Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13432
- Data
- 2018-05-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Operações complexas - Transmissão de bens - Vendas à distância (pª outro EM) - Vendas no TN - Destinatário não sujeito passivo.
Texto integral (3601 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - RITI
Artigo: n.º 1 do art. 6.º do CIVA; al. c) do n.º 1 do art. 10.º do RITI
Assunto: Localização de operações – Operações complexas - Transmissão de bens -
Vendas à distância (pª outro EM) – Vendas no TN – Destinatário não sujeito
passivo.
Processo: nº 13432, por despacho de 2018-05-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por LABORATORIOS
FOTOGRAFICOS ……. LDA, cumpre prestar a seguinte informação:
I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime
normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE
74200 (Actividades fotográficas), a título principal, e 47782 (Comércio a
retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de
precisão, em estabelecimentos especializados), a título secundário.
2. Refere, no presente pedido, que presta serviços de impressão de
fotografias, acompanhadas ou não de textos, a vários clientes, entre os quais,
não sujeitos passivos de outros Estados-Membros. Os serviços prestados a
estes clientes, não sujeitos passivos, têm início no endereço da internet (site)
https://www.dreambooks.pt/ (ou aos correspondentes endereços de outros
Estados-Membros), onde o cliente seleciona uma das várias opções de
produtos à sua escolha: Álbuns digitais, Decoração, Revelação de fotos,
Presentes personalizados, Foto Livros ou Calendários.
Segundo informação disponível no referido 'site', é nele disponibilizada uma
plataforma (…….) totalmente online, rápida e intuitiva que permite ao cliente
explorar toda a sua imaginação nas suas criações fotográficas (adicionando
fundos, clipart's, textos, etc).
Assim, optando pelo produto pretendido, a aplicação disponibiliza várias
subopções à escolha relativamente ao conteúdo e às características do mesmo
que permitem ao cliente personalizar a seu gosto o trabalho pretendido: desde
escolher o formato, a gramagem e tema, importar as fotografias para o editor
e organizá-las como pretender, acrescentar textos, formas, imagens, cores e
fundos.
Ainda, conforme descrito no endereço eletrónico indicado, na opção 'Álbuns
Digitais' as imagens são impressas diretamente sobre as páginas do álbum,
em papel fotográfico, com características únicas que possibilitam a
durabilidade das fotografias, na opção 'Decoração', as fotografias, de
pequenos a grandes formatos, são impressas em papel fotográfico de alta
qualidade para manter a cor e o brilho, a fim de decorarem a casa, a opção
'Presentes Personalizados', permite adicionar fotografias e frases aos produtos
simples do dia-a-dia (como canecas, almofadas, carteiras, etc.) para oferecer,
a opção 'Foto Livros' é semelhante à dos álbuns digitalizados, mas com uma
capa rígida e robusta para garantir a sua durabilidade, distinguindo-se
Processo: nº 13432
1
também no tipo de papel (papel couché) e na impressão e, na opção
'Calendário', que permite ao cliente organizar todos os meses do ano com as
fotografias, textos, cores e formas pretendidas.
Após a finalização deste procedimento é solicitado ao cliente que clique em
encomendar, onde irá escolher um local de entrega do produto e um método
de pagamento (cartão de crédito, "paypal" ou através de 'voucher' da Grupon
France), recebendo, então, o produto onde desejar.
Posteriormente, a Requerente procede à impressão das fotografias e do texto
fornecido pelo cliente, com as características e os materiais escolhidos pelo
cliente e envia o produto para o endereço previamente indicado pelo cliente.
3. A Requerente considera que não efetua transmissões de bens, mas sim
prestações de serviços de elaboração de álbuns fotográficos ou outros
suportes, com fotografias e textos dos seus clientes, pelo que, quando presta
este serviço a clientes não sujeitos passivos de outros Estados-Membros,
também não procede à expedição ou transporte, para esses mesmos Estados-
Membros, de quaisquer bens, dado considerar que apenas realizou um
serviço.
Ou seja, na sua opinião, as referidas operações, efetuadas para clientes
particulares de outros Estados-Membros, não se enquadram no regime das
vendas à distância, previsto no artigo 10.º do Regime do IVA nas transações
Intracomunitárias (RITI), dado considerar que apenas efetua prestações de
serviços, localizadas em Portugal, de acordo com o disposto no artigo 45.º da
Diretiva 2006/112/CE, transposto para o direito interno português pela alínea
b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA), tendo, consequentemente,
sempre liquidado e entregue IVA português, pelas referidas prestações de
serviços.
4. Em reforço do seu entendimento efetua uma comparação entre o serviço
prestado aos seus clientes e o serviço, que considera em tudo idêntico,
prestado por uma tipografia a um autor que lhe solicite que proceda à
impressão de um número determinado de exemplares de um livro, com um
texto (um romance, por exemplo) escrito pelo autor, que continua a deter os
respetivos direitos de autor, referindo que, nesta hipótese, a tipografia não
efetua venda de livros, embora, também ela forneça todos os materiais
corpóreos para a produção dos mesmos, concluindo que, em termos similares,
também não efetuou quaisquer vendas de álbuns ou outros bens, limitando-se
a imprimir as fotografias e textos dos seus clientes e a organizar os respetivos
suportes, cobrando-lhes o preço dos serviços prestados e não o preço da
transmissão de quaisquer bens.
5. Alega, ainda, que o n.º 1 do artigo 14.º da Diretiva 2006/112/CE, define
«entrega de bens», como a transferência do poder de dispor de um bem
corpóreo como proprietário, salientando que, nas operações efetuadas com os
seus clientes de outros Estados-Membros, nunca transferiu para os mesmos
qualquer poder de dispor dos álbuns, telas ou outros suportes de fotografias
como um proprietário, pela simples razão de que nunca dispôs desse poder de
propriedade sobre os bens em causa (nunca dispondo desse poder de
propriedade, obviamente, não o poderia transmitir).
Com efeito, quem efetua vendas ou transmissões de bens, tem sempre a
possibilidade de não efetuar essa transmissão ou venda, em virtude de, por
exemplo, resolver reservar para si a propriedade do bem em causa. Ora, no
Processo: nº 13432
2
caso, tal não é possível porque nunca dispôs do poder de propriedade sobre os
mesmos, considerando que, para que pudesse transferir o poder de
propriedade sobre os álbuns, telas e outros suportes, teria de, previamente,
adquirir aos seus clientes, os direitos de autor e de imagem sobre as
fotografias e os textos que eles enviaram.
Não tendo adquirido esses direitos, nunca se poderá concluir que efetuou
transmissões de bens, porque não poderia transmitir direitos de propriedade
que nunca possuiu.
6. Foi, no entanto, recentemente notificada, pela Administração Fiscal
Francesa, relativamente a uma liquidação de IVA (francês) com a alegação de
que efetuou, em 2014, vendas à distância para não sujeitos passivos de IVA
em França, de valor superior a 100.000,00 €, sem que se tivesse registado
naquele país como sujeito passivo do imposto e procedido à competente
liquidação e entrega do imposto devido.
7. E, dado que, muito previsivelmente, a Administração Fiscal Francesa,
efetuará, num futuro próximo, outras correções, relativamente às operações
efetuadas de 2015 a 2018, pretende ser esclarecida, pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, no âmbito da presente informação vinculativa,
solicitada nos termos do artigo 68.º da LGT, se tem atuado corretamente ao
liquidar IVA português nas referidas operações com os seus clientes, não
sujeitos passivos de outros Estados-Membros ou se, pelo contrário, deve
deixar de liquidar IVA em Portugal e passar a liquidar IVA nos outros Estados-
Membros, desde que o volume das suas operações, em cada Estado, tenha
excedido o montante a partir do qual são sujeitas a tributação no Estado-
Membro de destino.
II - Do Enquadramento das Operações em Sede de IVA
8. A questão suscitada prende-se, claramente, com a qualificação das
operações em apreço: constituem transmissões de bens ou prestações de
serviços?
A Requerente considera, como assumido no pedido de informação, que as
referidas operações se configuram como prestações de serviços, devendo-se,
por conseguinte, aplicar as regras de localização das prestações de serviços,
designadamente, a regra geral definida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do
CIVA, relativa a serviços prestados a adquirentes particulares (não sujeitos
passivos) domiciliados em outros Estados-Membros.
Contudo, não podemos corroborar tal afirmação dado que, ao invés do
pretendido, consideramos que as operações em apreço configuram
transmissões de bens, de acordo com os fundamentos seguidamente
aduzidos.
9. O Código do IVA (CIVA) tem por base o sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado que decorre da atual Diretiva 2006/112/CE, do Conselho,
de 28 de novembro de 2006 (doravante 'Diretiva IVA'), que substituiu a
anterior Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977 (também
usualmente denominada por 'Sexta Diretiva').
10. Há, desde logo, que reconhecer que todo o sistema comum do IVA é
baseado, nomeadamente, numa definição uniforme, embora ampla, das
operações tributáveis: as importações de bens, as aquisições
Processo: nº 13432
3
intracomunitárias de bens, as 'entregas de bens' (transmissões de bens na
terminologia do CIVA) e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso
no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa
qualidade.
Por «entrega de bens» entende-se a "transferência do poder de dispor de um
bem corpóreo como proprietário", conforme n.º 1 do artigo 14.º da Diretiva
IVA, norma que encontra correspondência, no direito interno, no n.º 1 do
artigo 3.º do CIVA: "Considera-se, em geral, transmissão de bens a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade".
O conceito de «prestação de serviços» encontra-se no n.º 1 do artigo 24.º da
Diretiva IVA sendo "qualquer operação que não constitua uma entrega de
bens", transposto, em termos similares, para o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA
"São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a
título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias
ou importações de bens".
11. É certo que, muitas vezes, a realidade apresenta, em contraponto à
tipificação uniforme e sistematizada das operações tributáveis em sede de
IVA, operações complexas, que englobam um conjunto de elementos e de atos
suscetíveis de se apresentarem com características diferentes (podendo incluir
alguns elementos ou atos que qualificaríamos como 'prestações de serviços' e
alguns outros que qualificaríamos como 'entregas de bens').
12. Ora, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou
quanto aos critérios que se devem levar em consideração na distinção entre o
conceito de 'entrega de bens' e de 'prestação de serviços', na análise de
operações complexas, tendo fixado alguma jurisprudência nessa matéria.
13. Decorrendo dessa jurisprudência, e seguindo, por exemplo, o Acórdão do
TJUE de 11 de fevereiro de 2010, Graphic Procédé, C-88/09,
ECLI:EU:C:2010:76, temos:
O seu n.º 18 indica que "quando uma operação é constituída por um conjunto
de elementos e de atos, devem tomar-se em consideração todas as
circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão, para
determinar, por um lado, se se está na presença de duas ou mais prestações
distintas ou de uma prestação única e, por outro, se, neste último caso, esta
prestação única deve ser qualificada de entrega de bens ou de prestação de
serviços (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Maio de 1996, Faaborg‑Gelting
Linien, C‑231/94, Colect., p. I‑2395, n.os 12 a 14; de 27 de Outubro de 2005,
Levob Verzekeringen e OV Bank, C‑41/04, Colect., p. I‑9433, n.° 19; e de 29
de Março de 2007, Aktiebolaget NN, C‑111/05, Colect., p. I‑2697, n.° 17)".
O n.º 19 do mesmo Acórdão clarifica "que cada operação deve normalmente
ser considerada distinta e independente e de, por outro, a operação
constituída por uma única prestação no plano económico não dever ser
artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do
IVA, que se está em presença de uma prestação única quando dois ou vários
elementos ou actos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão
estreitamente ligados que formam, objectivamente, uma única prestação
económica indissociável cuja decomposição revestiria um carácter artificial
(acórdãos, já referidos, Levob Verzekeringen e OV Bank, n.os 20 e 22, e
Aktiebolaget NN, n.os 22 e 23)".
Processo: nº 13432
4
Por fim, para determinar se essa operação complexa única deve ser
qualificada como 'entrega de bens' ou como prestação de serviços, esclarece
ainda o n.º 24 do citado Acórdão, que "cumpre identificar os seus elementos
dominantes (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Faaborg‑Gelting
Linien, n.os 12 e 14; Levob Verzekeringen e OV Bank, n.° 27; e Aktiebolaget
NN, n.° 27). A este respeito, resulta da jurisprudência que uma prestação
deve ser considerada acessória de uma prestação principal quando constitua
para a clientela não um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores
condições do serviço principal do prestador (v. acórdão Aktiebolaget NN, já
referido, n.° 28)".
14. Em síntese, perante operações complexas, constituídas por um conjunto
de elementos e atos, deve, em primeiro lugar, tomar-se em consideração
todas as circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão, para
determinar se não se está na presença de duas ou mais operações distintas
que, portanto, devam ser consideradas separadamente.
Caso se conclua que se trata de uma operação única, deve então identificar-se
os seus elementos dominantes, para, em conformidade, se poder qualificar a
operação como 'entrega de bens' ou como prestação de serviços.
15. Ora, no caso em apreço, constata-se que a Requerente efetua a
impressão de fotografias, acompanhadas ou não de textos, ambos fornecidos
pelo cliente, que disponibiliza em diversos suportes. A escolha do produto e a
disposição ou a ordem, quer das fotos quer dos textos, e as restantes
características pretendidas são definidas pelo próprio cliente, através de um
Editor online proporcionado no referido 'site'. Os produtos suporte
disponibilizados vão do papel (Álbuns, Foto Livros, Calendários, etc) a diversos
outros suportes (objetos de decoração e outros objetos do dia-a-dia, como
canecas, porta-chaves, t-shirts, aventais, bonés, pins, etc).
Ou seja, dependendo do produto escolhido, são envolvidos vários elementos e
atos até ao seu fornecimento: a impressão, as tintas e as cores, o tipo de
papel, a encadernação, as capas rígidas ou flexíveis e outros (por exemplo, no
caso das t-shirts, a imagem é impressa sobre um papel de transferência e por
evaporação, devido ao efeito de calor, é transferida para a t-shirt).
Sendo de concluir que todos os elementos e atos que compõem a operação
em apreço são necessários à atividade desenvolvida e estão estreitamente
ligados entre si, não sendo de considerar como operações distintas, mas como
uma única prestação económica indissociável, cuja decomposição revestiria
um carácter artificial.
16. Ultrapassada esta primeira fase, e tendo-se concluído que cada operação
constitui uma única prestação complexa, que não deve ser artificialmente
decomposta, resta determinar se a mesma deve ser qualificada como 'entrega
de bens' ou como prestação de serviços, relembrando, neste ponto, que uma
vez identificados os elementos dominantes, a jurisprudência indica, como já
referido, que uma operação deve ser considerada acessória de uma operação
principal quando constitua para a clientela não um fim em si, mas um meio de
beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador.
Ora, não se vislumbra como se possa contestar que o fim em si mesmo da
atividade em apreço é a disponibilização à clientela de produtos
personalizados com a impressão de imagens/fotografias originais (incluindo
textos, formatos, cores e características previamente indicadas), sendo que
Processo: nº 13432
5
todos estes elementos e atos por meio dos quais reúne, ordena e estabelece
as definições e as características das imagens a imprimir de acordo com o
pretendido pelo cliente são anteriores à entrega do produto e constituem
apenas um meio de a Requerente o fornecer nas melhores condições aos seus
clientes.
Ou seja, nas operações descritas o elemento dominante que se pode
identificar, para a clientela, é, claramente, a obtenção de um produto (álbum,
foto, calendário, t-shirt) personalizado, impresso com as imagens por si
delineadas.
17. Neste contexto, a entrega, pela Requerente, dos produtos encomendados
corresponde à transferência do poder de dispor deles como proprietário. Esta
transferência refere-se aos suportes (folhas de papel, foto livros, calendários,
canecas, t-shirts, etc) no qual a reprodução da criação fotográfica criada pelo
cliente foi efetuada, suportes estes que a Requerente dispõe antes de os
entregar ao cliente.
Isto é, não tendo nunca os clientes sido privados do seu direito de dispor dos
conteúdos incorpóreos (nomeadamente as fotografias e os textos criados) por
si fornecidos, as transações concluídas com a Requerente respeitam apenas
aos suportes por meio dos quais são feitas as entregas das impressões dos
conteúdos criados.
18. Com efeito, é de supor que a própria determinação do preço faturado pela
Requerente pelas impressões realizadas nos diversos suportes terão em conta,
não o valor intelectual associado aos originais (às criações dos seus clientes),
mas aos materiais de suporte e às características técnicas das impressões a
efetuar nos mesmos, bem como, evidentemente, ao número de exemplares
encomendados.
A mera disponibilização pelo cliente dos conteúdos (fornecer as fotografias,
definir os textos, as cores, os formatos, etc) para efeitos da sua reprodução
em papel ou outros suportes não constitui uma disponibilização de materiais
com vista à realização da obra por parte do cliente, a imagem definida pelo
cliente e os seus direitos sobre a mesma não passa a pertencer à Requerente,
pelo que tal situação também não impacta com o disposto na alínea e) do n.º
3 do artigo 3.º do CIVA.
19. Decorre do exposto que as operações em apreço preenchem as
características de uma 'entrega de bens' na aceção da Diretiva IVA (n.º 1 do
artigo 14.º), devendo, por conseguinte, ser tipificadas como transmissões de
bens (na terminologia nacional) nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA.
No mesmo sentido, é de considerar a orientação emanada na sequência da
83ª reunião do Comité do IVA, realizada de 28 a 29 de fevereiro de 2008,
constante do documento TAXUD/2420/08, documento de trabalho n.º 569, da
Comissão Europeia, nos termos da qual, por quase unanimidade, foi
considerado que a entrega ao cliente de fotografias impressas a partir de um
suporte digital é considerada uma transmissão de bens.
20. Tendo, ainda, a Requerente comparado a situação em apreço ao serviço
prestado por uma tipografia, que não efetua a venda dos livros, mas apenas
presta ao autor um serviço de impressão e encadernação dos livros, embora
também ela forneça todos os materiais corpóreos para a confeção dos livros,
tem de se referir que, em termos semelhantes à jurisprudência do TJUE já
referida, foi, igualmente, emitida uma outra orientação do Comité IVA, na
Processo: nº 13432
6
sequência de uma reunião realizada a 8 de novembro de 2006, com a quase
unanimidade dos representantes dos Estados-Membros, segundo a qual,
quando o cliente se limita a disponibilizar um suporte original da obra
(manuscrito, CD, diskette, etc), cabendo à empresa tipográfica realizar a
impressão e reprodução de exemplares do correspondente livro, brochura ou
outra publicação afim, esta empresa realiza perante o cliente operações
consideradas como transmissões de bens.
21. Em consulta ao 'site' mencionado no pedido, pode também confirmar-se
que, nas encomendas dos referidos produtos, os clientes podem "optar entre
receber a encomenda na loja aderente ou noutra morada que indicar. No caso
da loja aderente, terá que fazer o levantamento durante o horário de
funcionamento da mesma. Caso opte por receber a encomenda noutra
morada, será necessário assegurar que a entrega é feita em mão. Nas
entregas ao domicílio, os envios são feitos através do sistema predict da ……..,
que avisa por sms a data e a hora prevista para a entrega e também lhe
permite fazer alterações nas 24h seguintes à expedição e encaminhar para um
ponto Pick Me ou alterar a data da entrega. Estas alterações têm custos
adicionais". Pelo que, as encomendas são expedidas para a morada indicada
pelo cliente.
22. Assim sendo, e contrariamente ao defendido pela Requerente,
entendemos que as operações em apreço constituem transmissões de bens.
Consequentemente, as transações realizadas a partir do território nacional
com destino a outro Estado-Membro, para adquirentes não sujeitos passivos
do imposto (particulares), domiciliados nesse outro Estado-Membro, como
exposto, devem seguir o regime previsto no artigo 10.º do RITI (vendas à
distância).
Atento ao teor da referida disposição legal, a transmissão de bens é, em
princípio, localizada no território nacional (n.º 1 do artigo 6.º do CIVA), sendo
tributada à taxa normal do IVA.
Contudo, se o valor global, líquido de IVA, das transmissões de bens efetuadas
no ano civil anterior ou no ano civil em curso tiver excedido o montante a
partir do qual são sujeitas a tributação no Estado-Membro de destino
(100.000,00 € na França) a operação é localizada nesse Estado-Membro [cfr.
alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do RITI], devendo o Requerente contactar a
administração tributária desse mesmo Estado-Membro para se informar das
suas obrigações fiscais.
III - Conclusão
23. Considerando os critérios de distinção dos conceitos de transmissões de
bens e de prestações de serviços, no caso de prestações complexas,
instituídos pela jurisprudência comunitária (por exemplo, o Acórdão do TJUE
de 11 de fevereiro de 2010, Graphic Procédé, C-88/09, ECLI:EU:C:2010:76),
é entendimento desta Direção de Serviços que as operações em apreço, tal
como descritas pela Requerente, devem ser tipificadas como transmissões de
bens.
24. Pelo que, sendo os adquirentes não sujeitos passivos do imposto
(particulares), residentes noutro Estado-Membro (França, no caso), para onde
os produtos são expedidos, as operações são, em princípio, localizadas no
Processo: nº 13432
7
território nacional (n.º 1 do artigo 6.º do CIVA), sendo tributadas à taxa
normal do IVA.
25. Porém, se o valor global, líquido de IVA, das transmissões de bens
efetuadas no ano civil anterior ou no ano civil em curso tiver excedido o
montante a partir do qual são sujeitas a tributação no Estado-Membro de
destino (100.000,00 € na França) as operações são localizadas nesse Estado-
Membro [cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do RITI], devendo o Requerente
contactar a administração tributária desse mesmo Estado-Membro para se
informar das suas obrigações fiscais.
Processo: nº 13432
8