Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13777

Data
2018-07-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Retenção na fonte de rendimentos de categoria B – exploração florestal.

Texto integral (300 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 101.º Assunto: Retenção na fonte de rendimentos de categoria B – exploração florestal Processo: 1424/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 10-05-2018 Conteúdo: 1. Pretende o requerente que lhe seja prestado esclarecimento quanto à possibilidade de ser efetuada retenção na fonte sobre os rendimentos que obtém pelo exercício da sua atividade e taxa de retenção aplicável aos mesmos. 2. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, pela atividade de Exploração Florestal, à qual corresponde o CAE 02200. 3. Na petição submetida o contribuinte afirma que presta serviços na área florestal, pelo que o rendimento auferido decorre do exercício, por conta própria, de atividade de prestação de serviços, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com a atividade silvícola, enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. Consequentemente, os rendimentos obtidos não advêm do exercício de atividade silvícola, prevista na alínea a) do n.º 1 do citado artigo, por força do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código. 4. Assim, e em resposta à questão colocada, informa-se que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, devendo, nos rendimentos provenientes da prestação de serviços na área florestal, aplicar a taxa de retenção na fonte de 11,5%, conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS. 5. No entanto, de acordo com a alinea a) do n.º 1 do artigo 101.º- B do Código do IRS, estão dispensados de retenção na fonte os rendimentos da categoria B, quando o respetivo titular preveja auferir um montante anual inferior a € 10.000. Processo: 1
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