Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13378
- Data
- 2018-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RIVAC - Documento de pagamento não elaborado de acordo com as regras do n.º 3 do art.6.º do RIVAC - Exclusão do direito à dedução do IVA - O direito persiste no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, cf. n.º 2 do art 3.º do mesmo diploma legal.
Texto integral (959 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - DL n.º 71/2013
Artigo: nº 2 do art 3º do DL n.º 71/2013
Assunto: RIVAC – Documento de pagamento não elaborado de acordo com as regras do
n.º 3 do art.6.º do RIVAC - Exclusão do direito à dedução do IVA – O direito
persiste no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, cf. nº 2 do art 3º
do mesmo diploma legal
Processo: nº 13378, por despacho de 16-04-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Pedido
1. O sujeito passivo tem como atividade principal "Actividades Contabilidade e
auditoria; consultoria fiscal" - CAE 69200, e encontra-se enquadrado no
regime de IVA de caixa, desde 2013-10-01.
2. Refere, na sua exposição, que, não obstante o previsto no artigo 3.º do
Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio, tem alguns fornecedores que ou não
emitem o recibo relativo aos pagamentos efetuados ou emitem os recibos sem
os elementos a que se refere o artigo 6.º n.º 3 do mesmo diploma.
3. O sujeito passivo entende que fica impossibilitado de deduzir o IVA por si
suportado, o que a verificar-se contrariaria as regras gerais de IVA.
4. Assim, o sujeito passivo solicita o seguinte esclarecimento "(…) se mesmo
nas situações em que ocorreu o pagamento das faturas, subjacente a
fornecimentos efetuados à requerente, em momento anterior ao indicado no
número 3 do artigo 3.º do RIVAC, sem que o correspondente fornecedor tenha
emitido o recibo respetivo, ou nas situações em que o recibo emitido não
obedece aos requisitos do artigo 6.º do mesmo RIVAC, se, para além do prazo
definido no mesmo número 3 do artigo 3º do RIVAC, é possível deduzir o IVA
suportado, na situação descrita."
5. O sujeito passivo resume a sua questão ao seguinte, se "relativamente às
situações em que sobre os fornecimentos efetuados à requerente, os
correspondentes fornecedores não emitiram os seus recibos, aquando do
pagamento, se após um ano, subsequente à emissão da fatura, em qualquer
circunstância, é possível, ou não deduzir o IVA suportado".
II - Enquadramento
6. No regime de IVA de caixa (RIVAC), aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º
71/2013, de 30 de maio, a exigibilidade do imposto devido pelos sujeitos
passivos que tenham aderido ao mesmo, apenas ocorre no momento do
recebimento do seu pagamento pelos clientes.
7. E, em complemento, a dedução do imposto suportado nas aquisições de
bens e serviços destinadas à sua atividade apenas será possível no momento
do respetivo pagamento aos seus fornecedores, observando-se, assim, as
Processo: nº 13378
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regras previstas na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
8. Deste modo, o regime de IVA de caixa prevê, no seu artigo 3.º, as regras
relativas à dedução do imposto pelos sujeitos passivos abrangidos por este
regime, estabelecendo que o imposto que tenha incidido sobre as
transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas
apenas pode ser deduzido desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou
recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos
previstos no artigo 6.º do mesmo diploma.
9. Nos termos do artigo 6.º n.º 3 do RIVAC, o recibo emitido por sujeitos
passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos
passivos, sempre que estes o solicitem, deve ser datado, numerado
sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a. O preço líquido de imposto;
b. A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
c. Número de identificação fiscal do emitente;
d. Número de identificação fiscal do adquirente;
e. O número de série da fatura a que respeita o pagamento;
f. A menção «IVA - regime de caixa».
10. Constitui, pois, condição essencial para o exercício do direito à dedução
pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime em referência que estes
tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento
emitido de acordo com as regras do artigo 6.º do RIVAC, razão pela qual é
obrigatória a emissão deste recibo por parte dos prestadores de serviços ou
transmitentes dos bens, sempre que o sujeito passivo (esteja enquadrado no
RIVAC) o solicite.
11. Não sendo cumprida esta obrigação e não estando, por isso, na posse
daqueles documentos (fatura-recibo emitida nos termos do artigo 36.º do
Código do IVA ou recibo comprovativo de pagamento emitido nos termos do
artigo 6.º do RIVAC), o sujeito passivo não reúne, no momento em que efetua
o pagamento, as condições para exercer o direito à dedução.
12. Contudo, tal facto não impossibilita, em definitivo, o exercício daquele
direito, na verdade há apenas um adiamento do momento em que o sujeito
passivo reúne as condições para exercer tal direito.
13. No 12.º mês posterior à data da emissão da fatura, não tendo o sujeito
passivo reunido, ao abrigo das normas do regime de IVA de caixa, as
condições para deduzir o imposto que suportou, deixa de se aplicar a esta
operação o regime de IVA de caixa, passando a ser aplicável o regime geral do
IVA.
14. Ou seja, nas situações em que o fornecedor dos bens ou o prestador dos
serviços não emite a fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento, este
de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º do RIVAC, o sujeito
passivo pode exercer o direito à dedução no 12.º mês posterior à data da
emissão da fatura, uma vez que, nesse momento, à operação em causa passa
a ser aplicável o regime geral do IVA, o qual não prevê a exigência do
pagamento da fatura para que o imposto suportado seja dedutível.
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