Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13733
- Data
- 2018-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento na construção de imóvel em França.
Texto integral (626 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Reinvestimento na construção de imóvel em França
Processo: 1352/18, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
2018-06-19
Pretende o requerente saber se poderá beneficiar de isenção de tributação em
mais-valias, uma vez que vai reinvestir em habitação própria permanente, através de
construção de imóvel, em terreno já existente, ainda que essa habitação seja em
França.
A ser o caso, quais os prazos para realização dessas obras; quais as provas
necessárias a apresentar, em que prazos, e através de declaração própria; quando
pode/deve alterar a sua residência em Portugal; e, no caso de não poder beneficiar
da dita isenção, qual o valor a pagar de Mais-Valias.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são
excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
• O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da
propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou
respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou
no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal;
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36
meses posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento,
ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de
rendimentos respeitante ao ano da alienação;
Processo: 1352/2018
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2. Estabelece o artigo 57.º, número 4, alíneas a) e b), do Código acima
referido que os sujeitos passivos deverão mencionar a intenção de efetuar
o reinvestimento na declaração do ano de realização da mais-valia (ano da
venda), indicando na mesma e nas declarações dos anos seguintes, os
investimentos efetuados e comprovar, quando solicitado, a afetação do
imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o
reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro
Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu,
através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.
3. Salienta-se que, para efeitos de reinvestimento na construção, terá, de
acordo com o disposto na b), n.º 6, do artigo 10.º do CIRS, que requerer a
inscrição do imóvel na matriz até decorridos 48 meses desde a data de
realização e afetar o imóvel à habitação própria e permanente, até ao fim
do quinto ano seguinte ao da realização.
4. Assim, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º e n.º 4 do artigo
57.º, ambos do CIRS, deverá ser emitido documento pela entidade oficial,
com competência para o efeito, que permita, inequivocamente, comprovar
a construção do imóvel e os valores com o mesmo despendido, a sua
identificação, e bem assim, a sua concreta afetação à habitação própria e
permanente.
5. Nesta conformidade, poderá o sujeito passivo beneficiar da exclusão
tributária consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, desde que, se
encontrem reunidos, cumulativamente, todos os requisitos acima referidos,
bem como, no que se refere à residência e à data da alienação, que o
imóvel a alienar, nessa data, constitua a habitação própria e
permanente/domicilio fiscal do sujeito passivo.
6. Por último, e no que se refere ao apuramento de uma, eventual, mais-valia
a pagar, a mesma será apurada, automaticamente, não servindo, por isso,
a presente informação vinculativa para os efeitos de apuramento da
mesma, mas apenas para enquadramento da situação tributária em causa.
Processo: 1352/2018
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