Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13661

Data
2019-03-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Atividade de apoio social a pessoas idosas.

Texto integral (331 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 84.º Assunto: Atividade de apoio social a pessoas idosas Processo: 1137/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 27- 04-2018 Conteúdo: A requerente, cuja atividade consiste na prestação de serviços domiciliários de apoio a idosos, nomeadamente quanto à higiene pessoal e alimentação, questiona se os seus clientes poderão, ou não, deduzir à respetiva coleta de IRS o valor das faturas que a mesma emite a título de encargos com lares. A Lei n.º 82-E/2014 de 31/12, que entrou em vigor em 2015/01/01, procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações relevantes ao Código do IRS, nomeadamente no que respeita a procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta. Define o n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS que é dedutível o valor suportado a título de despesas de encargos com lares que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; • Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto; • Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e 8810. Refere ainda o n.º 2 do mesmo artigo que a dedução a título de encargos com lares abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituição de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos e aos seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro 3.º grau, quando estes não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal. Assim, os montantes suportados pelos clientes, constantes das faturas emitidas por entidade que verifique os requisitos acima referidos (n.ºs 1 Processo: 1 e 2 do artigo 84.º do Código do IRS) são considerados elegíveis para dedução à coleta a título de despesas de encargos com lares. Processo: 2
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