Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13367

Data
2018-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Serviços prestados a produtores agrícolas e outros, relativamente a revisões ou reparações de tesouras de poda elétricas e atadoras elétricas, usadas predominantemente na agricultura, que são executados e debitados por outros 3.ºs.

Texto integral (837 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas – Serviços prestados a produtores agrícolas e outros, relativamente a revisões ou reparações de tesouras de poda elétricas e atadoras elétricas, usadas predominantemente na agricultura, que são executados e debitados por outros 3.ºs. Processo: nº 13367, por despacho de 2018-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO I - PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade a título principal de "Com. grosso mat. const. (exc.madeira) e equip. sanitário" CAE 46732 e a título secundário de "Com. ret. flores, plantas, sementes e fertilizantes, est. esp." CAE 47761, "Comércio por grosso de alimentos para animais" CAE 46211 e "Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas" CAE 46610. 2. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de tributação de periodicidade trimestral, desde 2013.01.01. 3. No pedido que apresenta, refere que, no âmbito da sua atividade procede à revenda de tesouras de poda elétricas e atadoras elétricas, que são usadas predominantemente na agricultura, sendo que a maioria dos seus clientes estão registados na atividade agrícola. 4. Refere ainda, que, durante o ano é necessário fazer revisão e também, por vezes, proceder à reparação do referido material. As revisões e reparações são efetuadas por uma empresa portuguesa, estabelecida em território nacional. 5. As tesouras e atadoras são enviadas pela Requerente para a referida empresa, que procede à respetiva revisão e reparação faturando à Requerente o valor das mesmas, após o que são enviadas para a Requerente, que as entrega e fatura aos seus clientes os respetivos valores. 6. No seguimento dos pontos anteriores, a Requerente pretende esclarecimento sobre qual a taxa de imposto a aplicar, quando a referida empresa lhe fatura as revisões ou reparações, do equipamento destinado exclusivamente à produção agrícola e qual a taxa a aplicar quando fatura aos seus clientes. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 7. De harmonia com o disposto na categoria 4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços Processo: nº 13367 1 normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e equícola listadas na categoria 5. 8. A referida categoria 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola e aquícola, das quais se destaca "(a) assistência técnica" [a alínea f)]. 9. Assim, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, os serviços de assistência técnica que contribuam para a realização da produção agrícola, do tipo normalmente aí utilizado. 10. No entanto, e de acordo com o determinado no Despacho n.º 170/2018- XXI, de 15 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (divulgado através do ofício-circulado n.º 30202, de 2018.05.22, da Área de Gestão Tributária-IVA), de forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a aplicação da categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços. 11. A aplicabilidade da taxa reduzida não abrange, no entanto, todos e quaisquer serviços que contribuam de algum modo para a globalidade da "atividade agrícola" do sujeito passivo, ainda que eventualmente considerados por este de assistência técnica. 12. Pelo contrário, a sua aplicabilidade encontra-se circunscrita aos serviços de assistência técnica que contribuam diretamente para a "produção agrícola" não abrangendo, assim, por exemplo, conforme entendimento desta Direção de Serviços, toda uma série de serviços de gestão financeira e agrícola, tais como serviços respeitantes à preparação de candidaturas de projetos relacionados, nomeadamente, com o investimento, subsídios, ou projetos agrícolas. III - CONCLUSÃO 13. No caso em apreço, a Requerente refere que os equipamentos acima referidos (tesouras de poda elétricas e atadoras elétricas) são usados predominantemente na agricultura, sendo que a maioria dos seus clientes são produtores agrícolas. 14. Nestes termos se as operações efetuadas consubstanciam prestações de serviços de revisão e reparação de equipamento de uso incontestável em explorações agrícolas, constituem operações enquadráveis na alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA. 15. A ser assim, ao faturar tais prestações de serviços aos seus clientes, a Requerente deve aplicar a taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (6%). 16. Finalmente, aplicando os critérios supra mencionados, conclui-se que as prestações de serviços de revisão e reparação do referido equipamento quando faturadas à Requerente, devem ser sujeitas à aplicação da taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (6%), tendo em atenção o referido no ponto 10 da presente informação. Processo: nº 13367 2
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