Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13763
- Data
- 2018-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Documentos justificativos das vendas intracomunitárias e extracomunitárias, maioritariamente, de fios de lã (novelos).
Texto integral (1568 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art 29.º, n.º 8 do CIVA; art 14.º, al. a) do RItI
Assunto: Isenções - Documentos justificativos das vendas intracomunitárias e
extracomunitárias, maioritariamente, de fios de lã (novelos)
Processo: nº 13763, por despacho de 2018-06-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente tem como atividade principal a venda a retalho de artigos de
retrosaria, referindo ter iniciado a realização de vendas intracomunitárias e
extracomunitárias, maioritariamente, de fios de lã (novelos), pelo que coloca
as seguintes questões:
- Para efeitos da isenção de IVA prevista no artigo 14.º do CIVA, quais os
documentos necessários para suportar a isenção aplicável nas exportações? É
obrigatório enviar a mercadoria por um despachante?
- Sendo a contribuinte de Lisboa, pode enviar as mercadorias pelos CTT?
Quais os documentos, neste caso, que tem de obter dos CTT para justificar a
isenção constante da fatura?
- Há algum valor (quantidade/preço/peso) mínimo para estas
obrigatoriedades?
- No caso de vendas intracomunitárias, para além de ter de se verificar se o
NIF do adquirente é válido no VIES, que documento é necessário juntar à
fatura para efeitos da isenção do artigo 14.º do RITI?
- Estas obrigações são iguais para contribuintes particulares e contribuintes
empresariais?
2. Por consulta aos dados de atividade da Requerente verifica-se que está
enquadrada no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral,
declarando como atividade principal o "Comércio a retalho por
correspondência ou via internet" (código da CAE 47910).
II - ANÁLISE
3. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do CIVA são isentas de IVA as
transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade,
pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste.
4. Significa que as transmissões bens, na aceção do artigo 3.º do CIVA,
realizadas em território nacional, quer tenham como adquirentes sujeitos
passivos de IVA, quer particulares, podem beneficiar da isenção do IVA caso
tenham como destino um país terceiro ou, face ao disposto no artigo 102.º do
CIVA, um território terceiro.
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5. Consequentemente, nestas circunstâncias, sendo as transmissões isentas
em território nacional, cabe ao adquirente dos bens atribuir-lhes o respetivo
tratamento fiscal no local de chegada dos bens, de acordo com o princípio da
tributação no país de destino.
6. A transmissão de bens para fora do território da União Europeia, efetuada
pelo vendedor ou por um terceiro por sua conta, implica a sujeição das
mercadorias ao regime aduaneiro de exportação e o cumprimento de atos e
formalidades previstos na regulamentação aduaneira.
7. Em conformidade, o artigo 29.º, n.º 8 do CIVA exige, para a aplicação da
isenção às transmissões de bens a que se refere o artigo 14.º, n.º1, alínea a)
do CIVA, que as mesmas sejam comprovadas através dos documentos
alfandegários apropriados, atestando-se a efetiva saída dos bens com destino
a país ou território terceiro.
8. Complementa o n.º 9 do artigo 29.º que "[a] falta dos documentos
comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o
transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto
correspondente."
9. No caso em apreço, a Requerente questiona se pode proceder ao envio de
bens como encomenda postal, através dos CTT, como alternativa à declaração
da mercadoria à Alfândega.
10. Sobre este aspeto cabe referir que a transmissão de bens isenta deve ser
comprovada com o documento emitido nos termos da legislação aduaneira
aplicável ao regime aduaneiro de exportação, no qual conste a confirmação de
saída da mercadoria do território da Comunidade, quer os bens sejam
declarados à Alfândega pela própria Requerente, quer através dos CTT.
11. Caso a isenção não seja comprovada com os documentos alfandegários
apropriados, onde conste a certificação de saída, o transmitente dos
bens/exportador deve liquidar o imposto correspondente, por força do
disposto no n.º 9 do artigo 29.º do CIVA.
12. Para esclarecimento sobre as disposições legais relativas às formalidades
e procedimentos aplicáveis à apresentação das mercadorias à Alfândega pode,
querendo, dirigir pedido de informação à Direção de Serviços de Regulação
Aduaneira, competente na matéria.
13. Sobre a exportação, vertentes aduaneira e do IVA, documentos de
autorização e certificação de saída, podem ser consultados a Circular n.º
8/2015 e o Ofício-Circulado n.º 15327/2015, de 27 de julho e de 9 de janeiro,
respetivamente, disponíveis no Portal das Finanças.
14. No que respeita à venda de bens com destino a outros Estados membros,
o artigo 14.º, alínea a) do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
(RITI) estipula que estão isentas do imposto "[a]s transmissões de bens ,
efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta
destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino
ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada
para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro,
que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a
aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das
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aquisições intracomunitárias de bens".
15. Como se verifica, é condição necessária à aplicação desta isenção que os
bens saiam fisicamente do território nacional com destino ao adquirente,
noutro Estado membro.
16. Assim, para a comprovação da saída dos bens do território nacional a
Requerente pode recorrer aos meios gerais de prova, designadamente:
− Os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo
seja rodoviário, aéreo ou marítimo, podem ser, respetivamente, a declaração
de expedição (CMR), a carta de porte ("AirwaybilI"-AWB) ou o conhecimento
de embarque ("Bill of lading"-B/L);
− Os contratos de transporte celebrados;
− As faturas das empresas transportadoras;
− As guias de remessa;
− A declaração, no Estado membro de destino dos bens, por parte do
respetivo adquirente, de aí ter efetuado a correspondente aquisição
intracomunitária.
17. Sobre esse assunto foi emitido o Ofício-Circulado n.º 30009, de 10 de
dezembro de 1999, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, disponível para consulta no Portal das Finanças.
18. Destaca-se também que a isenção do artigo 14.º do RITI só é aplicável
caso o adquirente dos bens seja um sujeito passivo do imposto, registado para
efeitos de IVA noutro Estado membro e que utilize o respetivo NIF para
efetuar a correspondente aquisição intracomunitária tributada no Estado
membro de destino.
19. Caso o adquirente seja um particular (consumidor final), a transmissão de
bens efetuada pela Requerente é tributada em território nacional, por
aplicação da regra de localização das operações prevista no artigo 6.º, n.º 1
do CIVA, devendo ser liquidado IVA de acordo com as taxas previstas no
artigo 18.º do CIVA.
20. Considerando que a transmissão de artigos de retrosaria não se encontra
prevista nas Listas I ou II anexas ao CIVA, aplica-se à operação a taxa de
23% a que se refere o artigo 18.º, n.º1, alínea c) do CIVA.
21. No quadro das transmissões de bens efetuadas a particulares domiciliados
noutro Estado membro, importa ainda fazer referência ao disposto no artigo
10.º do RITI, relativo às denominadas vendas à distância, que afasta a
aplicação da regra de localização do artigo 6.º, n.º 1 do CIVA (tributação no
país de origem dos bens) quando se verifiquem as circunstâncias ali previstas,
em particular, quando os bens sejam expedidos ou transportados pelo
transmitente dos bens ou por sua conta a partir do território nacional e seja
ultrapassado o valor global, líquido de IVA, das transmissões efetuadas no ano
civil anterior ou no ano civil em curso a partir do qual são sujeitas a tributação
no Estado membro de destino (cf. artigo 10.º, n.º1, alínea c) do RITI). Nestes
casos, a Requerente terá de se registar para efeitos de IVA no Estado membro
de destino ou aí nomear representante fiscal, para o cumprimento das
obrigações fiscais decorrentes da prática das operações realizadas nesse
Estado membro e que têm como adquirentes consumidores finais.
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22. Independente do limiar a que se refere o artigo 10.º, n.º1, alínea c) do
RITI, que varia em função dos Estados membros, a Requerente pode optar
pela tributação dos bens no Estado membro de destino, conforme dispõe o n.º
3 desta norma.
III - CONCLUSÃO
23. A transmissão de bens isenta ao abrigo do artigo 14.º, n.º1 alínea a) do
CIVA (exportação) deve ser comprovada através de documento alfandegário
adequado que comprova a efetiva saída dos bens do território da União,
conforme decorre do artigo 29.º, n.º 8 do CIVA.
24. Relativamente às transmissões intracomunitárias de bens isentas ao
abrigo do artigo 14.º, alínea a) do RITI, o transporte ou expedição dos bens
com destino ao adquirente noutro Estado membro pode ser comprovado
através dos meios gerais de prova admissíveis em direito, designadamente, os
indicados no Ofício-Circulado n.º 30009, de 10 de dezembro de 1999, da
Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
25. O disposto no artigo 14.º, alínea a) do RITI não se aplica quando o
adquirente é um consumidor final, sendo os bens tributados de acordo com a
taxa de imposto aplicável em território nacional, ou de acordo com as regras
de tributação do país de destino, quando aplicável o regime das vendas à
distância localizadas fora do território nacional do artigo 10.º do RITI.
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