Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13599
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Emissão de fatura-recibo nas prestações de serviços denominadas "Experiências" intermediadas por plataforma eletrónica
Texto integral (525 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 115.º
Assunto: Emissão de fatura-recibo nas prestações de serviços denominadas
“Experiências” intermediadas por plataforma eletrónica
Processo: 1049/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
29-06-2018
Conteúdo: A requerente apresentou um pedido de informação vinculativa, pretendendo
esclarecimentos quanto ao enquadramento tributário das prestações de
serviços que efetua através de plataforma eletrónica.
A plataforma em questão tem entre as suas ofertas na cidade do Porto as
denominadas “experiências”, sendo que no caso da requerente estas
constam de workshops de pintura e tours pela cidade. O pagamento é
efetuado através de transferência bancária operada pela plataforma já
deduzida da comissão.
Face à situação descrita, a requerente solicita resposta às seguintes
questões:
a) A quem deve emitir as faturas? Às pessoas que beneficiam da
experiência ou à plataforma?
b) Os valores constantes nos recibos são apenas os que recebe por
transferência bancária?
c) A plataforma não fornece o número de contribuinte. Como é que lhe
pode emitir os recibos?
Enquadramento:
1. Em conformidade com o disposto no artigo 115º do Código do IRS, a
requerente, enquanto titular de rendimentos da categoria B, encontra-
se obrigada a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial
de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas
transmissões de bens ou prestações de serviços decorrentes do exercício
da sua atividade.
2. No recibo de quitação que deve emitir pelas importâncias recebidas em
contrapartida da prestação de serviços, deve constar o valor total da
contraprestação paga pelo adquirente dos serviços, sem dedução de
Processo: 1049/2018
1
comissões de intermediação ou de qualquer outro encargo, ainda que
diretamente conexo com os serviços prestados.
3. Verificando-se os elementos essenciais das relações contratuais
estabelecidas com as empresas de intermediação digital, estas
empresas não atuam em nome próprio na prestação de serviços, agindo,
enquanto intermediárias, sempre em nome e por conta dos prestadores
de serviços.
4. Assim, para cada prestação de serviço paga por um determinado
adquirente, que seja prestado em Portugal mediante recurso às
empresas de intermediação digital, deverão existir as seguintes faturas
emitidas por entidades distintas:
a) uma fatura emitida pelo prestador de serviços tendo por
destinatários os adquirentes a quem foi prestado o serviço
respeitante ao valor total dessa prestação de serviços;
b) uma fatura emitida pela entidade gestora da plataforma, tendo
por destinatário o prestador de serviços e respeitante às
comissões ou à taxa de serviço que lhes são cobradas.
5. Assim, é o prestador de serviços que deve emitir ao adquirente, uma
fatura-recibo sobre o valor total dos serviços prestados, ou seja, o valor
que recebeu do adquirente sem deduzir a comissão que lhe é cobrada e
retida pela plataforma eletrónica.
Concluindo:
1 – As faturas, os recibos ou as faturas-recibo relativos às prestações de
serviços efetuadas pela requerente, devem ser emitidos em nome dos
adquirentes destinatários de tais serviços e não das empresas que
intermedeiam as reservas e/ou os pagamentos desse alojamento. Em tais
faturas deve constar o valor total da prestação de serviços.
2 – Deverá ainda ser emitida uma fatura pela entidade gestora da
plataforma, tendo por destinatário o prestador de serviços/a requerente
respeitante às comissões que lhe são cobradas.
Processo: 1049/2018
2