Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13701
- Data
- 2018-08-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações não tributadas em território nacional - Venda de bens a um s.p. nacional, adquiridos em país 3.º e ali entregues pelo fabricante/fornecedor dos mesmos, a um outro local, de modo serem incorporados em subsequente fabricação de outros bens diferentes.
Texto integral (1104 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 1 do art. 6.º, al. e) do n.º 5 do art. 36.º
Assunto: Operações não tributadas em território nacional – Venda de bens a um s.p.
nacional, adquiridos em país 3º e ali entregues pelo fabricante/fornecedor dos
mesmos, a um outro local, de modo serem incorporados em subsequente
fabricação de outros bens diferentes.
Processo: nº 13701, por despacho de 2018-07-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Da Exponente, dos Factos e do Pedido
1. A Exponente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime
normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício das atividades de
CAE 18120 (Outra impressão), a título principal, 46900 (Comércio por grosso
não especializado) e 13962 (Fabricação de têxteis para uso técnico e
industrial, n.e.), a título secundário.
2. Refere que, historicamente, sempre forneceu etiquetas para vestuário à
empresa A. sediada em Portugal. No entanto, esta última decidiu subcontratar
parte da confeção a num país 3º a uma empresa local (empresa D).
Tendo em conta os prazos médios de fornecimento extremamente curtos e
considerando que os processos de transporte e aduaneiros são relativamente
pouco ágeis, a Exponente, para não perder o cliente, pretende também
comprar as etiquetas num país 3º, a uma empresa local (empresa C).
Assim, as etiquetas passam a ser compradas em país 3º, à empresa C, que aí
as entrega à empresa D para a confeção, não existindo, portanto, fisicamente
nenhuma transmissão entre as empresas de país 3º, C/D e a Exponente, nem
qualquer transmissão física em Portugal, desta com a empresa A.
A empresa C fatura as etiquetas à exponente e esta à empresa A.
3. Pretende esclarecimento sobre o enquadramento em sede de IVA da
operação realizada com a empresa A, sediada em Portugal, a quem fatura
etiquetas para vestuário que são adquiridas e colocadas à disposição num país
3º.
II - Do Enquadramento das Operações em Sede de IVA
4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA),
encontram-se "sujeitas a imposto as transmissões de bens (…) efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal",
definindo o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (regra geral de territorialidade), que
são "tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território
nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o
adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento
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em que são postos à disposição do adquirente".
5. Ora, segundo descrito, a Exponente adquire etiquetas para vestuário num
país 3º, a um sujeito passivo local, vendendo-as a um sujeito passivo sediado
em Portugal (seu cliente), mas em que as mesmas (as etiquetas) são
colocadas, ainda em país 3º, diretamente à disposição de outro sujeito passivo
local (este subcontratado pelo cliente da Exponente, para confecionar
vestuário).
6. Trata-se, portanto, de uma operação que se subsume no conceito definido
no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, constitui uma transmissão de bens (etiquetas,
no caso), dado que ocorre uma transferência onerosa de bens corpóreos por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, e que é efetuada
por um sujeito passivo nacional a outro sujeito passivo nacional, mas realizada
fora do território nacional. Nesta transação da Exponente, os bens não saem
(nem entram) no território nacional.
7. Pelo que, a operação em apreço, não se considera localizada em território
nacional, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, ad contrario,
não sendo cá tributada.
8. Efetivamente, a Exponente efetua uma transmissão interna num país 3º,
devendo, em caso de dúvida, contactar as Autoridades Fiscais locais para se
informar quanto às obrigações fiscais que aí sejam devidas.
9. Contudo, na transmissão de bens efetuada à empresa cliente (A), a
Exponente deve emitir a correspondente fatura, que deve ser incluída na
comunicação da faturação à Administração Tributária e Aduaneira (AT),
podendo indicar, como motivo justificativo da não liquidação do imposto, em
cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, por
exemplo, "Operação não tributável no território nacional - Transmissão de
bens localizada em …….. ".
10. O montante correspondente às transmissões de bens efetuadas fora do
território nacional deve ser inscrito no campo 8 do quadro 06 da declaração
periódica do IVA, campo que inclui, nomeadamente, os valores das
transmissões de bens não tributadas por aplicação das regras de localização
previstas no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (fora do campo de imposto) mas que
conferem o direito à dedução do imposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 20.º do CIVA.
11. Efetivamente, as operações efetuadas pela Exponente conferem, nos
termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, o direito
à dedução do imposto suportado em despesas que, para o efeito, tenham sido
efetuadas em Portugal, desde que não abrangidas pela exclusão prevista no
artigo 21.º do CIVA.
III - Conclusão
12. A transmissão de bens (etiquetas para vestuário), efetuada pela
Exponente a um cliente, sujeito passivo nacional, mas em que os bens não
chegam a sair ou a entrar em Portugal (são adquiridas em país 3º a um
fornecedor, sujeito passivo local, e diretamente colocados à disposição de
outro sujeito passivo local, subcontratado pelo referido cliente para realizar a
confeção do vestuário), não se considerada localizada em território nacional,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (ad
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contrario).
13. Trata-se de uma transmissão interna efetuada noutro país 3º, pelo que,
em caso de dúvida, deverá contactar as Autoridades Fiscais locais no sentido
de se informar quanto às obrigações fiscais e declarativas que aí sejam
devidas, designadamente, em termos de registo, liquidação e entrega do IVA.
14. No entanto, na transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo
adquirente nacional (a empresa A), deve emitir a fatura correspondente (a
incluir na comunicação da faturação à AT), nela mencionando o motivo
justificativo da não liquidação do imposto, em cumprimento do disposto na
alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
15. O imposto suportado em Portugal (não em país 3º), contido em despesas
relacionadas com a referida transação, e que não se encontre excluído nos
termos do artigo 21.º do CIVA, confere o direito à dedução, em conformidade
com o disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
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