Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13418

Data
2019-03-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Encargos com lares.

Texto integral (283 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 84.º Assunto: Encargos com lares Processo: 838/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 27- 04-2018 Conteúdo: A requerente questiona se o lar, de que o pai é utente, deve emitir fatura com a sua identificação fiscal pelo montante que paga da mensalidade e demais despesas ou com a identificação fiscal do pai. 1. As faturas devem ser emitidas em nome e com o número de identificação fiscal de quem efetivamente procede ao seu pagamento, pelo que o lar, de que o seu pai é utente, deve emitir a fatura em seu nome e com a sua identificação fiscal por ser quem efetivamente suporta o encargo, mas fazendo constar no descritivo da fatura o beneficiário do serviço prestado pela instituição. 2. Define o n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS que é dedutível o valor suportado a título de despesas de encargos com lares que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: • Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; • Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto; • Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos setores de atividade da Secção Q, Classes 873 e 8810. 3. Refere ainda o n.º 2 do mesmo artigo que a dedução respeitante a encargos com lares dos sujeitos passivos abrange aqueles que respeitem aos ascendentes e colaterais até ao terceiro 3.º grau quando estes não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal. Processo: 1
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