Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13711
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas – "software" de faturação, por intermédio do qual se emitem faturas de reparação de sinistros automóveis, que assenta na faturação à seguradora do valor que lhe cabe indemnizar.
Texto integral (853 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29º, 36º.
Assunto:
Faturas – "software" de faturação, por intermédio do qual se emitem faturas
de reparação de sinistros automóveis, que assenta na faturação à seguradora
do valor que lhe cabe indemnizar.
Processo: nº 13711, por despacho de 2018-10-19, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
I - PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a
emissão de uma informação vinculativa, no sentido de se providenciar o
enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), quanto aos seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade espanhola, registada, para efeitos do IVA,
em Portugal, que produz e faz manutenção de um programa de "software" de
faturação, devidamente certificado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), nos termos da Portaria N.º 360/2010, de 23 de junho.
2. O "software" é um programa de gestão de empresas do ramo automóvel,
por intermédio do qual se emitem faturas de reparação de sinistros
automóveis.
3. O processo de faturação, para o qual a Requerente obteve certificação,
assenta na faturação, à seguradora, do valor que lhe cabe indemnizar. Este
valor é, não obstante, deduzido da franquia, que é faturada autonomamente
ao segurado. Deste modo, assegura-se o processo de liquidação do IVA,
recebendo, a seguradora e o segurado, as respetivas faturas, com a parte
correspondente do imposto liquidado.
4. Com a publicação do Despacho N.º 8632, de 3 de julho de 2014, do Diretor
Geral da AT, relativo aos programas de faturação certificados, o qual veio dar
cumprimento à alínea e) do art.º 3.º da referida Portaria N.º 363/2010, foram
descritos os requisitos adicionais que os programas de faturação devem
observar. Nos respetivos pontos 2.2.6 e 2.2.7 encontram-se previstos
requisitos que, segundo a Requerente, são incompatíveis com a possibilidade
de se faturar, correta e detalhadamente, os serviços de reparação dos
sinistros automóveis, nos casos em que exista uma franquia a deduzir ao valor
a faturar à seguradora.
5. A Requerente pretende, assim, saber qual o procedimento a seguir, na
faturação deste tipo de serviços. Sendo certo que, mais uma vez de acordo
com a Requerente, as indicações vertidas na informação vinculativa N.º 4238,
de 2012/11/05, emitida pela DSIVA (no sentido de que, quando a totalidade
do montante dos serviços de reparação tenha sido indevidamente faturado em
nome da seguradora, é permitida a emissão de uma nota de crédito, em nome
desta última, pelo montante da franquia), não devem aplicar-se, no caso
concreto. Já que isso geraria problemas de tramitação com as seguradoras,
em virtude de estas não pretenderem que lhes sejam emitidos dois
documentos distintos, por referência a um mesmo sinistro, e, em decorrência,
Processo: nº 13711
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não devolvem assinada a nota de crédito, o que origina atrasos/dificuldades
nos processos de pagamento.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
6. Em concomitância com o consignado no n.º 3 do art.º 49.º do Decreto-Lei
n.º 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), bem
como com na alínea i) da Cláusula 1.ª, e n.º 1 da Cláusula 24.ª da Norma
Regulamentar n.º 14/2008-R, de 27 de novembro, emitida pelo Instituto de
Seguros de Portugal (ISP), que aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais
da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, deve
entender-se, por franquia, o valor correspondente à parte da indemnização,
que fica a cargo do tomador do seguro, em caso de sinistro.
7. De acordo com o Ofício-Circulado n.º 14389, de 1987.02.26, (vide
respetivo Ponto 2), e com o Ofício-Circulado 147533, de 1989.12.20,
encontra-se perfeitamente sedimentado o entendimento administrativo de que
é obrigatório proceder-se à liquidação do IVA sobre o valor da reparação, quer
a fatura seja emitida em nome da seguradora, quer em nome do segurado.
8. Apenas na eventualidade de montante total da reparação ser imputado
totalmente à seguradora, vindo, posteriormente, a franquia a ser debitada ao
segurado, é que pode proceder-se, de acordo com o art. 78.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), à regularização do imposto
inicialmente liquidado, junto da seguradora (sendo que, neste caso, deve,
posteriormente, liquidar-se o imposto, devido pelo montante da franquia, ao
segurado, através da emissão de nova fatura, em nome de este último).
9. Note-se, incidentalmente, que os pontos 2.2.6 e 2.2.7 do Despacho N.º
8632, de 3 de julho de 2014, do Diretor Geral da AT, em nada contradizem
este entendimento, limitando-se, apenas, a proibir a menção de valores
negativos nas faturas, e a obrigar a menção, nestas, de quaisquer franquias,
não obstante o valor, destas últimas, não dever influenciar o total faturado
(i.e., devem, apenas, ser mencionados após o apuramento do montante total
a faturar, já com inclusão do imposto).
III - CONCLUSÃO
10. Deve ser faturado, à seguradora, o montante total da prestação de
serviços de reparação automóvel, deduzido da franquia (o montante da
franquia deve apenas ser indicado na fatura, após o apuramento do preço
total). Por sua vez, pode faturar-se, ao segurado, o valor desta mesma
franquia. Realce-se que, ambos os valores tributáveis encontram-se sujeitos à
taxa normal de imposto, prevista no alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
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