Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1340
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – Serviços de transportes escolares realizados por IPSS no âmbito de um protocolo estabelecido com um Município.
Texto integral (577 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 10 do artº 9º.
Assunto:
Isenções – Serviços de transportes escolares realizados por IPSS no âmbito
de um protocolo estabelecido com um Município.
Processo:
nº 1340, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
12-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, Associação de Solidariedade Social, registada como IPSS,
encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime de isenção do artigo
9º do Código do IVA (CIVA) pela actividade de "Outras Actividades de Apoio
Social sem Alojamento" - CAE 88990.
2. Efectua transportes dos alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico, de e para os
estabelecimentos de ensino respectivos inseridos, na rede escolar estatal, os
quais são facturados ao Município de …... Com a entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 299/84, de 5 de Setembro, foram transferidas para o
Município as competências nesta matéria de transporte dos alunos do ensino
básico, ficando a Instituição responsável pelo fornecimento das refeições.
3. Vem solicitar esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação da
"isenção prevista no nº 9 do artº 9º do CIVA, uma vez que existe um
protocolo assinado com o Município versando um serviço que este está
obrigado assegurar no âmbito do Sistema Nacional de Educação".
4. O Ministério da Educação partilha com as autarquias locais a
responsabilidade pelos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1º ciclo
do ensino básico, nomeadamente, através do Decreto-Lei nº 147/97, de 11
de Junho (diploma que estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e
expansão da educação pré-escolar e define o respectivo sistema de
organização e financiamento), do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio,
alterado pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril (diploma que estabelece o regime
jurídico da autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de
educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário), bem como pelo
disposto na Lei nº 159/99 de 14 de Setembro que atribui às autarquias locais
responsabilidade em matéria de ensino pré-escolar e do 1º ciclo do ensino
básico.
5. Em matéria de IVA, o nº 9 do artº 9º do CIVA, refere que no âmbito da
actividade desenvolvida pelos estabelecimentos de ensino estão isentas de
imposto "as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes"
6. A referida isenção contempla o ensino efectuado por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
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fins análogos pelos ministérios competentes (estabelecimentos de ensino
público, privado ou cooperativo), bem como as prestações de serviços
conexas, ou seja, as operações que em termos comuns revistam um carácter
de complementaridade em relação às actividades de ensino propriamente
dito, como é o caso dos transportes.
7. Quanto ao questionado, foi já entendido que a isenção prevista no nº 10
do artº 9º é extensível ao fornecimento de refeições e transportes efectuadas
pelas entidades abrangidas por protocolo, nos termos da citada legislação.
8. Contudo, a não verificação daquele protocolo de parceria implica a
liquidação do respectivo imposto à taxa de 6% nos serviços de transporte
(verba 2.14 da Lista I) e de 13% no fornecimento de refeições (verba 3.1 da
Lista II).
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