Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13599

Data
2019-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Emissão de fatura-recibo nas prestações de serviços denominadas "Experiências" intermediadas por plataforma eletrónica

Texto integral (525 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 115.º Assunto: Emissão de fatura-recibo nas prestações de serviços denominadas “Experiências” intermediadas por plataforma eletrónica Processo: 1049/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 29-06-2018 Conteúdo: A requerente apresentou um pedido de informação vinculativa, pretendendo esclarecimentos quanto ao enquadramento tributário das prestações de serviços que efetua através de plataforma eletrónica. A plataforma em questão tem entre as suas ofertas na cidade do Porto as denominadas “experiências”, sendo que no caso da requerente estas constam de workshops de pintura e tours pela cidade. O pagamento é efetuado através de transferência bancária operada pela plataforma já deduzida da comissão. Face à situação descrita, a requerente solicita resposta às seguintes questões: a) A quem deve emitir as faturas? Às pessoas que beneficiam da experiência ou à plataforma? b) Os valores constantes nos recibos são apenas os que recebe por transferência bancária? c) A plataforma não fornece o número de contribuinte. Como é que lhe pode emitir os recibos? Enquadramento: 1. Em conformidade com o disposto no artigo 115º do Código do IRS, a requerente, enquanto titular de rendimentos da categoria B, encontra- se obrigada a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços decorrentes do exercício da sua atividade. 2. No recibo de quitação que deve emitir pelas importâncias recebidas em contrapartida da prestação de serviços, deve constar o valor total da contraprestação paga pelo adquirente dos serviços, sem dedução de Processo: 1049/2018 1 comissões de intermediação ou de qualquer outro encargo, ainda que diretamente conexo com os serviços prestados. 3. Verificando-se os elementos essenciais das relações contratuais estabelecidas com as empresas de intermediação digital, estas empresas não atuam em nome próprio na prestação de serviços, agindo, enquanto intermediárias, sempre em nome e por conta dos prestadores de serviços. 4. Assim, para cada prestação de serviço paga por um determinado adquirente, que seja prestado em Portugal mediante recurso às empresas de intermediação digital, deverão existir as seguintes faturas emitidas por entidades distintas: a) uma fatura emitida pelo prestador de serviços tendo por destinatários os adquirentes a quem foi prestado o serviço respeitante ao valor total dessa prestação de serviços; b) uma fatura emitida pela entidade gestora da plataforma, tendo por destinatário o prestador de serviços e respeitante às comissões ou à taxa de serviço que lhes são cobradas. 5. Assim, é o prestador de serviços que deve emitir ao adquirente, uma fatura-recibo sobre o valor total dos serviços prestados, ou seja, o valor que recebeu do adquirente sem deduzir a comissão que lhe é cobrada e retida pela plataforma eletrónica. Concluindo: 1 – As faturas, os recibos ou as faturas-recibo relativos às prestações de serviços efetuadas pela requerente, devem ser emitidos em nome dos adquirentes destinatários de tais serviços e não das empresas que intermedeiam as reservas e/ou os pagamentos desse alojamento. Em tais faturas deve constar o valor total da prestação de serviços. 2 – Deverá ainda ser emitida uma fatura pela entidade gestora da plataforma, tendo por destinatário o prestador de serviços/a requerente respeitante às comissões que lhe são cobradas. Processo: 1049/2018 2
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