Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13782
- Data
- 2018-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Próteses capilares são acessórios para simular cabelo natural, não substituem no todo ou em parte, qualquer órgão, nem visam substituir a função por estes desempenhada.
Texto integral (768 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) nº1 do art. 18º
Assunto: Taxas - Próteses capilares são acessórios para simular cabelo natural, não
substituem no todo ou em parte, qualquer órgão, nem visam substituir a
função por estes desempenhada.
Processo: nº 13782, por despacho de 2018-06-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo ………,
cumpre prestar a seguinte informação:
I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Exponente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 32502 (Fabricação
de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos), a
título principal, e de CAE 96022 (Institutos de beleza), a título secundário.
2. Refere que o objeto social da sociedade consiste na comercialização de
próteses capilares (cabeleiras) para doentes oncológicos, na fabricação de
material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos,
contemplando, ainda, atividades de massagem facial, maquilhagem,
manicura, pedicura, limpezas de pele, depilação e similares, bem como o
desenvolvimento de quaisquer atividades conexas ou similares às
mencionadas atividades.
3. Menciona que, no âmbito da sua atividade principal, não se limita à mera
comercialização de próteses capilares (cabeleiras), incluindo sempre uma
componente relativa à adaptação individual das mesmas a cada cliente,
embora essa componente seja faturada conjuntamente com a cabeleira.
Salienta ainda que os seus clientes são, neste âmbito, exclusivamente doentes
oncológicos e que a utilização das perucas comercializadas tem sempre
subjacente indicação ou prescrição médica, sendo, inclusivamente, a respetiva
aquisição comparticipada por subsistemas de saúde, como seja a ADSE.
4. Pretende saber se a operação (venda de próteses capilares para doentes
oncológicos) tem enquadramento na verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA
(como é seu entendimento), sendo, por conseguinte, aplicável a taxa reduzida
do IVA.
II - Enquadramento em sede de IVA
5. A verba 2.6 da Lista I, anexa ao Código do IVA (CIVA), prevê a tributação à
taxa reduzida de "Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias
medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente
ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de
prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte,
qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as
lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que
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prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo".
6. Como decorre dos vários itens descritos na própria norma, nela são de
enquadrar, entre outros, aparelhos, artefactos e demais material de prótese
ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer
membro ou órgão do corpo humano.
7. Efetivamente, o sistema tegumentar, sistema que ajuda a proteger o corpo
do mundo exterior, inclui a pele (o maior órgão), cabelos e unhas (anexos).
No entanto, uma cabeleira postiça (peruca) é um acessório (artefacto) usado
na cabeça para simular cabelo natural, não a substituição ou compensação de
um membro ou um órgão do corpo humano (o que se poderia verificar caso,
por exemplo, estivesse em causa uma prótese capilar com recurso a
implante/inserção de um dado objeto ou substância no couro cabeludo, de
molde a constituir uma sua parte integrante, o que não é o caso).
8. Ou seja, uma cabeleira postiça é um artefacto que, de facto, não substitui o
cabelo, a não ser visualmente (uma solução estética, sem prejuízo dos efeitos
psicológicos benéficos que acarrete, nomeadamente em termos de
autoestima), nem visa substituir a função por este desempenhada.
9. Pelo que, a transmissão de cabeleiras postiças (perucas), mesmo que
prescritas por médico e/ou destinadas a doentes oncológicos, não tem
enquadramento na verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA, nem em qualquer
outra verba das listas anexas ao CIVA, sendo, por conseguinte, tributável à
taxa normal do imposto (23%).
III - Conclusão
10. A verba 2.6 da Lista I, anexa CIVA inclui, entre outros itens, aparelhos,
artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a
substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano.
11. Porém, as próteses capilares (cabeleiras ou perucas) são acessórios
(artefactos) usados na cabeça para simular cabelo natural (solução estética), e
que, de facto, não substituem no todo ou em parte, qualquer órgão, nem
visam substituir a função por estes desempenhada, não sendo enquadráveis
na citada verba ou em qualquer outra verba das listas anexas ao CIVA.
12. Pelo que, ainda que sujeitas a prescrição médica e/ou destinadas a
doentes oncológicos, a sua transmissão é tributável à taxa normal do IVA.
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