Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13771
- Data
- 2019-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residência fiscal - rendimentos auferidos no Brasil e em Portugal.
Texto integral (630 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 16.º
Assunto: Residência fiscal - rendimentos auferidos no Brasil e em Portugal
Processo: 1390/2018, com despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 10-05-2018
Conteúdo: A questão colocada prende-se com a clarificação da residência fiscal em
Portugal ou no Brasil no ano de 2017, considerando que o sujeito passivo
foi trabalhador por conta de outrem no Brasil, mantendo também a sua
atividade em Portugal. Para o efeito, permaneceu em território brasileiro
por 267 dias, de forma interpolada, tendo alternado com a sua
permanência em Portugal conforme as necessidades profissionais. Obteve
rendimentos em Portugal do trabalho dependente e independente e
rendimentos do trabalho dependente no Brasil, tendo pago imposto de
renda no Brasil.
1. A residência em território português é aferida de acordo com o disposto
no artigo 16.º do Código do IRS que determina, nas alíneas a) e b) que são
considerados residentes as pessoas que no ano a que o imposto respeita
tenham permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em
qualquer período de 12 meses com início ou fim do ano em causa ou tendo
permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período
anteriormente referido, de habitação em condições que façam que façam
supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
2. Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do
Código do IRS, no caso de pessoas singulares residentes em território
português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo
os obtidos fora desse território.
3. Considerando que o sujeito passivo declara ter residência no Brasil
importa aferir à luz das normas constantes da Convenção para Evitar a
Dupla tributação Internacional (CDT) celebrada entre Portugal e o Brasil, o
que dispõe sobre domicílio fiscal ou residência.
4. Estabelece o n.º 1 do artigo 4.º da CDT que, considera-se residente de
um Estado a pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí
sujeita a imposto devido ao seu domicilio, à sua residência, ao local de
Processo: 1390/2018
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direção ou qualquer outro critério de natureza similar, determinando o n.º
2 do mesmo artigo que, sendo a pessoa residente nos dois Estados é
resolvida pelos critérios previstos nas alíneas a) a d), designadamente, pelo
critério da habitação permanente ao seu dispor e quando reúna este
requisito em ambos os Estados pelo critério do centro de interesses
considerado este como aquele Estado com o qual sejam tem mais estreitas
as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais).
5. Ora, atendendo quer aos critérios estabelecidos no artigo 16.º do CIRS,
bem como aos critérios previstos na CDT, o sujeito passivo deverá ser
considerado residente em território português durante o ano de 2017
atendendo aos seguintes factos:
i) Não alterou a sua situação no sistema de gestão e registo de
contribuintes constando como país de residência Portugal, mantendo o
mesmo domicílio fiscal desde 2015 cujo endereço coincide com a morada
do imóvel de que é proprietário sendo que, por outro lado, optou pela
tributação conjunta dos rendimentos o que faz pressupor que o agregado
familiar permanece em Portugal, acrescendo-se que o domicílio fiscal do
cônjuge é coincidente com o seu, pelo que se admite que dispõe de
habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e
ocupar como residência habitual;
ii) Os rendimentos auferidos em território português foram
substancialmente mais elevados que os rendimentos obtidos no Brasil,
o que evidencia que aqui tem o seu centro de interesses.
6. Por último é ainda de referir que, para efeitos de aplicação das normas
constantes da CDT, nos termos do artigo 15.º a tributação dos rendimentos
do trabalho dependente é atribuída cumulativamente aos dois Estados,
cabendo ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação
internacional.
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