Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13568
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 3 de IRS após devolução de taxa municipal de proteção civil.
Texto integral (423 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 60.º
Assunto: Obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 3 de IRS após
devolução de taxa municipal de proteção civil
Processo: 1022/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
27-04-2018
Conteúdo: O requerente apresentou um pedido de informação vinculativa,
questionando se deverá fazer uma correção à sua declaração de IRS do
ano de 2015 em virtude de lhe ter sido devolvida a Taxa Municipal de
Proteção Civil por parte da Câmara Municipal de Lisboa.
O requerente questiona se tendo deduzido na sua declaração de IRS
(referente ao ano de 2015 e entregue em 2016) aos seus rendimentos
prediais a Taxa Municipal de Proteção Civil, a qual já lhe foi devolvida
pela Câmara Municipal de Lisboa, se encontra obrigado a fazer uma
correção à mesma com o objetivo de retirar aquela dedução.
Enquadramento:
1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 60º do Código do IRS,
é devida a entrega da declaração modelo 3 de substituição nos 30 dias
imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos
rendimentos já declarados, o que no caso concreto ocorre no momento
em que se operou a devolução do montante da taxa de proteção civil
por parte do Município de Lisboa, ou seja, no momento em que o
Município de Lisboa pagou ou colocou à disposição o montante referente
à devolução da Taxa Municipal de Proteção Civil;
2 – Aquando da entrega da declaração modelo 3 de substituição, os
sujeitos passivos deverão preencher o Quadro 13 da folha de rosto,
assinalando o seu campo 01 e indicando no campo 04 a data em que o
montante da taxa municipal foi colocado à disposição.
3 – Esta matéria foi alvo de despacho por parte do Sr. Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais (Despacho n.º 116/2018-XXI de 22 de
março), o qual determinou que, nos casos em que a devolução da Taxa
Municipal de Proteção Civil implique a alteração dos elementos
declarados numa declaração de IRS, a respetiva declaração de
substituição pode ser entregue até ao dia 31 de julho, sem sujeição a
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qualquer penalidade, pelo que não deverão ser instaurados quaisquer
processos de contraordenação.
Concluindo:
O requerente deverá, em cumprimento do determinado no Código do
IRS e no Despacho n.º 116/2018-XXI, proceder à entrega da declaração
modelo 3 de substituição para o ano de exercício de 2015, nos termos
do indicado no ponto 2, não se encontrando sujeito a qualquer
contraordenação se o fizer até 31 de julho de 2018.
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