Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13713

Data
2018-05-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Centro de explicações, com operações que não conferem direito à dedução (enquadráveis no artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem esse direito (operações tributadas) - Sujeito passivo misto em sede de IVA.

Texto integral (924 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º, 9º, 23º Assunto: Enquadramento - Centro de explicações, com operações que não conferem direito à dedução (enquadráveis no artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem esse direito (operações tributadas) – Sujeito passivo misto em sede de IVA. Processo: nº 13713, por despacho de 04-05-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação. 1.O Requerente, vem solicitar esclarecimento sobre o correto enquadramento a realizar em sede de IVA, uma vez que pretende ministrar explicações a título particular, num centro de explicações que está a pensar abrir. 2.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente, está registado pela atividade "Explicadores" - CIRS 8010. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tem enquadramento na isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), desde 2018.01.03. 3.Por análise ao sistema de informação das faturas-recibo eletrónicas, no Portal das Finanças, o requerente já emitiu diversas faturas-recibo como explicador, nos quais não liquidou IVA invocando para o efeito "Isento-art.º 9.º". 4.Nas normas de incidência objetiva do IVA, decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 5.O conceito de sujeito passivo constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo normativo, abrange "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)". 6.O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA define como transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. Refira-se que o n.º 3 do citado artigo elenca outras realidades jurídicas que se consideram, ainda, como transmissões de bens. 7.Por sua vez, o artigo 4.º do CIVA considera, de forma residual, como prestações de serviços todas as operações efetuadas a título oneroso que não Processo: nº 13713 1 sejam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. 8.Existem, contudo, operações que por serem consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do imposto, pretendendo-se deste modo, desonerar quer administrativamente, quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente, as operações definidas no artigo 9.º do Código do IVA. 9.A atividade exercida por explicadores (explicações) vem regulada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA segundo o qual estão isentas de imposto "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a titulo pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior". 10.Esta isenção apenas se aplica quando as lições são ministradas a título pessoal, isto é, quando faturadas diretamente pelo professor/explicador ao explicando, pressupondo, assim, uma relação direta entre ambos, sem interferência de qualquer outra entidade, devendo as referidas lições versar sobre matérias do ensino escolar ou superior. 11.Quando as lições não forem ministradas diretamente ao explicando, ou seja, sendo os serviços prestados e faturados ao explicando por um centro de explicações, os mesmos extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, constituindo uma atividade tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 12.Contudo, como referido, esta isenção apenas se aplica quando as lições são ministradas a título pessoal, isto é, quando efetuadas diretamente pelo professor/explicador ao explicando, pressupondo uma relação direta explicador/explicando, sem interferência de qualquer outra entidade, no caso o centro de explicações. 13.Não se encontrando cumpridos os requisitos acima citados, ou seja, caso a explicação não incida sobre matérias do ensino escolar ou superior, ou quando as mesmas não sejam ministradas diretamente ao explicando (por exemplo, quando os serviços prestados pelo explicador são faturados a "Centros de Explicações" ou a outras entidades), o exercício dessa atividade não pode beneficiar do enquadramento na isenção do artigo 9.º, sendo sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo de poder beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA, se reunir condições para tal. 14.Uma vez que o requerente pretende abrir um centro de explicações, exercendo simultaneamente operações que não conferem direito à dedução (operações enquadráveis no artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem esse direito (operações tributadas) o requerente irá enquadrar-se, em sede de IVA, como um sujeito passivo misto. 15.Tal circunstância deve ser assinalada numa declaração de alterações a entregar nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA. No caso de, pelo exercício da atividade tributada, o requerente não reunir condições para beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, deve atender, para efeitos do exercício do direito à dedução, à disciplina do artigo 23.º do CIVA, indicando na citada declaração de alterações qual o método de dedução a utilizar: método de percentagem de dedução, denominado prorata, ou o método da afetação real. Processo: nº 13713 2
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