Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13627
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Alteração (voluntária) de política contabilística: consequências fiscais.
Texto integral (1072 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 18.º
Assunto: Alteração (voluntária) de política contabilística: consequências fiscais
Processo: 2018 001371, PIV n.º 13627, com Despacho concordante da Subdiretora
Geral, de 2018-07-27
Conteúdo: A requerente pretende saber quais as consequências fiscais da alteração
voluntária da política contabilística – a aplicar retrospetivamente – que tem
vindo a adotar no reconhecimento dos dispêndios de pesquisa relacionados
com estudos de geologia e geofísica e gastos gerais e administrativos.
1. SITUAÇÃO DE FACTO
No âmbito da sua atividade e relativamente aos projetos de prospeção de
recursos que se encontram, ainda, em fase de pesquisa, a requerente procede
à contabilização dos dispêndios de exploração e avaliação de acordo com a
International Financial Reporting Standards (IFRS) 6 - Exploração e avaliação
de recursos minerais, adotando uma política de “Full cost accounting” com a
variante de registo de imparidades sobre os ativos, em conformidade com a
IFRS 6 e a IAS 36.
Assim, as despesas de pesquisa relacionadas com os referidos projetos têm
vindo a ser contabilizadas como ativos tangíveis em curso.
Porém, tendo em conta que (i) a IFRS 6 prevê, em determinadas
circunstâncias, a alteração voluntária da política contabilística definida na data
da primeira adoção das IFRS, a requerente pretende passar a adotar uma
política baseada em "Sucessful efforts", segundo a qual os dispêndios de
pesquisa relacionados com estudos de geologia e geofísica e gastos gerais e
administrativos são reconhecidos como gastos quando incorridos, entendendo
que, para além de ser uma abordagem mais prudente, produz informação
mais relevante e permite uma maior comparabilidade com as restantes
empresas do setor em que se insere.
Tratando-se de uma alteração de política contabilística voluntária, esta terá de
ser aplicada retrospetivamente de acordo com o disposto na IAS 8 – Políticas
contabilísticas, alterações das estimativas e erros”.
2. ENTENDIMENTO SANCIONADO
Para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC, prescreve a alínea a)
do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC que a contabilidade deve estar
organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições
legais em vigor para o respetivo setor de atividade, sem prejuízo da
observância das disposições previstas no Código.
A IFRS 6 integra a normalização contabilística a que apela o artigo 17.º do
CIRC, pelo que é acolhido, em sede de IRC o tratamento que esta norma
confere aos «dispêndios de exploração e avaliação de recursos minerais».
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Segundo a referida norma, os dispêndios de exploração e avaliação são
reconhecidos como ativos e classificados como tangíveis ou intangíveis de
acordo com a natureza dos ativos adquiridos (método dos custos totais ou “full
cost method”), devendo os mesmos ser avaliados quanto a imparidade
quando os factos e circunstâncias sugerirem que a respetiva quantia
escriturada pode exceder a sua quantia recuperável.
Por sua vez, a adoção da política contabilística alternativa (método sucessfull
efforts), vai implicar que os referidos dispêndios de pesquisa que se
enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC concorram para a
formação do lucro tributável do período de tributação em que sejam
suportados.
Com a aplicação retrospetiva da alteração da política contabilística é apurada
uma variação patrimonial negativa cujo montante representa o somatório dos
dispêndios de pesquisa relacionados com estudos de geologia e geofísica e
gastos gerais e administrativos que se encontravam reconhecidos no ativo e
cujo enquadramento fiscal obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 24.º do
Código do IRC.
Ora, este normativo estabelece que “Nas mesmas condições referidas para os
gastos e perdas, concorrem para a formação do lucro tributável as variações
patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de
tributação” e afasta do regime as situações que se encontram enumeradas nas
suas alíneas a) a f).
Ao ser utilizada a expressão “Nas mesmas condições referidas para os gastos
e perdas”, o legislador pretendeu acautelar, por exemplo, as situações como a
descrita pela requerente, em que, por via de uma alteração de política
contabilística voluntária, os dispêndios de pesquisa - associados a atividades
de exploração e avaliação de recursos minerais - que tinham sido suportados
ao longo dos anos e capitalizados ao abrigo da política recomendada pela IFRS
6 ("full cost method") vão ser agora transferidos para a conta #56 –
Resultados transitados, gerando uma variação patrimonial negativa.
Se a empresa tivesse, desde logo, aplicado a política contabilística baseada no
método "sucessfull efforts", os dispêndios de pesquisa tinham sido
contabilisticamente reconhecidos como gastos quando incorridos, face ao
regime do acréscimo, um dos pressupostos subjacentes à preparação e
apresentação das demonstrações financeiras.
Este pressuposto está também presente na determinação do lucro tributável.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRC faz apelo ao regime de
periodização económica (ou do acréscimo) quando estabelece as regras gerais
de periodização do lucro tributável.
Por conseguinte, esses gastos, se enquadráveis no âmbito do n.º 1 do artigo
23.º do CIRC, teriam concorrido negativamente para a formação do lucro
tributável referente aos vários períodos de tributação em que foram
suportados.
Por outro lado, a ser mantida a política contabilística que vem sendo adotada,
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o momento ou momentos de aceitação como gasto fiscal de tais dispêndios
depende (i) ou do abandono do projeto (ii) ou do início da produção.
Nestes termos, a variação patrimonial negativa resultante da aplicação
retrospetiva da alteração voluntária da política contabilística em causa terá de
concorrer para a formação do lucro tributável “Nas mesmas condições
referidas para os gastos e perdas”.
Por esse facto, os dispêndios capitalizados ao longo dos anos e que vão ser
reconhecidos a débito da conta # 56 – Resultados transitados não podem
concorrer para a formação do lucro tributável do período em que a alteração
da política contabilística for efetuada, mas sim para a formação do lucro
tributável dos vários períodos de tributação em que foram, efetivamente,
suportados.
3. CONCLUSÃO
A desconsideração fiscal, no período de tributação em que for reconhecida, da
variação patrimonial negativa decorrente da aplicação retrospetiva da
alteração voluntária da política contabilística que vem sendo adotada na
contabilização (como ativo) dos dispêndios de exploração e avaliação, e a
consequente imputação destes dispêndios aos períodos de tributação em que
foram suportados, obriga o sujeito passivo a apresentar declaração de
substituição, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, se for caso
disso, e a deduzir reclamações graciosas da autoliquidação, nos termos e
prazos previstos no artigo 131.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
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