Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13701

Data
2018-08-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Operações não tributadas em território nacional - Venda de bens a um s.p. nacional, adquiridos em país 3.º e ali entregues pelo fabricante/fornecedor dos mesmos, a um outro local, de modo serem incorporados em subsequente fabricação de outros bens diferentes.

Texto integral (1104 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 1 do art. 6.º, al. e) do n.º 5 do art. 36.º Assunto: Operações não tributadas em território nacional – Venda de bens a um s.p. nacional, adquiridos em país 3º e ali entregues pelo fabricante/fornecedor dos mesmos, a um outro local, de modo serem incorporados em subsequente fabricação de outros bens diferentes. Processo: nº 13701, por despacho de 2018-07-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - Da Exponente, dos Factos e do Pedido 1. A Exponente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício das atividades de CAE 18120 (Outra impressão), a título principal, 46900 (Comércio por grosso não especializado) e 13962 (Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n.e.), a título secundário. 2. Refere que, historicamente, sempre forneceu etiquetas para vestuário à empresa A. sediada em Portugal. No entanto, esta última decidiu subcontratar parte da confeção a num país 3º a uma empresa local (empresa D). Tendo em conta os prazos médios de fornecimento extremamente curtos e considerando que os processos de transporte e aduaneiros são relativamente pouco ágeis, a Exponente, para não perder o cliente, pretende também comprar as etiquetas num país 3º, a uma empresa local (empresa C). Assim, as etiquetas passam a ser compradas em país 3º, à empresa C, que aí as entrega à empresa D para a confeção, não existindo, portanto, fisicamente nenhuma transmissão entre as empresas de país 3º, C/D e a Exponente, nem qualquer transmissão física em Portugal, desta com a empresa A. A empresa C fatura as etiquetas à exponente e esta à empresa A. 3. Pretende esclarecimento sobre o enquadramento em sede de IVA da operação realizada com a empresa A, sediada em Portugal, a quem fatura etiquetas para vestuário que são adquiridas e colocadas à disposição num país 3º. II - Do Enquadramento das Operações em Sede de IVA 4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), encontram-se "sujeitas a imposto as transmissões de bens (…) efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal", definindo o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (regra geral de territorialidade), que são "tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento Processo: nº 13701 1 em que são postos à disposição do adquirente". 5. Ora, segundo descrito, a Exponente adquire etiquetas para vestuário num país 3º, a um sujeito passivo local, vendendo-as a um sujeito passivo sediado em Portugal (seu cliente), mas em que as mesmas (as etiquetas) são colocadas, ainda em país 3º, diretamente à disposição de outro sujeito passivo local (este subcontratado pelo cliente da Exponente, para confecionar vestuário). 6. Trata-se, portanto, de uma operação que se subsume no conceito definido no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, constitui uma transmissão de bens (etiquetas, no caso), dado que ocorre uma transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, e que é efetuada por um sujeito passivo nacional a outro sujeito passivo nacional, mas realizada fora do território nacional. Nesta transação da Exponente, os bens não saem (nem entram) no território nacional. 7. Pelo que, a operação em apreço, não se considera localizada em território nacional, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, ad contrario, não sendo cá tributada. 8. Efetivamente, a Exponente efetua uma transmissão interna num país 3º, devendo, em caso de dúvida, contactar as Autoridades Fiscais locais para se informar quanto às obrigações fiscais que aí sejam devidas. 9. Contudo, na transmissão de bens efetuada à empresa cliente (A), a Exponente deve emitir a correspondente fatura, que deve ser incluída na comunicação da faturação à Administração Tributária e Aduaneira (AT), podendo indicar, como motivo justificativo da não liquidação do imposto, em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, por exemplo, "Operação não tributável no território nacional - Transmissão de bens localizada em …….. ". 10. O montante correspondente às transmissões de bens efetuadas fora do território nacional deve ser inscrito no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do IVA, campo que inclui, nomeadamente, os valores das transmissões de bens não tributadas por aplicação das regras de localização previstas no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (fora do campo de imposto) mas que conferem o direito à dedução do imposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA. 11. Efetivamente, as operações efetuadas pela Exponente conferem, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, o direito à dedução do imposto suportado em despesas que, para o efeito, tenham sido efetuadas em Portugal, desde que não abrangidas pela exclusão prevista no artigo 21.º do CIVA. III - Conclusão 12. A transmissão de bens (etiquetas para vestuário), efetuada pela Exponente a um cliente, sujeito passivo nacional, mas em que os bens não chegam a sair ou a entrar em Portugal (são adquiridas em país 3º a um fornecedor, sujeito passivo local, e diretamente colocados à disposição de outro sujeito passivo local, subcontratado pelo referido cliente para realizar a confeção do vestuário), não se considerada localizada em território nacional, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (ad Processo: nº 13701 2 contrario). 13. Trata-se de uma transmissão interna efetuada noutro país 3º, pelo que, em caso de dúvida, deverá contactar as Autoridades Fiscais locais no sentido de se informar quanto às obrigações fiscais e declarativas que aí sejam devidas, designadamente, em termos de registo, liquidação e entrega do IVA. 14. No entanto, na transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo adquirente nacional (a empresa A), deve emitir a fatura correspondente (a incluir na comunicação da faturação à AT), nela mencionando o motivo justificativo da não liquidação do imposto, em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. 15. O imposto suportado em Portugal (não em país 3º), contido em despesas relacionadas com a referida transação, e que não se encontre excluído nos termos do artigo 21.º do CIVA, confere o direito à dedução, em conformidade com o disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA. Processo: nº 13701 3
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