Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13775
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Encargos com rendas de imóveis para habitação permanente.
Texto integral (315 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º-E
Assunto: Encargos com rendas de imóveis para habitação permanente
Processo: 1422/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
19-06-2018
Conteúdo: Foi solicitada informação vinculativa sobre a possibilidade de deduzir à coleta
despesas de arrendamento de habitação permanente em Lisboa, apesar de o
domicílio fiscal ser em Vila Nova de Santo André.
1. Dispõe o art.º 78.º-E, n.º 1, alínea a) do Código do IRS que, à coleta do IRS,
devido pelos sujeitos passivos residentes em território português, é
dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por
qualquer membro do agregado familiar, relativamente às importâncias,
líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de
renda pelo arrendatário (inquilino) de prédio urbano ou de fração autónoma
para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de
arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano
(RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de outubro, ou do
Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de €502.
2. Por seu lado, define o nº 6 do artº 78.º E do Código do IRS que esta
dedução não é cumulativa com as restantes do n.º 1 do mesmo normativo.
3. Estabelece a alínea a) do nº 1 do artº 19º da Lei Geral Tributária, que o local
de residência habitual das pessoas singulares corresponde ao domicílio
fiscal dos sujeitos passivos. Acrescendo os nºs 3 e 4 do citado normativo
que é obrigatória a comunicação do domicílio por parte do contribuinte à
Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo ineficazes as mudanças que não
forem comunicadas nos termos da lei.
4. Ora, mantendo a requerente o seu domicílio fiscal em Vila Nova de Santo
André, não podem as rendas suportadas com a casa em Lisboa, ser
dedutíveis ao abrigo do disposto no artº 78.º-E do CIRS.
Processo: 1422/2018
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