Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13428

Data
2018-12-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Inaptidão para o trabalho e para angariação de meios de subsistência - Prova.

Texto integral (428 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 13.º Assunto: Inaptidão para o trabalho e para angariação de meios de subsistência - Prova Processo: 841/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24- 04-2018 Conteúdo: A questão colocada prende-se com os meios de prova relevantes para, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, considerar como dependentes que integram o agregado familiar os filhos maiores de idade, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência. 1. Não constitui documento bastante para a comprovação de inaptidão para o trabalho, os meios utilizados para comprovação de deficiência fiscalmente relevante estabelecida no n.º 5 artigo 87.º do Código do IRS (atestado médico de incapacidade multiusos, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23-10, alterado e republicado pelo Decreto- Lei n.º 291/2009, de 12-10). 2. As situações de inaptidão que fazem presumir a possibilidade de aplicação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS são as que decorrem de acidentes de trabalho e doenças profissionais, atestadas pelas autoridades competentes e as que decorrem de deficiência ou doença crónica com outra origem, congénita ou adquirida, certificada pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações. 3. Assim, foram estabelecidos, para as diferentes situações, os meios de prova necessários para que a administração tributária possa atestar a referida inaptidão para o trabalho e para angariação de meios de subsistência conforme decorra de acidentes de trabalho e doenças profissionais, situações de invalidez decorrentes de causas não profissionais, situações de invalidez dos trabalhadores que exercem funções públicas. Processo: 841/2018 1 4. A integração no agregado familiar de filhos maiores que se enquadrem na al. c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, deve ser concretizada em função dos documentos oficiais emitidos por cada entidade pública responsável pela certificação de cada espécie de incapacidade para o trabalho, em regra o sistema nacional de verificação de incapacidades permanentes, mas também o Centro Nacional de Proteção Contra Riscos Profissionais ou a Caixa Geral de Aposentações, e os tribunais, quando sejam estes a atestar a incapacidade. 5. No caso concreto, considerando que a filha maior de idade aufere uma pensão de invalidez, constitui prova da inaptidão para o trabalho e para a angariação de meios de subsistência o documento que titula as prestações pagas pelo Centro Nacional de Pensões a título de pensão de invalidez, porquanto, as mesmas apenas são pagas pela segurança social após verificação e certificação pela entidade competente da incapacidade para o trabalho. Processo: 841/2018 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.