Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13749
- Data
- 2018-08-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Subvenções – IPSS, recetora de subvenções - … criação de serviço de acompanhamento à população idosa, portadores de deficiência, aos serviços de saúde, instituições bancárias, ….. pequenas reparações e consertos em habitações; ………
Texto integral (1798 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 16º; 29º, nº1, al. b)
Assunto: Subvenções – IPSS, recetora de subvenções - … criação de serviço de
acompanhamento à população idosa, portadores de deficiência, aos serviços
de saúde, instituições bancárias, ….. pequenas reparações e consertos em
habitações; ………
Processo: nº 13749, por despacho de 02-08-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma Irmandade da Misericórdia e encontra-se registada
como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
2. Obtendo também rendimentos derivados do exercício de atividades
comerciais desenvolvidas fora do âmbito dos seus fins estatutários, está
enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação com
periodicidade trimestral.
3. Tendo celebrado protocolo de colaboração com o Município de ……., relativo
à atribuição de apoio para o Projeto …….., questiona o seguinte:
(i) Qual o enquadramento, para efeitos de IVA, do valor a receber de
27….,50€ que será pago em 12 mensalidades?
(ii) Emitindo-se fatura ao Município de …… para titular o recebimento atrás
referido, deve este valor constar da declaração periódica de IVA?
(iii) Emitindo-se fatura ao Município de …. para titular o recebimento atrás
referido, qual o código de isenção ou de não liquidação que deve ser
selecionado?
4. Consultado o protocolo celebrado com o Município, que a Requerente junta
em anexo ao pedido de informação, verifica-se que o mesmo tem por objeto,
na cláusula primeira, «o estabelecimento dos termos e condições da atribuição
do apoio pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante para
desenvolvimento do Projeto …….., que consiste, na criação de um serviço de
acompanhamento/encaminhamento à população idosa, nomeadamente, aos
portadores de deficiência, designadamente: acompanhamento aos serviços de
saúde, para a realização de consultas, exames médicos e/ou serviços
similares; acompanhamento a instituições bancárias; acompanhamento à
Câmara Municipal, Serviço de Finanças, Cartório Notarial, entre outros;
pequenas reparações e consertos em habitações; pequenos serviços de
costura; promover eventos de convívio, através de festas e excursões;
acompanhamento às pessoas mais carenciadas; workshops».
5. Prevê, enquanto obrigação do primeiro outorgante, a concessão de um
apoio anual de 27 …,50€, correspondendo a cerca de 55% dos custos
estimados por ano, sendo a execução e desenvolvimento do projeto
acompanhado por um técnico do Município a designar. O apoio será pago em
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12 mensalidades, até ao dia dez de cada mês.
6. Por consulta dos dados de atividade da Requerente, verifica-se que está
efetivamente enquadrada no regime normal de tributação, com periodicidade
trimestral, pelo exercício das seguintes atividades: "Outras atividades de apoio
social sem alojamento, N.E (CAE principal 88990); Atividades de apoio social
para pessoas idosas, sem alojamento (CAE 088101); Outras atividades de
serviço de refeições (CAE 056290); Atividades de cuidados para crianças, sem
alojamento (CAE 088910); Outras atividades de saúde humana, N.E (CAE
086906).
II - ANÁLISE
7. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços
sujeitas a imposto corresponde, regra geral, ao valor da contraprestação
obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, conforme
determina o artigo 16.º, n.º 1 do Código do IVA (CIVA).
8. O artigo 16.º n.º 5 alínea c) do CIVA, por sua vez, clarifica que as
subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação são parte
integrante do valor tributável.
9. Efetivamente, dispõe a citada norma que "[o] valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui:
(….) c) As subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação,
considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de
unidades transmitidas ou dos serviços prestados e sejam fixadas
anteriormente à realização das operações".
10. Esta disposição corresponde à transposição para o ordenamento jurídico
nacional do disposto no artigo 73.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de
28 de novembro de 2006 (Diretiva do IVA), relativa ao sistema comum do
imposto.
11. A questão do tratamento em IVA das subvenções foi já objeto de várias
decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
12. Paradigmaticamente, no processo C-184/00, de 20 de novembro de 2001,
«Office des produits wallons ASBL», que se debruçou sobre a questão de saber
se subvenções de funcionamento que cobrem uma parte das despesas de
exploração de uma associação privada sem fins lucrativos devem ser
compreendidas na matéria coletável para o cálculo do IVA, por aplicação do
artigo 11.°, A, n.°1, alínea a) da Sexta Diretiva [que atualmente corresponde
ao artigo 73.º da Diretiva do IVA], o Tribunal concluiu que aquela disposição
deve ser interpretada no sentido de que compreende unicamente as
subvenções que constituem a contrapartida total ou parcial de uma operação
de entrega de bens ou de prestação de serviços e que são pagas por um
terceiro ao vendedor ou ao prestador de serviços.
13. Na sua fundamentação, o Tribunal começa por clarificar que o artigo 11.°,
A, n.°1, alínea a) da Sexta Diretiva tem em vista situações em que estão em
causa três partes: a autoridade que concede a subvenção, o organismo que
dela beneficia e o comprador do bem ou o destinatário do serviço
respetivamente entregue ou prestado pelo organismo subvencionado.
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14. Além disso, realçou que as subvenções de funcionamento que abrangem
uma parte dos custos de exploração têm quase sempre influência sobre o
preço de custo dos bens entregues e dos serviços prestados pelo organismo
subvencionado. Com efeito, na medida em que oferece bens ou serviços
específicos, o referido organismo poderá normalmente fazê-lo a preços que
não poderia praticar se tivesse ao mesmo tempo de repercutir os seus custos
e obter lucros.
15. No entanto, para o Tribunal, o simples facto de uma subvenção poder ter
influência sobre os preços dos bens entregues ou dos serviços prestados pelo
organismo subvencionado não basta para a tornar tributável. Para que a
subvenção esteja diretamente relacionada com o preço de tais operações é
necessário, além disso, que seja especificamente paga ao organismo
subvencionado para que este forneça um bem ou preste um serviço
determinado. Apenas neste caso é que uma subvenção pode ser considerada a
contrapartida da entrega de um bem ou da prestação de um serviço sendo,
portanto, tributável.
16. De resto, para verificar se a subvenção constitui uma contrapartida desse
tipo, o preço do bem ou do serviço deve ser determinado, quanto ao seu
princípio, o mais tardar, no momento em que ocorre o facto gerador.
17. Apenas a parte da subvenção identificada como sendo a contrapartida de
uma operação tributável pode, sendo caso disso, ser sujeita a IVA.
18. Para Rui Laires, em "O Tratamento em IVA das Subvenções na Legislação
e na Jurisprudência Comunitária", Ciência e Técnica Fiscal, 2007, n.º 419,
p.43-45, da jurisprudência do TJUE podem retirar-se os seguintes critérios
para determinar se a subvenção deve ser tributada:
i) A entidade que concede a subvenção não deve ser considerada, ela
própria, a destinatária dos bens ou dos serviços a que a subvenção respeita
(caso em que não se trata de uma verdadeira subvenção, mas da normal
contraprestação pela aquisição dos bens ou dos serviços);
ii) A subvenção deve ser atribuída na condição de que o sujeito passivo
subvencionado realize especificamente determinadas transmissões de bens
ou prestações de serviços;
iii) A subvenção deve ser concedida para que o sujeito passivo
subvencionado pratique preços mais baixos, de que sejam beneficiários os
adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços;
iv) A contrapartida representada pela subvenção deve estar determinada ou
ser determinável quando da realização das operações a que respeita.
19. Tendo em consideração estes critérios, adotados pelos Serviços,
considera-se que os subsídios que não preencham os requisitos acima
enunciados não são tributados.
20. De resto, são em geral considerados não tributados os subsídios à
exploração, atribuídos para melhorar a posição económica da entidade que os
recebe (ou seja, destinados a compensar despesas gerais e correntes de
exploração), que não sendo calculados com referência a preços ou
quantidades vendidas ou em função do volume de serviços prestados, não se
ajustam aos limites estabelecidos no artigo 16.º, n.º 5, alínea c) do CIVA, e
ainda os subsídios destinados a custearem capital fixo (subsídios afetos ao
financiamento de um bem de equipamento ou a dotações globais de
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equipamento).
21. No caso em apreço, tendo em conta que o Protocolo que está na base da
atribuição da subvenção implica que a Requerente realize uma série de
prestações distintas (acompanhamento a serviços de saúde, acompanhamento
a instituições bancárias, reparações e consertos em habitações, promoção de
eventos de costura, promoção de eventos de convívio, acompanhamento a
pessoas mais carenciadas, workshops) importará verificar, para efeitos da sua
eventual tributação, se cada uma destas prestações dá origem a um
pagamento específico e identificável ou se a subvenção é paga globalmente
para abranger o conjunto dos custos de funcionamento da Requerente.
22. Apenas na primeira situação se poderá considerar que a subvenção é
parte da contrapartida de uma operação tributável e, como tal, sujeita a IVA
(cf. §14 e 15 do acórdão C-184/00), embora abrangida pela isenção prevista
no artigo 9.º, alínea 7) do CIVA, na medida em que os serviços prestados pela
Requerente (IPSS) o sejam no âmbito da sua atividade habitual de assistência
social, enquanto estabelecimento para crianças e jovens deficientes, lares de
idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, ainda que realizados
fora das suas instalações.
23. Caso a subvenção seja paga globalmente para abranger o conjunto dos
custos de funcionamento da Requerente, o que parece ser o caso, não pode
ser considerada a contrapartida das prestações de serviços realizadas, não
havendo, como tal, sujeição a imposto e inexistindo por isso, também, a
obrigação de emissão de fatura a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, alínea b)
do CIVA.
24. Ainda neste pressuposto, os valores recebidos não são relevados na
declaração periódica de IVA.
III - CONCLUSÃO
25. Para que a subvenção seja tributável em sede de IVA, por aplicação do
disposto no artigo 16.º, n.º 5, alínea c) do CIVA, é requisito essencial que a
subvenção atribuída pelo Município seja concedida para que a Requerente
pratique preços mais baixos, de que sejam beneficiários os adquirentes ou
destinatários dos bens ou serviços e, ainda que a contrapartida representada
pela subvenção esteja determinada ou seja determinável aquando da
realização das operações a que respeita.
26. Caso a subvenção seja paga globalmente para abranger o conjunto dos
custos de funcionamento da Requerente, não podendo ser considerada como
contraprestação pelos serviços prestados, estará fora do âmbito de incidência
do imposto, inexistindo, neste caso, a obrigação de emissão de fatura a que se
refere o artigo 29.º, n.º1, alínea b) ou a obrigação de relevação dos valores
recebidos na declaração periódica de IVA.
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