Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1364

Data
2011-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços prestados a uma agência de câmbios, no âmbito da gestão de recursos humanos, informáticos e de tesouraria

Texto integral (1549 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 27 Assunto: Serviços prestados a uma agência de câmbios, no âmbito da gestão de recursos humanos, informáticos e de tesouraria Processo: R139 2007473 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 02-05-2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, nos termos e para efeitos do artigo 68° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 57º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), apresentado pela A, Lda., em 2008, presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1 - O sujeito passivo acima identificado, enquadrado em IVA no regime de isenção previsto no artigo 9º do Código, desde 1995, pela actividade de Negociação por conta de Terceiros de Valores Mobiliários e Outros Instrumentos Financeiros – CAE 66120, vem expor e requerer o seguinte: 1.1 - É uma agência de câmbios, que tem por objecto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem, bem como a transferência de dinheiro; 1.2 - Celebra contratos de prestação de serviços com empresas tecnicamente autónomas e sem subordinação hierárquica, pelos quais se vinculam a prestar serviços de assistência técnica no âmbito da sua actividade, nomeadamente: i) gestão de recursos humanos; ii) gestão informática e iii) tesouraria; 1.3 - As empresas prestadoras de serviços dedicam-se, no âmbito da sua actividade comercial, à análise, concepção programação e gestão de sistemas e redes informáticas, não tendo no seu objecto social, qualquer actividade de natureza financeira; 1.4 - Pela prestação desses serviços pagará mensalmente ao prestador uma comissão, que incide sobre as transferências efectuadas em cada mês pela A, Lda.. 2 - Deste modo, pretende saber se as prestações de serviços que lhe são efectuadas se encontram abrangidas por alguma das alíneas a) a d) do n° 28 (actual nº 27) do artigo 9° do Código do IVA, tendo em conta que não lhe são efectuados serviços de negociação de crédito, de cessão de crédito ou de gestão de créditos, mas apenas de gestão das lojas de câmbio, que abrangem os serviços mencionados no ponto 1.3 da presente informação. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) visa tributar as transmissões de bens e/ou prestações de serviços efectuadas, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, de harmonia com o preceituado no artigo 1° do Código do IVA (adiante designado por CIVA). Processo: R139 2007473 1 4 - São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente, com carácter habitual ou ocasional, realizam uma ou várias operações no âmbito de uma actividade económica, nos termos do artigo 2° do CIVA. 5 - Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre as operações económicas, com vista atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que efectuam essas operações. 6 - Nesta perspectiva, é a noção de actividade económica que delimita verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o preceituado na al. a) do mesmo artigo 2° a actividade económica define-se como o conjunto de todas as actividades de natureza industrial, comercial e de prestação de serviços, abrangendo ainda as actividades extractivas, as agrícolas e as das profissões livres e assimiladas. 7 - Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou operações que lhe possam ser assimiladas serem definições de âmbito alargado. 8 - Assim, de acordo com o n° 1 do artigo 3º do CIVA “considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”. 9 - Por sua vez, nos termos do n° 1 do artigo 4° do mesmo Código “são consideradas prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”. 10 - O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da actividade económica não excluídas por definição. 11 - Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições de créditos e sociedades financeiras, porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o disposto no n° 28 (actual nº 27) do artigo 9° do CIVA algumas operações bancárias e financeiras estarem afastadas da regra geral de tributação. 12 - Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. 13 - Deste modo, são operações isentas, nos termos das alíneas a) a d) do já mencionado n° 28 (actual nº 27) do artigo 9º, as seguintes: a) “A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu”; b) “A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu”; c) “As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, Processo: R139 2007473 2 cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas”; d) “As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático”. 14 - Nos termos da alínea i) do artigo 6º do Decreto-Lei n° 298/92, de 31/12 (Diploma que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 201/2002, de 26 de Setembro, as agências de câmbios são sociedades financeiras, sendo por definição, conforme estabelecido no artigo 5º do mencionado diploma, “as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a i) do n°1 do artigo anterior, excepto locação financeira e factoring”. 15 - No que se refere à actividade, o artigo 7° estabelece “ as sociedades financeiras só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade”, sendo o Decreto-Lei n° 3/94, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n°298/95, de 18 de Novembro, o diploma relativo ao regime jurídico das agências de câmbios. 16 - Ora, as operações efectuadas pela A, Lda., - compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem e transferências de dinheiro — têm enquadramento na base legal supra referida (artigo 4°, n°1 alíneas b) a i) do Decreto-Lei n° 298/92, de 31/12), estando abrangidas pelas isenções previstas no n° 28 (actual nº 27) do artigo 9° do CIVA. 17 - No entanto, a questão colocada pela A, Lda., visa, em substância, saber se os serviços adquiridos, no âmbito da gestão de recursos humanos, gestão informática e tesouraria, são passíveis de enquadramento nas alíneas a) a d) do n° 28 (actual nº 27) do referido artigo 9°. 18 - Os serviços em causa, que correspondem ao fornecimento de uma simples prestação material ou técnica, como a colocação à disposição de um sistema informático, a locação de computadores, ou o fornecimento de equipamento telefónico ou simplesmente a prestação de serviços de limpeza embora essenciais ao desempenho da actividade principal da sociedade consubstanciada na prática de operações financeiras, não podem pela sua natureza subsumirem-se nestas. Note-se, a este propósito, o que o próprio sujeito passivo afirmou no requerimento apresentado “não lhe são efectuados serviços de negociação de crédito, de cessão de crédito ou de gestão de créditos, mas apenas de gestão das lojas de câmbios”. 19 - Acresce ainda que, o facto da contraprestação dos serviços adquiridos estar indexada às operações realizadas em cada mês pela A, Lda., não lhes confere, só por si, a natureza de operação financeira. Aliás, como referido no ponto 11 da presente informação as premissas que subjazem à isenção prevista no n° 28 (actual nº 27) artigo 9º do CIVA são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. Na prática, significa que só podem beneficiar desta isenção as operações especificas da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras Processo: R139 2007473 3 que envolvam a negociação, concessão e gestão dos produtos visados neste preceito legal, excluindo-se da isenção as operações nele previstas e as que embora fazendo parte da actividade daquelas instituições não tenham sido contempladas de forma expressa pelo legislador. 20 - Logo, os serviços adquiridos, assistência nas áreas de gestão de recursos humanos, gestão informática e tesouraria, não configuram operações bancárias /financeiras, assumem a natureza de prestação de serviços sujeita a tributação, nos termos do nº 1 do artigo 4° do CIVA. CONCLUSÃO 21 - Em face do exposto, as prestações de serviços efectuadas à A, Lda., no âmbito da assistência técnica, são operações sujeitas a IVA em função do conceito de prestação de serviços consignado no artigo 4° e não isentas nos termos do n° 28 (actual nº 27) do artigo 9°, ambos do CIVA. Processo: R139 2007473 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.