Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13509

Data
2018-07-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Emissão de fatura – Operações realizadas com uma entidade extracomunitária (EUA) e ainda, uma outra sedeada em território nacional.

Texto integral (1065 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações – Emissão de fatura – Operações realizadas com uma entidade extracomunitária (EUA) e ainda, uma outra sedeada em território nacional. Processo: nº 13509, por despacho de 2018-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. Em sede de IVA, o Requerente encontra-se enquadrado no regime de isenção do art. 53.º, desde 28/10/2014, com a atividade de "Outros Prestadores de Serviços" - CIRS Principal 1519 -, por operações que conferem direito à dedução. 2. No âmbito da sua atividade, na qualidade de prestador de serviços "para uma empresa extracomunitária (localizada nos EUA […])", coloca as seguintes questões: i. "É necessário emitir fatura sobre os serviços prestados para essa empresa em Portugal"? ii. "Os valores da atividade estão sujeitos a IVA e/ou retenção na fonte"? iii. "Caso se acumule a prestação de serviços a essa empresa com uma empresa sediada em Portugal, os valores de atividade passam a ser tributados (IVA e retenção na fonte) em conjunto ou existe uma divisão entre os valores oriundos da empresa extracomunitária e dos valores oriundos da empresa nacional"? 3. Em relação à localização das operações, há que atender ao artigo 6.º do CIVA que, em termos gerais, delimita espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissões de bens ou prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas operações. 4. Adicionalmente, o nº 6 do artigo 6.º do CIVA estabelece as regras gerais mediante as quais se consideram efetuadas em território nacional as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações. 5. Assim, no artigo 6.º do CIVA encontram-se previstas duas regras gerais a seguir indicadas, definidas pelas alíneas a) e b) do nº 6 daquele artigo, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo: a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no nº 5 do artigo 2.º) - Esta operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador, nos Processo: nº 13509 1 termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º. b) Serviços prestados a não sujeitos passivos - Esta operação é localizada e tributada no Estado membro da sede da atividade do prestador dos serviços ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 6.º. 6. A primeira regra, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, segundo a qual a operação é tributável no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio. 7. A matéria relativa à localização das prestações de serviços, vigente desde 01-01-2010, foi amplamente tratada no Ofício-Circulado nº 30.115, de 29 de dezembro de 2009. 8. Face às regras de localização das prestações de serviços previstas no artigo 6.º do CIVA, e não especificando o Requerente quais as prestações de serviços que efetua, partimos do pressuposto que às mesmas não são aplicáveis as regras específicas de localização descritas nos nºs 7 a 12 do art. 6.º, quando tenham como destinatários sujeitos passivos. 9. As questões colocadas pela Requerente dizem respeito, apenas, a prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos ("para uma empresa"), pelo que apenas teremos em consideração o disposto no artigo 6.º, nº 6 al. a), do CIVA. Para a aplicação da referida disposição, o fator determinante é apurar se o sujeito passivo adquirente está, ou não, estabelecido no território nacional. 10. Resulta da referida regra que as prestações de serviços são consideradas efetuadas em território nacional, sendo nele submetidos a tributação, no cenário em que o prestador do serviço e o adquirente das prestações de serviços se encontram ambos sedeados em território nacional, cabendo ao prestador de serviços, por força da al. a) do nº 1 do artigo 2.º do CIVA, proceder à liquidação do imposto. 11. No caso das prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos sedeados, estabelecidos ou domiciliados fora do território nacional (como é a situação analisada na presente informação), não são as mesmas, por via da regra estabelecida na al. a) do nº 6 do referido artigo, a contrario, nem localizadas nem tributadas em território nacional. 12. Recorde-se que o comprovativo de que se trata de um sujeito passivo (matéria devidamente desenvolvida no Ofício-Circulado nº 30.115, da DSIVA) é essencial para aferir da aplicação da regra prevista na alínea a) do nº 6 do art. 6.º ou da regra prevista no nº 11 ou no nº 12 do mesmo artigo (visto estar em causa um país terceiro - EUA). 13. Neste caso, quanto à fatura a emitir pelo Requerente, o sujeito passivo prestador dos serviços deve mencionar na fatura que está obrigado a emitir, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 29.º do Código do IVA, o motivo justificativo da não liquidação do imposto, nos termos da al. e) do nº 5 do artigo 36.º do CIVA, que, no caso das prestações de serviços em apreço, deve conter a menção "IVA - autoliquidação [regra geral art. 6.º, nº 6, a)]". As prestações de serviços efetuadas a entidades nacionais são isentas ao abrigo Processo: nº 13509 2 do art. 53.º, enquanto o Requerente se mantiver enquadrado no referido regime de isenção. 14. De referir que o volume de negócios (art. 42.º do CIVA) é constituído pelo valor total, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo, ou seja, no caso em apreço, pela totalidade das prestações de serviços efetuadas quer a entidades nacionais, quer a entidades não nacionais. 15. Quanto à questão colocada relativa a retenção na fonte de IRS, esta Direção de Serviços não é competente para o efeito, devendo o Requerente solicitar esclarecimento junto da DSIRS. Processo: nº 13509 3
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