Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13731
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Divisão de Coisa Comum – Alteração do valor patrimonial tributário
Texto integral (432 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Divisão de Coisa Comum – Alteração do valor patrimonial tributário
Processo: 1345/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviço do IRS, de
2018-12-17
Conteúdo:
Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
obrigação declarativa em IRS, do ano de 2017, atendendo à divisão de coisa
comum de um prédio rústico, do qual detinha 50%, e que por escritura
celebrada em 2017, foi o mesmo dividido em dois (uma parcela urbana e uma
rústica) não havendo, contudo, nesse momento, lugar a tornas, nem
pagamento de IMT e Imposto do Selo, pelo facto de na escritura ter sido
atribuído igual montante aos dois prédios.
Esclarece ainda que lhe foi adjudicada a parcela de terreno urbana e atribuído
um valor patrimonial tributário superior à da parcela adjudicada à outra
interessada, pelo que solicitou a correção do IMT e Selo, tendo pago os
respetivos adicionais.
1. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Código do IRS, constituem mais-
valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da
alienação onerosa, designadamente, de direitos reais sobre bens imóveis.
2. Encontra-se sujeito a tributação, a cedência em ato de divisão ou partilha
de direitos reais sobre bens imóveis, desde que uma das partes receba
bens que excedam a quota-parte a que tinha direito no património comum
das partes, o que, por sua vez, irá determinar a existência de tornas, ou
seja de um excesso.
3. Ora, ainda que à data da escritura de divisão de coisa comum não se
tenha verificado um qualquer excesso, suscetível ao
pagamento/recebimento de tornas, atendendo a que foi atribuído aos
imóveis o mesmo valor, certo é que, após a avaliação do imóvel
adjudicado à requerente, o mesmo passou a ter um valor que excede a
quota-ideal a que a mesma tinha direito, considerando-se assim, que
Processo: 1345/2018
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adquiriu um excesso da quota-parte a que tinha direito do património
comum.
4. Todavia, porque a requerente se limitou à aquisição de um excesso
relativamente à quota-parte a que lhe cabia no património comum, não
terá, em consequência da divisão de coisa comum, de dar cumprimento a
uma qualquer obrigação declarativa no âmbito do IRS.
5. No que concerne ao outro proprietário, e uma vez que a atribuição das
tornas na operação de divisão/partilha de coisa comum consubstancia
uma aquisição/alienação de um direito real a um bem imóvel ou parte
dele, terá que considerar-se o valor do excesso como um ganho, sujeito
a tributação nos termos do artigo 10.º do Código do IRS.
Processo: 1345/2018
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