Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13711

Data
2018-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas – "software" de faturação, por intermédio do qual se emitem faturas de reparação de sinistros automóveis, que assenta na faturação à seguradora do valor que lhe cabe indemnizar.

Texto integral (853 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29º, 36º. Assunto: Faturas – "software" de faturação, por intermédio do qual se emitem faturas de reparação de sinistros automóveis, que assenta na faturação à seguradora do valor que lhe cabe indemnizar. Processo: nº 13711, por despacho de 2018-10-19, do Sub-Diretor Geral do IVA. Conteúdo: I - PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, no sentido de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quanto aos seguintes factos: 1. A Requerente é uma sociedade espanhola, registada, para efeitos do IVA, em Portugal, que produz e faz manutenção de um programa de "software" de faturação, devidamente certificado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria N.º 360/2010, de 23 de junho. 2. O "software" é um programa de gestão de empresas do ramo automóvel, por intermédio do qual se emitem faturas de reparação de sinistros automóveis. 3. O processo de faturação, para o qual a Requerente obteve certificação, assenta na faturação, à seguradora, do valor que lhe cabe indemnizar. Este valor é, não obstante, deduzido da franquia, que é faturada autonomamente ao segurado. Deste modo, assegura-se o processo de liquidação do IVA, recebendo, a seguradora e o segurado, as respetivas faturas, com a parte correspondente do imposto liquidado. 4. Com a publicação do Despacho N.º 8632, de 3 de julho de 2014, do Diretor Geral da AT, relativo aos programas de faturação certificados, o qual veio dar cumprimento à alínea e) do art.º 3.º da referida Portaria N.º 363/2010, foram descritos os requisitos adicionais que os programas de faturação devem observar. Nos respetivos pontos 2.2.6 e 2.2.7 encontram-se previstos requisitos que, segundo a Requerente, são incompatíveis com a possibilidade de se faturar, correta e detalhadamente, os serviços de reparação dos sinistros automóveis, nos casos em que exista uma franquia a deduzir ao valor a faturar à seguradora. 5. A Requerente pretende, assim, saber qual o procedimento a seguir, na faturação deste tipo de serviços. Sendo certo que, mais uma vez de acordo com a Requerente, as indicações vertidas na informação vinculativa N.º 4238, de 2012/11/05, emitida pela DSIVA (no sentido de que, quando a totalidade do montante dos serviços de reparação tenha sido indevidamente faturado em nome da seguradora, é permitida a emissão de uma nota de crédito, em nome desta última, pelo montante da franquia), não devem aplicar-se, no caso concreto. Já que isso geraria problemas de tramitação com as seguradoras, em virtude de estas não pretenderem que lhes sejam emitidos dois documentos distintos, por referência a um mesmo sinistro, e, em decorrência, Processo: nº 13711 1 não devolvem assinada a nota de crédito, o que origina atrasos/dificuldades nos processos de pagamento. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 6. Em concomitância com o consignado no n.º 3 do art.º 49.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), bem como com na alínea i) da Cláusula 1.ª, e n.º 1 da Cláusula 24.ª da Norma Regulamentar n.º 14/2008-R, de 27 de novembro, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), que aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, deve entender-se, por franquia, o valor correspondente à parte da indemnização, que fica a cargo do tomador do seguro, em caso de sinistro. 7. De acordo com o Ofício-Circulado n.º 14389, de 1987.02.26, (vide respetivo Ponto 2), e com o Ofício-Circulado 147533, de 1989.12.20, encontra-se perfeitamente sedimentado o entendimento administrativo de que é obrigatório proceder-se à liquidação do IVA sobre o valor da reparação, quer a fatura seja emitida em nome da seguradora, quer em nome do segurado. 8. Apenas na eventualidade de montante total da reparação ser imputado totalmente à seguradora, vindo, posteriormente, a franquia a ser debitada ao segurado, é que pode proceder-se, de acordo com o art. 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), à regularização do imposto inicialmente liquidado, junto da seguradora (sendo que, neste caso, deve, posteriormente, liquidar-se o imposto, devido pelo montante da franquia, ao segurado, através da emissão de nova fatura, em nome de este último). 9. Note-se, incidentalmente, que os pontos 2.2.6 e 2.2.7 do Despacho N.º 8632, de 3 de julho de 2014, do Diretor Geral da AT, em nada contradizem este entendimento, limitando-se, apenas, a proibir a menção de valores negativos nas faturas, e a obrigar a menção, nestas, de quaisquer franquias, não obstante o valor, destas últimas, não dever influenciar o total faturado (i.e., devem, apenas, ser mencionados após o apuramento do montante total a faturar, já com inclusão do imposto). III - CONCLUSÃO 10. Deve ser faturado, à seguradora, o montante total da prestação de serviços de reparação automóvel, deduzido da franquia (o montante da franquia deve apenas ser indicado na fatura, após o apuramento do preço total). Por sua vez, pode faturar-se, ao segurado, o valor desta mesma franquia. Realce-se que, ambos os valores tributáveis encontram-se sujeitos à taxa normal de imposto, prevista no alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 13711 2
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