Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13655
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Aluguer de andaimes ao seu cliente de um outro EM, para posterior utilização, em serviços de conservação/reparação sobre imóveis sitos em território nacional.
Texto integral (1004 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações – Aluguer de andaimes ao seu cliente de um outro
EM, para posterior utilização, em serviços de conservação/reparação sobre
imóveis sitos em território nacional
Processo: nº 13655, por despacho de 2018-06-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - INTRODUÇÃO
1. A Requerente, sujeito passivo enquadrado no regime normal, de
periodicidade mensal por opção, desde 01-08-2006, pela atividade de
"Aluguer de Máquinas e Equipamentos para a Construção e Engenharia Civil" -
CAE Principal 77320, por operações que conferem direito à dedução, expõe o
seguinte: "No desenvolvimento da sua atividade normal, aluga equipamento
de andaime ao seu cliente AA Portugal, com sede em Espanha e com o NIF
ES-……, para posterior utilização, em serviços de conservação/reparação sobre
imóveis sitos em território nacional […] tem faturado, ao seu cliente espanhol,
o transporte, montagem, aluguer e desmontagem do equipamento de
andaime e tem liquidado IVA à taxa normal em vigor, tendo em conta o
disposto na alínea a) do nº 8 do artigo 6.º do Código do IVA".
2. Assim, solicita "informação vinculativa no sentido de aferir se as operações
descritas estão ou não sujeitas a IVA e tendo em conta que a CCC tem
considerado que estamos perante uma exceção à regra geral da alínea a) do
nº 6 do artigo 6.º do Código do IVA (a contrario)".
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DOS FACTOS
3. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal" (art. 1.º, nº 1).
4. O transporte, montagem, aluguer e desmontagem de andaimes constitui
uma prestação de serviços, nos termos do nº 1 do art. 4.º do CIVA ("São
consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens").
5. A regra geral de localização de prestações de serviços efetuadas a sujeitos
passivos de imposto, prevista no art. 6.º, nº 6 al. a), do CIVA, dispõe que
"São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a […] Um sujeito passivo
dos referidos no nº 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na
sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no
território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou,
na sua falta, o domicílio do prestador".
6. As regras específicas de localização das prestações de serviços previstas
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nos nºs 7 a 12 do mesmo artigo derrogam a referida regra geral, como é o
caso da alínea a) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA, segundo a qual "Não obstante
o disposto no nº 6, são tributáveis as […] Prestações de serviços relacionadas
com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por
arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes
imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de
trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de
bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da
atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de
campismo". Na densificação do conceito de "prestações de serviços
relacionadas com um imóvel", o art. 31.º-A do Regulamento de Execução (UE)
nº 282/2011 do Conselho, de 15/03, oferece uma preciosa contribuição.
Assim, o nº 1 do referido artigo dispõe que "Os serviços relacionados com
bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Diretiva 2006/112/CE incluem
apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses
bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta
com bens imóveis nos seguintes casos: a) Quando derivam de um bem imóvel
e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento
central e essencial para a prestação dos serviços; b) Quando são prestados ou
destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material
desse bem.".
7. Ademais, o nº 2 do mesmo art. 31.ºA do referido Regulamento de
Execução enumera algumas prestações de serviços consideradas como
estando relacionadas com imóveis, nomeadamente a alínea m) - "instalação
ou montagem de máquinas ou equipamentos que, após a instalação ou
montagem, possam ser considerados bens imóveis".
8. O conteúdo da disposição referida no ponto anterior é também transcrito no
ponto II do Ofício-Circulado nº 30.191, de 2017, da DSIVA - consultável no
Portal das Finanças - sobre "IVA - Lugar das Prestações de Serviços
Relacionadas com Bens Imóveis".
9. Com efeito, a prestação de serviços descrita pela Requerente não deriva de
um imóvel, nem esse bem é um elemento constitutivo do serviço ou um
elemento central e essencial para a prestação dos serviços. Além disso, os
serviços não são prestados ou destinados a um imóvel, nem têm por objeto a
alteração jurídica ou material desse bem.
10. Assim, uma vez que a montagem dos andaimes, após a sua instalação,
não podem ser considerados bens imóveis, a prestação de serviços de
transporte, montagem, aluguer e desmontagem por parte da Requerente ao
sujeito passivo estabelecido em Espanha não é enquadrável na regra
específica de localização de prestações de serviços relacionadas com imóveis.
11. A operação deve antes ser considerada como uma operação não localizada
no território nacional à luz do art. 6.º, nº 6 al. a) a contrario, do CIVA, pelo
que não é tributada em sede de IVA em Portugal.
III - CONCLUSÃO
12. Em conclusão, a Requerente deve emitir a respetiva fatura sem IVA,
mencionando a expressão "IVA - autoliquidação" (art. 36.º, nº 13, do CIVA).
13. À Requerente cabe, também, a obrigação de indicar na declaração
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recapitulativa a que se refere a alínea c) do nº 1 do art. 23.º do RITI a
referida prestação de serviços [art. 29.º, nº 1 al. i), do CIVA].
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