Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13447
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alojamento Local – Emissão de faturas-recibo a pessoas coletivas com sede ou estabelecimentos estável em Portugal – Retenção na Fonte.
Texto integral (518 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 4.º; 101.º
Assunto: Alojamento Local – Emissão de faturas-recibo a pessoas coletivas com
sede ou estabelecimentos estável em Portugal – Retenção na Fonte
Processo: 918/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 27-
04-2018
Conteúdo: A requerente, que exerce em nome individual a atividade de
“Alojamento Mobilado para Turistas”, apresentou um pedido de
informação vinculativa, pretendendo esclarecimento sobre se quando
emite faturas-recibo referentes ao alojamento local que explora e as
referidas faturas-recibo são emitidas a empresas portuguesas tem ou
não que fazer retenção na fonte.
Enquadramento:
1 – A lei define, de modo inequívoco, que a exploração de
estabelecimentos de alojamento local (enquanto locais em que se
prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante
remuneração) corresponde ao exercício, por pessoa singular ou
coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
2 – Assim, sendo a requerente a titular da exploração do
estabelecimento local, independentemente de ser ou não a proprietária
do imóvel em causa, exerce uma atividade geradora de rendimentos
enquadrados na categoria B do IRS, por força do disposto na alínea h)
do n.º 1 do artigo 4º do Código do IRS.
3 – Enquanto titular de rendimentos da categoria B, encontra-se
obrigada a emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial
relativamente a todas as importâncias recebidas dos seus clientes,
pelas transmissões de bens ou prestações de serviços decorrentes do
exercício da sua atividade comercial de alojamento local (de acordo
com o disposto no artigo 115º do Código do IRS).
4 – Verificando-se os elementos essenciais das relações contratuais
estabelecidas com as empresas de intermediação digital que são do
conhecimento público, estas empresas não atuam em nome próprio na
prestação de serviços de alojamento, agindo, enquanto intermediárias,
sempre em nome e por conta dos titulares do direito à exploração de
Processo: 918/18
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alojamento local.
5 – Assim, as faturas, os recibos ou as faturas-recibo relativos aos
serviços de alojamento local prestados pela requerente, devem ser
emitidos em nome dos hóspedes destinatários de tais serviços, e não
das empresas que intermedeiam as reservas e/ou os pagamentos desse
alojamento. Em tais faturas deve constar o valor total do serviço de
alojamento.
6 - É a titular do direito de exploração do estabelecimento de
alojamento local que deve passar ao hóspede uma fatura-recibo sobre
o valor total do alojamento (i.e. o valor que recebeu do hóspede sem
deduzir a comissão que é devida à Booking ou a taxa de serviço que lhe
é cobrada e retida pela Airbnb).
7 - Apenas a comissão que a Airbnb cobra não constará no documento
passado pela titular do direito de exploração do estabelecimento de
alojamento local.
8 – No que se refere à retenção na fonte, nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 101º do Código do IRS, e dado que a atividade exercida
pela requerente não se encontra entre as previstas pelo referido
normativo legal, não há lugar a retenção na fonte, ainda que a
fatura-recibo ou o recibo sejam emitidos a pessoas coletivas com sede
ou estabelecimento estável ou a pessoas singulares com contabilidade
organizada.
Processo: 918/18
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