Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13774

Data
2018-07-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Operações imobiliárias - Atividade sujeita e não isenta - Subarrendamento de parte de um pavilhão industrial.

Texto integral (685 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art 1.º n.º 1 al. a);art. 4º n.º 1 Assunto: Operações imobiliárias – Atividade sujeita e não isenta - Subarrendamento de parte de um pavilhão industrial Processo: nº 13774, por despacho de 2018-06-14, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Pedido 1. A requerente é arrendatária de um pavilhão industrial, que se encontra equipado com máquinas para a atividade de produção de moldes de aço e no qual exerce a sua atividade. 2. Pretende, agora, subarrendar parte do espaço desse pavilhão a outro sujeito passivo, que irá desenvolver neste pavilhão a mesma atividade. A titularidade dos contratos relativos ao fornecimento de água, energia elétrica e comunicações vai ser alterada para a responsabilidade do subarrendatário, e, considerando a utilização conjunta do espaço, a contagem dos consumos é feita com recurso a contadores dos próprios. 3. A Requerente pretende esclarecer se a situação descrita se enquadra na isenção prevista no artigo 9.º alínea 29) do Código do IVA. II - Enquadramento 4. Nos termos do artigo 1.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA (CIVA), conjugado com o artigo 4.º n.º 1 do mesmo código, a locação de bens imóveis é considerada uma prestação de serviços sujeita a IVA. 5. Contudo, o princípio geral segundo o qual o imposto é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo tem algumas derrogações, entre elas a previsão do artigo 9.º alínea 29) do CIVA, que determina que a locação de bens imóveis está isenta de IVA (1). 6. Embora a locação de bens imóveis esteja isenta de IVA, a mesma norma esclarece que esta isenção não abrange "(…) a) As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de cofres-fortes; e) A locação de espaços para exposições ou publicidade." 7. Com efeito, tanto o Código do IVA como a Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao Sistema Comum do IVA afastam expressamente do âmbito da isenção em referência determinadas situações Processo: nº 13774 1 que englobam, para além da locação do imóvel, caraterísticas provenientes de outros contratos e que por esse facto perdem a qualidade de mera colocação à disposição de locais ou de superfícies de bens imóveis em contrapartida de uma retribuição ligada ao decurso do tempo. 8. Nas operações em que a locação dos imóveis coexiste com outras prestações de serviços que implicam uma exploração ativa desses bens imóveis por parte do locador, não pode ser aplicada a isenção em análise. Na verdade, esta isenção apenas inclui o mero arrendamento, ficando excluída da sua aplicação as situações em que estão englobados no mesmo contrato outros serviços que proporcionem ao locatário um determinado valor acrescentado, como é o caso dos equipamentos destinados ao exercício de uma atividade. 9. Tendo em consideração o que ficou dito e uma vez que está em causa o subarrendamento de parte de um pavilhão industrial já equipado para a atividade de produção de moldes de aço, o que retira a este contrato as características de uma locação pura, não tem aplicação a isenção prevista no artigo 9.º alínea 29) do CIVA. 10. A situação descrita configura, assim, uma prestação de serviços sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos do artigo 1.º n.º 1 alínea a) do CIVA conjugado com o artigo 4º n.º 1 do mesmo código. (1) Esta isenção resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao Sistema Comum do IVA. Processo: nº 13774 2
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