Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13558
- Data
- 2018-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - "bolachas à base de cereais".
Texto integral (1659 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art 18.º, n.º 1, al. c)
Assunto: Taxas - "bolachas à base de cereais"
Processo: nº 13558, por despacho de 2018-05-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do
disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente
solicita um parecer relativo à taxa de IVA a aplicar, na comercialização do
produto "bolachas à base de cereais" e do qual não foram enviadas as fichas
técnicas. Não obstante refere que produz bolachas à base de cereais, milho e
arroz, numa unidade industrial independente, onde só entram matérias-primas
isentas de glúten, garantindo que não existem contaminações.
2. Adicionalmente informa ainda que, em devido tempo, as várias referências
de bolachas foram registadas e classificadas pela DGS e mais tarde pelo
GPP/DGAV como alimentos especiais destinados a uma alimentação sem
glúten. (…) as bolachas produzidas são alimentos à base de cereais.
3. A Sociedade/Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) no Regime normal de periodicidade mensal registada
para o exercício das atividades, principal, "Fabricação de Condimentos e
Temperos" (CAE 10840) e secundárias "Fabricação de Doces, Compotas,
Geleias e Marmelada" (CAE 010393), "Transformação de Cereais e
Leguminosas, n.e." (CAE 010613) e "Fabricação de Alimentos
Homogeneizados e Dietéticos" (CAE 010860).
4. O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) prevê, para efeitos
do disposto na verba 1.12 da lista I que lhe é anexa, a tributação à taxa
reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo
Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos
sem glúten para doentes celíacos".
5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada por
doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição
entérica.
6. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I anexa ao CIVA, os géneros alimentícios que se encontrem
especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder
às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
7. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma
legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime
aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras
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relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências
especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o
operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de
alimentos em território nacional, é obrigado a notificar a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), que emite parecer sobre o produto e o
classifica, ou não, como destinado à alimentação especial.
8. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento e do
Conselho, de 6 de maio, e a publicação do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, aplicável a partir
de 20 de julho de 2016, foi abolido tal procedimento.
9. Na mesma data (2016/07/20), torna-se aplicável o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou
a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento
n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) de 25 de outubro de
2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009
da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a
prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten
nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes
e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo
suscétiveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado
Regulamento n.º 1169/2011(2), mantendo, na União, condições uniformes
para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos
operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento
(CE) n.º 41/2009(3).
10. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou
cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
11. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE)
n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de
aplicação das referidas regras.
12. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea
a) do artigo 2.º do Regulamento].
13. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
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preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais
ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm
glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
14. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º do citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, as informações prestadas aos
consumidores"(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções," a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor não contiverem mais de 20mg/kg de glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por, ou contêm, um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir
o teor de glúten, não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final,
mais de 100 mg/kg de glúten.
15. De referir que a DGAV preparou, em conjunto com APC, uma lista de
produtos onde se inclui o arroz e milho em grão (ingredientes base das
bolachas) em que não é admissível a menção isento de glúten por ser
evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente
inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros
que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido
pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas
alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de
moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e
arroz.
16. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais
de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
CONCLUSÃO:
17. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não
compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas
dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos,
considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao Código
do IVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; e
considerando, ainda, as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os
Estados membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor
sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o
solicitado no presente procedimento deve ser respondido no sentido de que
não se afigura que os produtos em causa se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, uma
vez que contêm ingredientes cuja ausência da substância (glúten) parece
evidente o que inviabiliza o seu enquadramento na verba 1.12 da lista anexa
ao Código do IVA.
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18. Assim, uma vez que o produto a que se refere o presente pedido de
informação "bolachas à base de cereais" não tem enquadramento na verba
1.12 ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA, deve
ser tributado à taxa normal do imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c)
do citado Código.
(1) Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que
altera os Regulamentos (CE) n.º1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496 /CEE do Conselho, 1999/10/CE
da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da
Comissão e o Regulamento (CE) N.º 608/2004 DA Comissão.
(2) As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os
seguintes requisitos:
a)Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.º;
b)Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;
c)Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes
(3)Vide Considerando (4) do Regulamento de Execução n.º 41/2009
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