Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13766
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Transportes regulares entre estabelecimentos, instalações próprias, para reposição de produtos (pão e bolos) em pontos de venda.
Texto integral (1360 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: DL n.º 147/2003
Assunto: RBC – DT – Transportes regulares entre estabelecimentos, instalações
próprias, para reposição de produtos (pão e bolos) em pontos de venda.
Processo: nº 13766, por despacho de 2018-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente refere ter sido alvo, num dos seus transportes regulares entre
estabelecimentos para reposição de produtos, de uma verificação documental
por parte de agentes da Autoridade que referiram que o procedimento em uso
tinha de ser invertido. A saber:
2. A requerente quando procede à reposição de produtos nos seus pontos de
venda do Fundão e Covilhã emite, para esse efeito, Guias de Transporte.
Quando procede à venda e entrega de produtos (pão e bolos) a clientes, emite
Guia de Remessa com posterior emissão de fatura, de acordo com as
respetivas guias, dando assim, cumprimento ao preceituado no n.º 6 do artigo
29.º do CIVA (faturação global).
3. A interpretação da Autoridade é de que, o correto no transporte de
mercadorias efetuado através das viaturas da requerente, entre as suas
instalações no parque industrial do Tortosendo e os respetivos
estabelecimentos na cidade da Covilhã e Fundão, deverá ser a Guia de
Remessa. Quando for transportada mercadoria para os clientes da requerente
esta deve emitir Guia de Transporte.
4. O procedimento que a requerente adota é exatamente o inverso e, da
consulta que esta efetuou à legislação, considera que se encontra correto.
5. Avaliando internamente o assunto observa que a alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do RBC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,
elenca como documentos de transporte "a fatura, guia de remessa, nota de
devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes".
6. Neste sentido, entende que o procedimento adotado se encontra em
conformidade com a pela Lei, porquanto, a mesma, não determina para cada
tipo de operação um tipo de documento, deixando essa matéria à
consideração interna da empresa, obrigando-se a mesma ao cumprimento dos
requisitos necessários quanto à emissão e composição do documento de
transporte, sua comunicação, faturação e contabilização.
7. Em face do exposto, vem solicitar esclarecimentos quanto à conformidade
com a lei do procedimento por si adotado, anexando para o efeito, Guia de
Remessa e Guia de Transporte como exemplo.
Processo: nº 13766
1
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
8. O Regime de Bens em Circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA (doravante também designado por RBC), aprovado em anexo
ao Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo
Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (alterado até à Lei n.º 82-B/2014,
de 31/12), conforme resulta do seu artigo 1.º, aplica-se a todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que
sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o
valor acrescentado.
9. Assim, de acordo com este diploma legal, os bens colocados em circulação
no território nacional, e que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos de IVA são, em regra, obrigados a acompanhamento por documento
de transporte (artigo 1.º do RBC).
10. O documento que deve acompanhar os bens em circulação pode ser uma
fatura, uma guia de remessa, uma nota de devolução, uma guia de transporte
ou outros documentos equivalentes (cf. al. b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC).
11. Não existem diferenças de conteúdo entre a guia de transporte, a guia de
remessa ou outros documentos a elas equivalentes, podendo ser utilizados de
acordo com os usos comerciais. Qualquer daqueles documentos será um
documento de transporte se contiver os elementos referidos no artigo 4º do
RBC.
12. Por seu turno, este regime determina que sempre que o destinatário ou os
bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos, o documento
de transporte que os acompanhe deve ser processado globalmente e impresso
em papel. À medida que as entregas de bens venham efetivamente a ter
lugar, deve ser processado um segundo documento de transporte ou uma
fatura simplificada, servindo o respetivo duplicado como justificativo da saída
dos bens (alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC).
13. O documento de transporte emitido aquando da entrega efetiva dos bens
deve fazer referência ao respetivo documento de transporte global (n.º 7 do
artigo 4.º do RBC).
14. É do confronto entre os dados inscritos no documento de transporte global
e o documento justificativo da entrega dos bens que é efetuado o controlo dos
bens transportados.
15. No que respeita à comunicação à AT dos elementos do documento de
transporte, esclarece-se que, por força do n.º 5 do artigo 5.º do RBC, os
elementos do documento de transporte global devem ser comunicados antes
de iniciado o transporte.
16. De facto, uma vez que se trata de um documento de transporte global, o
qual não identifica a natureza do adquirente, não se considera aplicável a
exclusão (de cumprimento da obrigação de comunicação) prevista no n.º 2 do
artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, relativa aos documentos
de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
17. Quanto ao documento justificativo da entrega dos bens, devem os seus
elementos ser comunicados até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por
inserção no Portal das Finanças, ou por outra forma de transmissão eletrónica
de dados (n.º 11 do artigo 4.º do RBC).
Processo: nº 13766
2
18. De referir que o documento de transporte mencionado na alínea a) do n.º
6 do artigo 4.º do RBC pode revestir qualquer dos formatos descritos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 2.º, que contém a definição de «documento de
transporte»: fatura, guia de remessa, guia de transporte ou documentos
equivalentes (não estando em causa uma devolução, não será adequada a
utilização de uma nota de devolução).
19. Qualquer um destes documentos deve ser processado de harmonia com
as regras previstas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º do RBC.
III - APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO APRESENTADA
20. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade mensal, indicando ser um sujeito passivo misto com afetação
real de todos os bens e serviços, desde 2014-01-01, pela atividade principal
de "Panificação", CAE 10711, e pelas atividades secundárias de "Pastelaria",
CAE 010712, "Fab. Bolachas, Biscoitos, Tostas e Pastelaria Conservação", CAE
010720, "Cafés", CAE 056301, "Restaurantes tipo tradicional", CAE 056101,
"Confecção de refeições prontas a levar para casa", CAE 056106 e "Lotarias e
outros jogos de aposta", CAE 092000, desde 2017-04-11.
21. A requerente ao proceder ao transporte os seus produtos para reposição
nos seus pontos de venda do Fundão e Covilhã deve emitir um documento de
transporte, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, o qual pode
ser uma guia de transporte, processada de acordo com as regras previstas nos
n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º do RBC.
22. Quando proceda à remessa dos produtos (pão e bolos) a clientes não
identificados, deve emitir um documento global, nos termos da alínea a) do
n.º 6 do artigo 4.º do RBC, o qual pode revestir qualquer dos formatos
descritos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, podendo ser
uma Guia de Remessa.
23. Uma vez que a requerente está obrigada a emitir uma fatura aos seus
clientes, que titule a transmissão de bens efetuada, deve proceder à emissão
de fatura, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA) ou fatura simplificada,
nos termos do artigo 40.º do mesmo código, cumprindo a obrigação de
faturação e, simultaneamente, justifique a saída dos bens, conforme exigido
pela alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC.
24. Assim, face ao questionado, afigura-se que a requerente agiu
corretamente face ao quadro normativo aplicável. Note-se, contudo, que não
foram anexados ao pedido de informação vinculativa os exemplos de Guia de
Remessa e Guia de Transporte que a requerente refere.
Processo: nº 13766
3