Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13475
- Data
- 2018-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Exclusões - Aquisição de viaturas Híbridas comerciais ou de turismo - Despesas de manutenção - Consumo de gasolina.
Texto integral (1213 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º, 21º
Assunto: Direito à dedução – Exclusões - Aquisição de viaturas Híbridas comerciais ou
de turismo - Despesas de manutenção – Consumo de gasolina
Processo: nº 13475, por despacho de 2018-05-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Factos apresentados
1. A requerente encontra-se registada, para efeitos de IVA, com a atividade
principal de "Construções de edifícios (residenciais e não residenciais) - CAE
41200, e secundárias de "Compra e venda de bens imobiliários" - CAE 68100,
"Instalação elétrica" - CAE 43210, e "Instalação de climatização" - CAE 43222,
desde 30/01/2008, enquadrada como sujeito passivo que efetua operações
que conferem direito à dedução, no regime normal, de periodicidade mensal,
questiona o seguinte:
i. "…, as viaturas Híbridas comerciais ou de turismo estão enquadradas na Lei
82-D/2014? Podendo ser dedutível o IVA na sua totalidade aquando a
aquisição?"
ii. "E nas despesas de manutenção? Aqui a gasolina continua a ser não
dedutível?"
II - Enquadramento das atividades apresentadas
2. De harmonia com o artigo 19.º do Código do IVA (CIVA), só confere direito
a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em
nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma
legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5, do artigo 36.º e
n.º 2, do artigo 40.º (fatura simplificada) do referido Código.
3. Por outro lado, determina o n.º 1, do artigo 20.º do CIVA, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações
de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele
não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
4. De acordo com a alínea a), do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é excluído do
direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação,
locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, de
barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a
exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo -
alínea a), do n.º 2, do artigo 21.º do CIVA.
5. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou
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a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo
misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor - alínea a), do n.º 1, do artigo 21º do CIVA.
6. Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei 82-
D/2014, publicada em 2º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, procedeu à
alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões,
transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e
biodiversidade, alterando, para o efeito, o CIVA, aditando a alínea f), do n.º 2,
do artigo 21.º.
7. Tal norma contempla a possibilidade de exercer o direito à dedução do IVA
contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e
à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas
viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria
467/2010, de 7/7, portaria esta, referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 34.º
do Código do IRC.
8. Assim, a Lei 82-D/2014 não comtemplou a dedução do IVA incorrido em
despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à
transformação de viaturas híbridas (ligeiras ou mistas) que não sejam "plug
in".
9. De referir, que as despesas de manutenção (conservação/reparação), das
viaturas híbridas "plug in", que sejam consideradas viaturas de turismo, por
omissão no normativo supra indicado (a alínea f), do n.º 2, do artigo 21.º do
CIVA), não pode o imposto ser dedutível. Igual tratamento é dado, às
restantes viaturas híbridas, pelo já exposto nesta informação.
10. Quanto às viaturas ligeiras de mercadorias (comerciais), híbridos ou não,
o direito à dedução foi objeto de esclarecimento por parte da Autoridade
Tributária, através do Ofício Circulado n.º 30.152/2013, de 16/10/2013, da
Área de Gestão Tributária do IVA - Gabinete do Subdiretor-Geral, disponível
no portal das finanças.
11. Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a), do n.º
1, do artigo 21.º do CIVA, não conferem esse direito o imposto contido nas
despesas relativas à aquisição (…) de viaturas ligeiras que possuam mais de
três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o "tipo de veículo" inscrito
no certificado de matrícula seja "mercadorias".
12. Contudo, o n.º 2, do artigo 21.º do CIVA vem excecionar aquelas
situações quando as despesas mencionadas na alínea a), do n.º 1 do mesmo
artigo. Nos termos desta norma, não se verifica a exclusão do direito à
dedução, quando as despesas mencionadas na alínea a), do n.º 1 "respeitem
a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito
passivo".
13. Assim, para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente
que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda
que estes bens sejam utilizados e indispensáveis para a atividade do sujeito
passivo, o direito à dedução, caso as viaturas ligeiras de mercadorias possuam
mais de três lugares, apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto
da atividade é a venda ou exploração desses bens, como por exemplo, a
venda e/ou locação de automóveis, o ensino da condução ou a exploração de
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táxis.
14. Quanto às despesas relativas a combustíveis, a alínea b), do n.º 1, do
artigo 21.º do CIVA, permite a dedução do imposto suportado nas aquisições
de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e
biocombustíveis, na proporção de 50%, com exceção dos bens elencados nas
subalíneas i) a v) desta mesma alínea, em que o imposto é totalmente
dedutível.
15. Assim, Independentemente da utilização que lhe for dada, o IVA contido
nas despesas de gasolina nunca é dedutível, como claramente resulta do
estabelecido, na primeira parte, da na alínea b), do n.º 1, artigo 21.º do CIVA.
III - Conclusões
16. Em face do exposto, não é passível de dedução, o IVA incorrido em
despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à
transformação de viaturas híbridas, quando consideradas viaturas de turismo,
que não sejam "plug in", bem como, as posteriores despesas de manutenção.
17. Não é dedutível o IVA relativo à aquisição de viaturas que, apesar de se
encontrarem classificadas como sendo de mercadorias, possuam mais do que
3 lugares, ainda que estejam em causa bens ou serviços necessários ou
fundamentais para o exercício da atividade, exceto, se nos termos do disposto
do n.º 2, do artigo 21.º do CIVA, respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua objeto de atividade do sujeito passivo.
18. O IVA suportado na aquisição de gasolina não é dedutível, nos termos da
alínea b), do n.º 1, do artigo 21.º do CIVA.
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