Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13413

Data
2019-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Obrigatoriedade de retenção na fonte na atividade de comissionista

Texto integral (272 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 101.º-B Assunto: Obrigatoriedade de retenção na fonte na atividade de comissionista Processo: 836/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24-04-2018 Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a obrigatoriedade de efetuar retenção na fonte quando ainda não atingiu um volume de negócios de €10.000. Refere que emitiu recibos como comissionista e que a entidade adquirente os devolveu informando que a retenção na fonte de IRS é obrigatória. 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 101º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras das taxas elencadas no referido artigo. 2. A retenção que incide sobre os rendimentos da categoria B é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição. 3. Encontram-se dispensados de retenção na fonte (exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias) os rendimentos da categoria B, quando o seu titular preveja auferir, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53º do Código do IVA (€10.000,00), de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101º-B do Código do IRS. 4. No entanto, esta dispensa de retenção é excecionada pela mesma disposição legal quando os rendimentos respeitam a comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, ou seja, quando a atividade exercida é a de comissionista. 5. Assim, exercendo a requerente a atividade de comissionista os rendimentos da mesma decorrente não podem beneficiar de dispensa de retenção na fonte independentemente do respetivo valor anual. Processo: 836/2018 1
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