Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13418
- Data
- 2019-03-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Encargos com lares.
Texto integral (283 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 84.º
Assunto: Encargos com lares
Processo: 838/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 27-
04-2018
Conteúdo:
A requerente questiona se o lar, de que o pai é utente, deve emitir fatura
com a sua identificação fiscal pelo montante que paga da mensalidade e
demais despesas ou com a identificação fiscal do pai.
1. As faturas devem ser emitidas em nome e com o número de
identificação fiscal de quem efetivamente procede ao seu pagamento, pelo
que o lar, de que o seu pai é utente, deve emitir a fatura em seu nome e
com a sua identificação fiscal por ser quem efetivamente suporta o
encargo, mas fazendo constar no descritivo da fatura o beneficiário do
serviço prestado pela instituição.
2. Define o n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS que é dedutível o valor
suportado a título de despesas de encargos com lares que cumpram,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
• Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições
de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida;
• Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos
termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
• Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos
setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e 8810.
3. Refere ainda o n.º 2 do mesmo artigo que a dedução respeitante a
encargos com lares dos sujeitos passivos abrange aqueles que respeitem
aos ascendentes e colaterais até ao terceiro 3.º grau quando estes não
possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal.
Processo:
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