Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13661
- Data
- 2019-03-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Atividade de apoio social a pessoas idosas.
Texto integral (331 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 84.º
Assunto: Atividade de apoio social a pessoas idosas
Processo: 1137/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 27-
04-2018
Conteúdo:
A requerente, cuja atividade consiste na prestação de serviços
domiciliários de apoio a idosos, nomeadamente quanto à higiene pessoal
e alimentação, questiona se os seus clientes poderão, ou não, deduzir à
respetiva coleta de IRS o valor das faturas que a mesma emite a título de
encargos com lares.
A Lei n.º 82-E/2014 de 31/12, que entrou em vigor em 2015/01/01,
procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo
alterações relevantes ao Código do IRS, nomeadamente no que respeita a
procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta.
Define o n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS que é dedutível o valor
suportado a título de despesas de encargos com lares que cumpram,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
• Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições
de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida;
• Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos
termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
• Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos
setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e 8810.
Refere ainda o n.º 2 do mesmo artigo que a dedução a título de encargos
com lares abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituição de
apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos e aos seus
dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro 3.º grau, quando
estes não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
Assim, os montantes suportados pelos clientes, constantes das faturas
emitidas por entidade que verifique os requisitos acima referidos (n.ºs 1
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e 2 do artigo 84.º do Código do IRS) são considerados elegíveis para
dedução à coleta a título de despesas de encargos com lares.
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