Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13448
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos pagos após sentença judicial favorável – juros de mora
Texto integral (405 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º e 5.º
Assunto: Rendimentos pagos após sentença judicial favorável – juros de mora
Processo: 919/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
24-04-2018
Conteúdo:
Veio o requerente solicitar esclarecimento sobre o enquadramento dos
rendimentos que lhe foram pagos pela então entidade patronal, a título de
juros de mora, na sequência de decisão judicial condenatória que lhe foi
favorável.
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente
(Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do
seu titular, conforme estipula o nº 1 do artigo 2º do Código do IRS.
2. As referidas remunerações compreendem, designadamente,
ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens,
comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença,
emolumentos, participações em multas e outras remunerações
acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza
contratual ou não, de acordo com o nº 2 do preceito supra citado.
3. Os juros de mora devidos pela dilação no pagamento de remunerações
não se subsumem no conceito de rendimentos de trabalho dependente
por não terem enquadramento no artigo 2º supra referido.
4. Na verdade, esses rendimentos configuram antes rendimentos de
capitais (Categoria E), nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 5º do
Código do IRS, que qualificam como rendimentos desta categoria os
juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da
dilação do respetivo vencimento ou mora no seu pagamento sejam
legais ou contratuais.
5. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 82-E/2014, de
31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015), os rendimentos de
capitais obtidos em território português por residentes e não
residentes devidos por entidades que aqui tenham sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o
pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade
Processo: 919/2018
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organizada passaram, sem exceção, a estar sujeitos a retenção na
fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, prevista na alínea
a) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS.
6. A retenção na fonte do imposto respeitante aos juros de mora tem
natureza definitiva, sem prejuízo da opção pelo englobamento dos
rendimentos, caso em que, se exercer a opção, o requerente fica
obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria
de rendimentos (categoria E), devendo estes e as respetivas retenções
na fonte de imposto serem incluídos na Declaração Modelo 3 de IRS,
mediante o preenchimento do Anexo E.
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