âmbito do RBC, decorram com um
adequado manuseamento das peças documentais a consultar.
14. Em síntese, conclui-se:
14.1. O «documento próprio», a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo
6.º do RBC, deve ser emitido por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo
5.º do RBC.
14.2. Deste modo, se tal documento não for processado informaticamente, o
seu processamento faz-se mediante a utilização de impressos numerados
seguida e tipograficamente. De qualquer modo, independentemente da via
de emissão, a sua apresentação final deve efetuar-se sob a forma de
impressão, à semelhança do que ocorre com o documento global.
14.3. Neste âmbito, as tipografias devem comunicar à AT as requisições dos
sujeitos passivos, assinalando, entre outros elementos, a designação do
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«documento próprio» que se propõem imprimir.
14.4. Atento o objetivo a cumprir pelo mencionado documento, a única
designação disponível na respetiva aplicação informática da AT e que deve
ser assinalada pela tipografia, aquando da comunicação a que nos referimos
no ponto anterior, é «folha de obra», ficando, assim, prejudicada a hipótese
«nota de intervenção», alvitrada pela requerente.
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