Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13774
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações imobiliárias - Atividade sujeita e não isenta - Subarrendamento de parte de um pavilhão industrial.
Texto integral (685 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art 1.º n.º 1 al. a);art. 4º n.º 1
Assunto: Operações imobiliárias – Atividade sujeita e não isenta - Subarrendamento de
parte de um pavilhão industrial
Processo: nº 13774, por despacho de 2018-06-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Pedido
1. A requerente é arrendatária de um pavilhão industrial, que se encontra
equipado com máquinas para a atividade de produção de moldes de aço e no
qual exerce a sua atividade.
2. Pretende, agora, subarrendar parte do espaço desse pavilhão a outro
sujeito passivo, que irá desenvolver neste pavilhão a mesma atividade. A
titularidade dos contratos relativos ao fornecimento de água, energia elétrica e
comunicações vai ser alterada para a responsabilidade do subarrendatário, e,
considerando a utilização conjunta do espaço, a contagem dos consumos é
feita com recurso a contadores dos próprios.
3. A Requerente pretende esclarecer se a situação descrita se enquadra na
isenção prevista no artigo 9.º alínea 29) do Código do IVA.
II - Enquadramento
4. Nos termos do artigo 1.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA (CIVA),
conjugado com o artigo 4.º n.º 1 do mesmo código, a locação de bens imóveis
é considerada uma prestação de serviços sujeita a IVA.
5. Contudo, o princípio geral segundo o qual o imposto é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito
passivo tem algumas derrogações, entre elas a previsão do artigo 9.º alínea
29) do CIVA, que determina que a locação de bens imóveis está isenta de IVA
(1).
6. Embora a locação de bens imóveis esteja isenta de IVA, a mesma norma
esclarece que esta isenção não abrange "(…) a) As prestações de serviços de
alojamento, efetuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com
funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação de áreas para
recolha ou estacionamento colectivo de veículos; c) A locação de máquinas e
outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de
bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de cofres-fortes; e) A
locação de espaços para exposições ou publicidade."
7. Com efeito, tanto o Código do IVA como a Diretiva n.º 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro, relativa ao Sistema Comum do IVA afastam
expressamente do âmbito da isenção em referência determinadas situações
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que englobam, para além da locação do imóvel, caraterísticas provenientes de
outros contratos e que por esse facto perdem a qualidade de mera colocação à
disposição de locais ou de superfícies de bens imóveis em contrapartida de
uma retribuição ligada ao decurso do tempo.
8. Nas operações em que a locação dos imóveis coexiste com outras
prestações de serviços que implicam uma exploração ativa desses bens
imóveis por parte do locador, não pode ser aplicada a isenção em análise. Na
verdade, esta isenção apenas inclui o mero arrendamento, ficando excluída da
sua aplicação as situações em que estão englobados no mesmo contrato
outros serviços que proporcionem ao locatário um determinado valor
acrescentado, como é o caso dos equipamentos destinados ao exercício de
uma atividade.
9. Tendo em consideração o que ficou dito e uma vez que está em causa o
subarrendamento de parte de um pavilhão industrial já equipado para a
atividade de produção de moldes de aço, o que retira a este contrato as
características de uma locação pura, não tem aplicação a isenção prevista no
artigo 9.º alínea 29) do CIVA.
10. A situação descrita configura, assim, uma prestação de serviços sujeita a
IVA e dele não isenta, nos termos do artigo 1.º n.º 1 alínea a) do CIVA
conjugado com o artigo 4º n.º 1 do mesmo código.
(1) Esta isenção resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho,
de 28 de novembro, relativa ao Sistema Comum do IVA.
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