Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13482

Data
2018-05-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Cedência de pessoal" a empresas de produção Agrícola.

Texto integral (400 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º Assunto: Taxas – “Cedência de pessoal" a empresas de produção Agrícola. Processo: nº 13482, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação. 1.A requerente vem solicitar enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da prestação de serviços "cedência de pessoal" a empresas de produção Agrícola. 2.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente, atualmente está registado pelas atividades "Atividades das empresas de trabalho temporário" - CAE 78200 e "Atividades dos serviços relacionados com a agricultura" - CAE 01610. 3.Em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tem enquadramento no regime normal com periodicidade trimestral, desde 2016.04.22. 4.Refere que " sendo (…) empresa de cedência de pessoal, pretendo ser esclarecido se a prestação de serviços a empresas de produção agrícola, serão facturados a 6% (…)". 5.A cedência de pessoal, configura uma prestação de serviços, nos termos do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sujeita a imposto à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código. 6.A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida (6%) a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5, efetuadas ao produtor agrícola, nomeadamente, as referidas nas subcategorias: 4.1 (o oficio-circulado n.º 30162 de 8-07-2014 veio clarificar quais as operações abrangidas); e 4.2. [alíneas a) a i)]. 7.No caso em apreço a requerente, como empresa de trabalho temporário cede mão de obra colocando pessoas à disposição de empresas agrícolas, porquanto os serviços prestados pela requerente cingem-se à mera colocação de pessoal à disposição dos seus clientes, ainda que produtores agrícolas. 8.A ser assim, tais operações são tributadas à taxa normal de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal (23% no território do continente) por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao CIVA. Processo: nº 13482 1
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