Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13778

Data
2018-12-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas.

Texto integral (638 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF Artigo: 21.º Assunto: Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas Processo: 1425/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de 26-07-2018 Conteúdo: O requerente pretende informação vinculativa sobre o tratamento fiscal a dar ao reembolso do valor de um Plano de Poupança Reforma (PPR) subscrito no ano de 2014, no valor de 10 000 €, o qual foi objeto de dedução à coleta na liquidação de IRS daquele ano e relativamente ao qual pretende, em 2018, resgatar parte, no valor de 8 000 €. Assim: 1 - O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º n.º 1, as situações em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a penalizações. Para os PPR essas situações são as seguintes: • Reforma por velhice do participante; • Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar; • Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; • Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; • A partir dos 60 anos de idade do participante; • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante. 2 – De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao abrigo da norma acima referida só se pode verificar, em algumas das situações, quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo Processo: 1425/2018 1 subscritor. 3 – Não se encontrando em nenhuma das situações anteriormente mencionadas, o reembolso do valor dos PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º do diploma atrás mencionado. 4 – Deste modo, caso solicite o reembolso do valor do PPR no ano de 2018 e, não se encontrando em qualquer das situações mencionadas no n.º 1 do referido diploma, fica sem efeito o benefício entretanto obtido com as respetivas entregas, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição) ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano de 2018, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do EBF. 5 – Para tal, deverá preencher o anexo H – Quadro 8 - Acréscimos por incumprimento de requisitos e, no Campo 803, mencionar as importâncias deduzidas à coleta, majoradas em 10%, identificadas por cada ano ou fração decorrida desde aquele que foi exercido o direito à dedução. 6 – Assim, e para o caso em apreço, o valor a inscrever no respetivo campo será de 448,00 €, o qual foi obtido da seguinte forma: • Em 2014, aplicou 10.000 € e teve um benefício de 400 € (limite máximo nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do EBF); • Como só levantou 8.000 €, calcula-se a parte proporcional do benefício que teve relativamente a esse montante, o que equivale a 320,00 €; • Este montante de 320,00 € é majorado em 10% por cada ano decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (conforme dispõe o n.º 4 do artigo 21.º do EBF) ou seja, é majorado em 40%, caso o reembolso ocorra em 2018, o que perfaz 448,00 € a acrescer à coleta. Processo: 1425/2018 2
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