Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13713
- Data
- 2018-05-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Centro de explicações, com operações que não conferem direito à dedução (enquadráveis no artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem esse direito (operações tributadas) - Sujeito passivo misto em sede de IVA.
Texto integral (924 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º, 9º, 23º
Assunto:
Enquadramento - Centro de explicações, com operações que não conferem
direito à dedução (enquadráveis no artigo 9.º do CIVA) e operações que
conferem esse direito (operações tributadas) – Sujeito passivo misto em sede
de IVA.
Processo: nº 13713, por despacho de 04-05-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
1.O Requerente, vem solicitar esclarecimento sobre o correto enquadramento
a realizar em sede de IVA, uma vez que pretende ministrar explicações a título
particular, num centro de explicações que está a pensar abrir.
2.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que o Requerente, está registado pela atividade "Explicadores" - CIRS 8010.
Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tem enquadramento
na isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde 2018.01.03.
3.Por análise ao sistema de informação das faturas-recibo eletrónicas, no
Portal das Finanças, o requerente já emitiu diversas faturas-recibo como
explicador, nos quais não liquidou IVA invocando para o efeito "Isento-art.º
9.º".
4.Nas normas de incidência objetiva do IVA, decorre da alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto "As
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
5.O conceito de sujeito passivo constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do mesmo normativo, abrange "As pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer
que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação
preencha os pressupostos da incidência real do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC)".
6.O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA define como transmissão de bens a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade. Refira-se que o n.º 3 do citado artigo
elenca outras realidades jurídicas que se consideram, ainda, como
transmissões de bens.
7.Por sua vez, o artigo 4.º do CIVA considera, de forma residual, como
prestações de serviços todas as operações efetuadas a título oneroso que não
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sejam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens.
8.Existem, contudo, operações que por serem consideradas de interesse geral
ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do
imposto, pretendendo-se deste modo, desonerar quer administrativamente,
quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente,
as operações definidas no artigo 9.º do Código do IVA.
9.A atividade exercida por explicadores (explicações) vem regulada na alínea
11) do artigo 9.º do CIVA segundo o qual estão isentas de imposto "As
prestações de serviços que consistam em lições ministradas a titulo pessoal
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
10.Esta isenção apenas se aplica quando as lições são ministradas a título
pessoal, isto é, quando faturadas diretamente pelo professor/explicador ao
explicando, pressupondo, assim, uma relação direta entre ambos, sem
interferência de qualquer outra entidade, devendo as referidas lições versar
sobre matérias do ensino escolar ou superior.
11.Quando as lições não forem ministradas diretamente ao explicando, ou
seja, sendo os serviços prestados e faturados ao explicando por um centro de
explicações, os mesmos extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista
na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, constituindo uma atividade tributada à
taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
12.Contudo, como referido, esta isenção apenas se aplica quando as lições
são ministradas a título pessoal, isto é, quando efetuadas diretamente pelo
professor/explicador ao explicando, pressupondo uma relação direta
explicador/explicando, sem interferência de qualquer outra entidade, no caso
o centro de explicações.
13.Não se encontrando cumpridos os requisitos acima citados, ou seja, caso a
explicação não incida sobre matérias do ensino escolar ou superior, ou quando
as mesmas não sejam ministradas diretamente ao explicando (por exemplo,
quando os serviços prestados pelo explicador são faturados a "Centros de
Explicações" ou a outras entidades), o exercício dessa atividade não pode
beneficiar do enquadramento na isenção do artigo 9.º, sendo sujeita a IVA e
dele não isenta, sem prejuízo de poder beneficiar da isenção prevista no artigo
53.º do CIVA, se reunir condições para tal.
14.Uma vez que o requerente pretende abrir um centro de explicações,
exercendo simultaneamente operações que não conferem direito à dedução
(operações enquadráveis no artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem
esse direito (operações tributadas) o requerente irá enquadrar-se, em sede de
IVA, como um sujeito passivo misto.
15.Tal circunstância deve ser assinalada numa declaração de alterações a
entregar nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA. No caso de, pelo
exercício da atividade tributada, o requerente não reunir condições para
beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, deve
atender, para efeitos do exercício do direito à dedução, à disciplina do artigo
23.º do CIVA, indicando na citada declaração de alterações qual o método de
dedução a utilizar: método de percentagem de dedução, denominado prorata,
ou o método da afetação real.
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