Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13409
- Data
- 2018-09-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bulgária
Sumário
Tributação de remunerações de emprego exercido a bordo de aeronave.
Texto integral (489 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Bulgária
Artigo: 15º, nº 3
Assunto: Tributação de remunerações de emprego exercido a bordo de aeronave
Processo: 2021/2018, Despacho de 28/02/2018, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: A questão suscitada prende-se com o enquadramento tributário de remunerações auferidas enquanto
piloto de uma companhia aérea internacional com sede em Portugal por um residente fiscal na Bulgária.
Independentemente do disposto na lei nacional, será aplicável, por força do nº 2 do artº 8º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), a Convenção para eliminar a dupla tributação entre
Portugal e Bulgária, em vigor desde 18/07/1996.
Nos termos do nº 1 do artº 15 da referida CDT, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos
de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a
não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante (Portugal). Se o emprego for aí
exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado (Portugal).
Por outro lado, estabelece o nº 2 da mesma norma que, não obstante o disposto no nº 1, as
remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro
Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado (Bulgária) se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado (Portugal) durante um período ou períodos que não
excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que
não seja residente do outro Estado (Portugal); e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa
que a entidade patronal tenha no outro Estado (Portugal).
Finalmente, estabelece o nº 3 do mesmo artº 15º da CDT, que não obstante as disposições anteriores
deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave ou
veículo de transporte rodoviário explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado
Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa (Portugal).
Ora, desde logo a previsão do referido nº 2 do artº 15º, isto é, a tributação exclusiva do Estado da
residência (Bulgária), fica afastada pela não verificação de pelo menos uma das condições para tal ali
estabelecidas (que são cumulativas), porquanto as remunerações foram pagas pela empresa
portuguesa.
Assim, conjugando o nº 1 do artº 15º, que concede o poder tributário ao Estado da residência do
requerente (o búlgaro) com o nº 3 do mesmo artigo, que concede poder tributário ao Estado de
residência da empresa que explora a aeronave (o português), verifica-se estarmos perante uma situação
de competência tributária cumulativa.
Porém, a atribuição de competência tributária a ambos os Estados - português e búlgaro - provoca uma
dupla tributação internacional, cuja eliminação cabe ao Estado da residência do contribuinte (Bulgária),
através dos mecanismos constantes no nº 1 do artº 23º da CDT.
Processo: 2021/2018
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