Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13777
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Retenção na fonte de rendimentos de categoria B – exploração florestal.
Texto integral (300 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 101.º
Assunto: Retenção na fonte de rendimentos de categoria B – exploração florestal
Processo: 1424/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
10-05-2018
Conteúdo:
1. Pretende o requerente que lhe seja prestado esclarecimento quanto à
possibilidade de ser efetuada retenção na fonte sobre os rendimentos
que obtém pelo exercício da sua atividade e taxa de retenção aplicável
aos mesmos.
2. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime
simplificado de tributação, pela atividade de Exploração Florestal, à qual
corresponde o CAE 02200.
3. Na petição submetida o contribuinte afirma que presta serviços na
área florestal, pelo que o rendimento auferido decorre do exercício, por
conta própria, de atividade de prestação de serviços, qualquer que seja a
sua natureza, ainda que conexa com a atividade silvícola, enquadrável
na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
Consequentemente, os rendimentos obtidos não advêm do exercício de
atividade silvícola, prevista na alínea a) do n.º 1 do citado artigo, por
força do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código.
4. Assim, e em resposta à questão colocada, informa-se que as
entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada
são obrigadas a reter o imposto aos rendimentos ilíquidos de que sejam
devedoras, devendo, nos rendimentos provenientes da prestação de
serviços na área florestal, aplicar a taxa de retenção na fonte de 11,5%,
conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
5. No entanto, de acordo com a alinea a) do n.º 1 do artigo 101.º- B do
Código do IRS, estão dispensados de retenção na fonte os rendimentos
da categoria B, quando o respetivo titular preveja auferir um montante
anual inferior a € 10.000.
Processo:
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