Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13593
- Data
- 2018-08-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Atividade de Meditação com volume de negócios superior ou inferior a €10.000 - Art.º 53.º ou atividade sujeita e não isenta - Operação não enquadrável no art.º 9.º.
Texto integral (1260 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: arts. 53º e 9º.
Assunto: Enquadramento - Atividade de Meditação ………. Com volume de negócios
superior ou inferior a €10.000 – Art. 53º ou atividade sujeita e não isenta –
Operação não enquadrável no art. 9º
Processo: nº 13593, por despacho de 2018-07-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente refere que pretende a breve prazo iniciar atividade nos
seguintes domínios:
"1.Psicologia
- Serviços:
.Psicologia -
.consultas de Psicologia, destinadas a adultos/as;
.curso psicoeducativo - formato coletivo, indicado a adultos/as, c/ vista à
promoção de estratégias para melhor lidar com a ansiedade".
"2.Meditação …….
- ou atenção plena, consiste no treino mental de prestar atenção ao momento
presente, sem apego à fantasia, passado ou futuro, conduzindo a múltiplos
benefícios comprovados cientificamente, quer em diversas patologias, quer na
qualidade de vida em geral, designadamente mais calma, atenção, memória e
responsabilidade social. Assim, e por forma disseminar a prática de …….,
disponibilizar-se-ão as seguintes ações:
..workshop de introdução ao ……- formato coletivo, para adultos/as;
..curso de introdução ao ……….- formato coletivo, para adultos/as;
..programa ..............- formato coletivo, para adultos/as;
..programa ______- formato coletivo, para crianças e jovens;
..sessão individual de meditação ……..- formato individual, para adultos/as."
2. Pretende informação sobre o enquadramento, em sede de IVA, das
referidas atividades, nomeadamente, se as mesmas merecem acolhimento na
isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) ou se, pelo exercício da
atividade de ………, e até ao volume de negócios no valor de € 10.000,00, pode
aproveitar do enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo
53.º do mesmo diploma.
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II - ENQUADRAMENTO LEGAL
3. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
4. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços
de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
5. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em
função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma
jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que
respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações
profissionais legalmente exigidas para o efeito. Este entendimento decorre da
interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002,
proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26].
6. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos, nomeadamente
pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alínea 1) do artigo 9.º
do CIVA] importa fazer referência à jurisprudência comunitária,
nomeadamente ao Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo
C-384/98 e ao Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-
91/12 que, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos,
consideram como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
7. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde.
8. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do
âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
9. No que se refere à atividade de psicólogo, é entendimento consolidado da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde a publicação do Ofício-Circulado
n.º 904, de 29 de maio de 1985, que a mesma beneficia da isenção que se
encontra prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, "quando orientada para
prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos
(por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos, abrangendo
assim a isenção os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia
clínica".
10. Ainda, de acordo com a referida orientação administrativa, a isenção não
abrange os psicólogos que realizem atos ligados ao ensino, seleção e
recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a
organização do trabalho.
11. Neste sentido, tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que
deve ser entendido como serviços prestados no âmbito da saúde, e conforme
entendimento da AT, a atividade de psicólogo, apenas beneficia da isenção de
IVA, nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, enquanto orientada para
prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos
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ou na aplicação de tratamentos (atos praticados por psicólogos no âmbito da
psicologia clínica).
12. Por outro lado, o regime especial de isenção que faz parte integrante dos
artigos 53.º a 59.º do CIVA configura um regime simplificado de tributação
que compreende operações que pela sua natureza são sujeitas a imposto e
dele não isentas mas que, por via do enquadramento neste regime especial,
não são objeto de tributação.
13. É aplicável a sujeitos passivos que reúnam os condicionalismos ali
determinados, ou seja:
- Não possuam ou não sejam obrigados a possuir, para efeitos de IRS,
contabilidade organizada;
- Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas;
- Não efetuem transmissões de bens ou prestações de serviços mencionadas
no anexo E do Código do IVA;
- Cuja previsão do volume de negócios (para os sujeitos passivos que iniciem
a atividade) não exceda o valor de € 10 000,00.
14. Note-se que, os sujeitos passivos enquadrados neste regime especial de
isenção encontram-se impedidos de exercer o direito à dedução do imposto
suportado na aquisição de bens e/ou serviços para a atividade económica.
III - CONCLUSÃO
15. Face ao exposto, e perante as questões colocadas pela Requerente,
informa-se o seguinte:
16. Caso a Requerente exerça a atividade de psicologia no âmbito da
psicologia clínica - consultas na vertente clínica - e se encontre devidamente
habilitada para o seu exercício nos termos da legislação aplicável, a mesma
enquadra-se na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
17. Já as prestações de serviços de psicologia relacionadas com um "curso
psicoeducativo" ou com o a "Meditação ……….", atendendo a que não são
exercidas na vertente clínica, não se inserindo, consequentemente, no
conceito de cuidados de saúde previsto, nomeadamente, nos Acórdãos do
TJUE, nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no
Processo C-384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no
Processo C-91/12, não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo
9.º do CIVA.
18. Constituindo atividades sujeitas a imposto e dele não isentas, são sujeitas
a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA (taxa de 23% em vigor no território do continente), sem prejuízo de
poderem beneficiar do regime especial de isenção a que alude o artigo 53.º do
CIVA, verificadas que sejam as condições ali determinadas.
19. Exercendo, simultaneamente, operações que não conferem direito à
dedução (isentas artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem aquele direito,
a Requerente constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo
misto.
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