Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13409

Data
2018-09-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bulgária

Sumário

Tributação de remunerações de emprego exercido a bordo de aeronave.

Texto integral (489 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Bulgária Artigo: 15º, nº 3 Assunto: Tributação de remunerações de emprego exercido a bordo de aeronave Processo: 2021/2018, Despacho de 28/02/2018, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: A questão suscitada prende-se com o enquadramento tributário de remunerações auferidas enquanto piloto de uma companhia aérea internacional com sede em Portugal por um residente fiscal na Bulgária. Independentemente do disposto na lei nacional, será aplicável, por força do nº 2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a Convenção para eliminar a dupla tributação entre Portugal e Bulgária, em vigor desde 18/07/1996. Nos termos do nº 1 do artº 15 da referida CDT, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante (Portugal). Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado (Portugal). Por outro lado, estabelece o nº 2 da mesma norma que, não obstante o disposto no nº 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado (Bulgária) se: a) O beneficiário permanecer no outro Estado (Portugal) durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado (Portugal); e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado (Portugal). Finalmente, estabelece o nº 3 do mesmo artº 15º da CDT, que não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa (Portugal). Ora, desde logo a previsão do referido nº 2 do artº 15º, isto é, a tributação exclusiva do Estado da residência (Bulgária), fica afastada pela não verificação de pelo menos uma das condições para tal ali estabelecidas (que são cumulativas), porquanto as remunerações foram pagas pela empresa portuguesa. Assim, conjugando o nº 1 do artº 15º, que concede o poder tributário ao Estado da residência do requerente (o búlgaro) com o nº 3 do mesmo artigo, que concede poder tributário ao Estado de residência da empresa que explora a aeronave (o português), verifica-se estarmos perante uma situação de competência tributária cumulativa. Porém, a atribuição de competência tributária a ambos os Estados - português e búlgaro - provoca uma dupla tributação internacional, cuja eliminação cabe ao Estado da residência do contribuinte (Bulgária), através dos mecanismos constantes no nº 1 do artº 23º da CDT. Processo: 2021/2018 1
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