Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13686
- Data
- 2018-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução – Aquisição de um módulo residencial (geralmente designado por casa móvel/mobile home) com o objetivo de alojar trabalhadores.
Texto integral (938 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução – Aquisição de um módulo
residencial (geralmente designado por casa móvel/mobile home) com o
objetivo de alojar trabalhadores.
Processo: nº 13686, por despacho de 2018-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DO PEDIDO
1. O requerente vem solicitar esclarecimento, em sede de IVA, sobre o direito
à dedução do imposto contido na aquisição de um módulo residencial
(geralmente designado por casa móvel/mobile home) com o objetivo de alojar
os trabalhadores que contrata.
II - ENQUADRAMENTO E OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO IVA
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) da requerente verifica-se que se
encontra registado com as atividades de "CULTURA DE OUTROS FRUTOS EM
ÁRVORES E ARBUSTOS", "COM.RET.OUTROS PROD. NOVOS,ESTAB.
ESPEC.,N.E.", "OUTRAS ATIVIDADES ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO
DIVERSAS, N.E." e ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A
AGRICULTURA" a que se referem os Códigos CAE 01252, 47784, 43992 e
01610, respetivamente, da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas, desde 2014.10.13, estando enquadrado no regime normal de
periodicidade trimestral.
3. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 26º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
4. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora
do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº
1 do artigo 20º), tal direito à dedução não se verifica.
5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida
no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos
bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no
nº 1 do artigo 21º do CIVA.
6. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artigo 21º do Código,
Processo: nº 13686
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deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade
produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
7. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente
difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de
evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam
na administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se
iria gerar sobre esta matéria, consagrando o nº1 do artigo 21º, um conjunto
de bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização.
8. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do artigo 19º.
9. De harmonia com o artigo 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas emitidas em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se emitidas em forma legal, os que
contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e nº 2 do artigo
40º (fatura simplificada).
10. Por outro lado, determina o nº1 do artigo 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
11. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, é excluído do
direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação,
locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos
de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou
exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo -
alínea a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA.
12. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou
a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo
misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA.
13. A referida casa móvel não se enquadra na categoria das viaturas de
turismo pelo que não tem enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 21º
do CIVA.
14. Contudo, a casa móvel ainda que tendo por objetivo a sua utilização no
alojamento dos trabalhadores, a mesma é facilmente desviável para utilização
privada, pelo que o IVA suportado na sua aquisição não é dedutível.
15.Por outro lado, a alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, exclui do direito à
dedução o IVA suportado em «despesas respeitantes a alojamento,
alimentação, bebidas e tabaco e despesas de receção, incluindo as relativas ao
acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a
imoveis ou parte de imoveis e seu equipamento, destinados a tais receções».
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