Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1364
- Data
- 2011-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços prestados a uma agência de câmbios, no âmbito da gestão de recursos humanos, informáticos e de tesouraria
Texto integral (1549 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 27
Assunto:
Serviços prestados a uma agência de câmbios, no âmbito da gestão de
recursos humanos, informáticos e de tesouraria
Processo:
R139 2007473 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 02-05-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, nos termos e para
efeitos do artigo 68° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 57º do Código de
Procedimento e Processo Tributário (CPPT), apresentado pela A, Lda., em
2008, presta-se a seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - O sujeito passivo acima identificado, enquadrado em IVA no regime de
isenção previsto no artigo 9º do Código, desde 1995, pela actividade de
Negociação por conta de Terceiros de Valores Mobiliários e Outros
Instrumentos Financeiros – CAE 66120, vem expor e requerer o seguinte:
1.1 - É uma agência de câmbios, que tem por objecto principal a realização de
operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques
de viagem, bem como a transferência de dinheiro;
1.2 - Celebra contratos de prestação de serviços com empresas tecnicamente
autónomas e sem subordinação hierárquica, pelos quais se vinculam a prestar
serviços de assistência técnica no âmbito da sua actividade, nomeadamente:
i) gestão de recursos humanos; ii) gestão informática e iii) tesouraria;
1.3 - As empresas prestadoras de serviços dedicam-se, no âmbito da sua
actividade comercial, à análise, concepção programação e gestão de sistemas
e redes informáticas, não tendo no seu objecto social, qualquer actividade de
natureza financeira;
1.4 - Pela prestação desses serviços pagará mensalmente ao prestador uma
comissão, que incide sobre as transferências efectuadas em cada mês pela A,
Lda..
2 - Deste modo, pretende saber se as prestações de serviços que lhe são
efectuadas se encontram abrangidas por alguma das alíneas a) a d) do n° 28
(actual nº 27) do artigo 9° do Código do IVA, tendo em conta que não lhe são
efectuados serviços de negociação de crédito, de cessão de crédito ou de
gestão de créditos, mas apenas de gestão das lojas de câmbio, que abrangem
os serviços mencionados no ponto 1.3 da presente informação.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) visa tributar as transmissões
de bens e/ou prestações de serviços efectuadas, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal, de harmonia com o preceituado no artigo 1°
do Código do IVA (adiante designado por CIVA).
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4 - São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas que,
de um modo independente, com carácter habitual ou ocasional, realizam uma
ou várias operações no âmbito de uma actividade económica, nos termos do
artigo 2° do CIVA.
5 - Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre as operações económicas,
com vista atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que
efectuam essas operações.
6 - Nesta perspectiva, é a noção de actividade económica que delimita
verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o preceituado
na al. a) do mesmo artigo 2° a actividade económica define-se como o
conjunto de todas as actividades de natureza industrial, comercial e de
prestação de serviços, abrangendo ainda as actividades extractivas, as
agrícolas e as das profissões livres e assimiladas.
7 - Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das
operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou
operações que lhe possam ser assimiladas serem definições de âmbito
alargado.
8 - Assim, de acordo com o n° 1 do artigo 3º do CIVA “considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade”.
9 - Por sua vez, nos termos do n° 1 do artigo 4° do mesmo Código “são
consideradas prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso
que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens”.
10 - O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem
carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da actividade
económica não excluídas por definição.
11 - Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições de créditos e
sociedades financeiras, porque abrangidas pelo conceito de prestação de
serviços e exercidas por sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante,
de acordo com o disposto no n° 28 (actual nº 27) do artigo 9° do CIVA
algumas operações bancárias e financeiras estarem afastadas da regra geral
de tributação.
12 - Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal
são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
13 - Deste modo, são operações isentas, nos termos das alíneas a) a d) do já
mencionado n° 28 (actual nº 27) do artigo 9º, as seguintes:
a) “A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma,
compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua
administração ou gestão efectuada por quem os concedeu”;
b) “A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias,
bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por
quem os concedeu”;
c) “As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de
fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, recebimentos,
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cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples
cobrança de dívidas”;
d) “As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas,
notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com
excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como
tal, ou que tenham interesse numismático”.
14 - Nos termos da alínea i) do artigo 6º do Decreto-Lei n° 298/92, de 31/12
(Diploma que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras), com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 201/2002, de 26
de Setembro, as agências de câmbios são sociedades financeiras, sendo por
definição, conforme estabelecido no artigo 5º do mencionado diploma, “as
empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal
consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a i)
do n°1 do artigo anterior, excepto locação financeira e factoring”.
15 - No que se refere à actividade, o artigo 7° estabelece “ as sociedades
financeiras só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e
regulamentares que regem a respectiva actividade”, sendo o Decreto-Lei n°
3/94, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n°298/95, de 18 de
Novembro, o diploma relativo ao regime jurídico das agências de câmbios.
16 - Ora, as operações efectuadas pela A, Lda., - compra e venda de notas e
moedas estrangeiras ou de cheques de viagem e transferências de dinheiro —
têm enquadramento na base legal supra referida (artigo 4°, n°1 alíneas b) a i)
do Decreto-Lei n° 298/92, de 31/12), estando abrangidas pelas isenções
previstas no n° 28 (actual nº 27) do artigo 9° do CIVA.
17 - No entanto, a questão colocada pela A, Lda., visa, em substância, saber
se os serviços adquiridos, no âmbito da gestão de recursos humanos, gestão
informática e tesouraria, são passíveis de enquadramento nas alíneas a) a d)
do n° 28 (actual nº 27) do referido artigo 9°.
18 - Os serviços em causa, que correspondem ao fornecimento de uma
simples prestação material ou técnica, como a colocação à disposição de um
sistema informático, a locação de computadores, ou o fornecimento de
equipamento telefónico ou simplesmente a prestação de serviços de limpeza
embora essenciais ao desempenho da actividade principal da sociedade
consubstanciada na prática de operações financeiras, não podem pela sua
natureza subsumirem-se nestas.
Note-se, a este propósito, o que o próprio sujeito passivo afirmou no
requerimento apresentado “não lhe são efectuados serviços de negociação de
crédito, de cessão de crédito ou de gestão de créditos, mas apenas de gestão
das lojas de câmbios”.
19 - Acresce ainda que, o facto da contraprestação dos serviços adquiridos
estar indexada às operações realizadas em cada mês pela A, Lda., não lhes
confere, só por si, a natureza de operação financeira.
Aliás, como referido no ponto 11 da presente informação as premissas que
subjazem à isenção prevista no n° 28 (actual nº 27) artigo 9º do CIVA são
definidas em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. Na
prática, significa que só podem beneficiar desta isenção as operações
especificas da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras
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que envolvam a negociação, concessão e gestão dos produtos visados neste
preceito legal, excluindo-se da isenção as operações nele previstas e as que
embora fazendo parte da actividade daquelas instituições não tenham sido
contempladas de forma expressa pelo legislador.
20 - Logo, os serviços adquiridos, assistência nas áreas de gestão de recursos
humanos, gestão informática e tesouraria, não configuram operações
bancárias /financeiras, assumem a natureza de prestação de serviços sujeita a
tributação, nos termos do nº 1 do artigo 4° do CIVA.
CONCLUSÃO
21 - Em face do exposto, as prestações de serviços efectuadas à A, Lda., no
âmbito da assistência técnica, são operações sujeitas a IVA em função do
conceito de prestação de serviços consignado no artigo 4° e não isentas nos
termos do n° 28 (actual nº 27) do artigo 9°, ambos do CIVA.
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