Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13766

Data
2018-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT – Transportes regulares entre estabelecimentos, instalações próprias, para reposição de produtos (pão e bolos) em pontos de venda.

Texto integral (1360 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: DL n.º 147/2003 Assunto: RBC – DT – Transportes regulares entre estabelecimentos, instalações próprias, para reposição de produtos (pão e bolos) em pontos de venda. Processo: nº 13766, por despacho de 2018-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A requerente refere ter sido alvo, num dos seus transportes regulares entre estabelecimentos para reposição de produtos, de uma verificação documental por parte de agentes da Autoridade que referiram que o procedimento em uso tinha de ser invertido. A saber: 2. A requerente quando procede à reposição de produtos nos seus pontos de venda do Fundão e Covilhã emite, para esse efeito, Guias de Transporte. Quando procede à venda e entrega de produtos (pão e bolos) a clientes, emite Guia de Remessa com posterior emissão de fatura, de acordo com as respetivas guias, dando assim, cumprimento ao preceituado no n.º 6 do artigo 29.º do CIVA (faturação global). 3. A interpretação da Autoridade é de que, o correto no transporte de mercadorias efetuado através das viaturas da requerente, entre as suas instalações no parque industrial do Tortosendo e os respetivos estabelecimentos na cidade da Covilhã e Fundão, deverá ser a Guia de Remessa. Quando for transportada mercadoria para os clientes da requerente esta deve emitir Guia de Transporte. 4. O procedimento que a requerente adota é exatamente o inverso e, da consulta que esta efetuou à legislação, considera que se encontra correto. 5. Avaliando internamente o assunto observa que a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, elenca como documentos de transporte "a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 6. Neste sentido, entende que o procedimento adotado se encontra em conformidade com a pela Lei, porquanto, a mesma, não determina para cada tipo de operação um tipo de documento, deixando essa matéria à consideração interna da empresa, obrigando-se a mesma ao cumprimento dos requisitos necessários quanto à emissão e composição do documento de transporte, sua comunicação, faturação e contabilização. 7. Em face do exposto, vem solicitar esclarecimentos quanto à conformidade com a lei do procedimento por si adotado, anexando para o efeito, Guia de Remessa e Guia de Transporte como exemplo. Processo: nº 13766 1 II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 8. O Regime de Bens em Circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (doravante também designado por RBC), aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (alterado até à Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), conforme resulta do seu artigo 1.º, aplica-se a todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado. 9. Assim, de acordo com este diploma legal, os bens colocados em circulação no território nacional, e que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA são, em regra, obrigados a acompanhamento por documento de transporte (artigo 1.º do RBC). 10. O documento que deve acompanhar os bens em circulação pode ser uma fatura, uma guia de remessa, uma nota de devolução, uma guia de transporte ou outros documentos equivalentes (cf. al. b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC). 11. Não existem diferenças de conteúdo entre a guia de transporte, a guia de remessa ou outros documentos a elas equivalentes, podendo ser utilizados de acordo com os usos comerciais. Qualquer daqueles documentos será um documento de transporte se contiver os elementos referidos no artigo 4º do RBC. 12. Por seu turno, este regime determina que sempre que o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos, o documento de transporte que os acompanhe deve ser processado globalmente e impresso em papel. À medida que as entregas de bens venham efetivamente a ter lugar, deve ser processado um segundo documento de transporte ou uma fatura simplificada, servindo o respetivo duplicado como justificativo da saída dos bens (alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC). 13. O documento de transporte emitido aquando da entrega efetiva dos bens deve fazer referência ao respetivo documento de transporte global (n.º 7 do artigo 4.º do RBC). 14. É do confronto entre os dados inscritos no documento de transporte global e o documento justificativo da entrega dos bens que é efetuado o controlo dos bens transportados. 15. No que respeita à comunicação à AT dos elementos do documento de transporte, esclarece-se que, por força do n.º 5 do artigo 5.º do RBC, os elementos do documento de transporte global devem ser comunicados antes de iniciado o transporte. 16. De facto, uma vez que se trata de um documento de transporte global, o qual não identifica a natureza do adquirente, não se considera aplicável a exclusão (de cumprimento da obrigação de comunicação) prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, relativa aos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final. 17. Quanto ao documento justificativo da entrega dos bens, devem os seus elementos ser comunicados até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou por outra forma de transmissão eletrónica de dados (n.º 11 do artigo 4.º do RBC). Processo: nº 13766 2 18. De referir que o documento de transporte mencionado na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC pode revestir qualquer dos formatos descritos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, que contém a definição de «documento de transporte»: fatura, guia de remessa, guia de transporte ou documentos equivalentes (não estando em causa uma devolução, não será adequada a utilização de uma nota de devolução). 19. Qualquer um destes documentos deve ser processado de harmonia com as regras previstas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º do RBC. III - APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO APRESENTADA 20. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal, indicando ser um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens e serviços, desde 2014-01-01, pela atividade principal de "Panificação", CAE 10711, e pelas atividades secundárias de "Pastelaria", CAE 010712, "Fab. Bolachas, Biscoitos, Tostas e Pastelaria Conservação", CAE 010720, "Cafés", CAE 056301, "Restaurantes tipo tradicional", CAE 056101, "Confecção de refeições prontas a levar para casa", CAE 056106 e "Lotarias e outros jogos de aposta", CAE 092000, desde 2017-04-11. 21. A requerente ao proceder ao transporte os seus produtos para reposição nos seus pontos de venda do Fundão e Covilhã deve emitir um documento de transporte, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, o qual pode ser uma guia de transporte, processada de acordo com as regras previstas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º do RBC. 22. Quando proceda à remessa dos produtos (pão e bolos) a clientes não identificados, deve emitir um documento global, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, o qual pode revestir qualquer dos formatos descritos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, podendo ser uma Guia de Remessa. 23. Uma vez que a requerente está obrigada a emitir uma fatura aos seus clientes, que titule a transmissão de bens efetuada, deve proceder à emissão de fatura, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA) ou fatura simplificada, nos termos do artigo 40.º do mesmo código, cumprindo a obrigação de faturação e, simultaneamente, justifique a saída dos bens, conforme exigido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC. 24. Assim, face ao questionado, afigura-se que a requerente agiu corretamente face ao quadro normativo aplicável. Note-se, contudo, que não foram anexados ao pedido de informação vinculativa os exemplos de Guia de Remessa e Guia de Transporte que a requerente refere. Processo: nº 13766 3
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