Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13482
- Data
- 2018-05-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Cedência de pessoal" a empresas de produção Agrícola.
Texto integral (400 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º
Assunto:
Taxas – “Cedência de pessoal" a empresas de produção Agrícola.
Processo: nº 13482, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
1.A requerente vem solicitar enquadramento em sede de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) da prestação de serviços "cedência de pessoal" a
empresas de produção Agrícola.
2.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que o Requerente, atualmente está registado pelas atividades "Atividades das
empresas de trabalho temporário" - CAE 78200 e "Atividades dos serviços
relacionados com a agricultura" - CAE 01610.
3.Em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tem enquadramento
no regime normal com periodicidade trimestral, desde 2016.04.22.
4.Refere que " sendo (…) empresa de cedência de pessoal, pretendo ser
esclarecido se a prestação de serviços a empresas de produção agrícola, serão
facturados a 6% (…)".
5.A cedência de pessoal, configura uma prestação de serviços, nos termos do
artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), sujeita a
imposto à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
do citado Código.
6.A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida (6%) a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as
prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados
na verba 5, efetuadas ao produtor agrícola, nomeadamente, as referidas nas
subcategorias: 4.1 (o oficio-circulado n.º 30162 de 8-07-2014 veio clarificar
quais as operações abrangidas); e 4.2. [alíneas a) a i)].
7.No caso em apreço a requerente, como empresa de trabalho temporário
cede mão de obra colocando pessoas à disposição de empresas agrícolas,
porquanto os serviços prestados pela requerente cingem-se à mera colocação
de pessoal à disposição dos seus clientes, ainda que produtores agrícolas.
8.A ser assim, tais operações são tributadas à taxa normal de acordo com a
alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal (23% no
território do continente) por falta de enquadramento em qualquer uma das
verbas das listas anexas ao CIVA.
Processo: nº 13482
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