Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13367
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Serviços prestados a produtores agrícolas e outros, relativamente a revisões ou reparações de tesouras de poda elétricas e atadoras elétricas, usadas predominantemente na agricultura, que são executados e debitados por outros 3.ºs.
Texto integral (837 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto:
Taxas – Serviços prestados a produtores agrícolas e outros, relativamente a
revisões ou reparações de tesouras de poda elétricas e atadoras elétricas,
usadas predominantemente na agricultura, que são executados e debitados
por outros 3.ºs.
Processo: nº 13367, por despacho de 2018-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
I - PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade a título
principal de "Com. grosso mat. const. (exc.madeira) e equip. sanitário" CAE
46732 e a título secundário de "Com. ret. flores, plantas, sementes e
fertilizantes, est. esp." CAE 47761, "Comércio por grosso de alimentos para
animais" CAE 46211 e "Comércio por grosso de máquinas e equipamentos
agrícolas" CAE 46610.
2. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de tributação de
periodicidade trimestral, desde 2013.01.01.
3. No pedido que apresenta, refere que, no âmbito da sua atividade procede à
revenda de tesouras de poda elétricas e atadoras elétricas, que são usadas
predominantemente na agricultura, sendo que a maioria dos seus clientes
estão registados na atividade agrícola.
4. Refere ainda, que, durante o ano é necessário fazer revisão e também, por
vezes, proceder à reparação do referido material. As revisões e reparações são
efetuadas por uma empresa portuguesa, estabelecida em território nacional.
5. As tesouras e atadoras são enviadas pela Requerente para a referida
empresa, que procede à respetiva revisão e reparação faturando à Requerente
o valor das mesmas, após o que são enviadas para a Requerente, que as
entrega e fatura aos seus clientes os respetivos valores.
6. No seguimento dos pontos anteriores, a Requerente pretende
esclarecimento sobre qual a taxa de imposto a aplicar, quando a referida
empresa lhe fatura as revisões ou reparações, do equipamento destinado
exclusivamente à produção agrícola e qual a taxa a aplicar quando fatura aos
seus clientes.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
7. De harmonia com o disposto na categoria 4 da Lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º
1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços
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normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e
equícola listadas na categoria 5.
8. A referida categoria 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta
última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de
serviços que contribuem para a realização da produção agrícola e aquícola,
das quais se destaca "(a) assistência técnica" [a alínea f)].
9. Assim, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea f) da
verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, os serviços de assistência técnica que
contribuam para a realização da produção agrícola, do tipo normalmente aí
utilizado.
10. No entanto, e de acordo com o determinado no Despacho n.º 170/2018-
XXI, de 15 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (divulgado
através do ofício-circulado n.º 30202, de 2018.05.22, da Área de Gestão
Tributária-IVA), de forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a
aplicação da categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA não deve depender do
enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços.
11. A aplicabilidade da taxa reduzida não abrange, no entanto, todos e
quaisquer serviços que contribuam de algum modo para a globalidade da
"atividade agrícola" do sujeito passivo, ainda que eventualmente considerados
por este de assistência técnica.
12. Pelo contrário, a sua aplicabilidade encontra-se circunscrita aos serviços
de assistência técnica que contribuam diretamente para a "produção agrícola"
não abrangendo, assim, por exemplo, conforme entendimento desta Direção
de Serviços, toda uma série de serviços de gestão financeira e agrícola, tais
como serviços respeitantes à preparação de candidaturas de projetos
relacionados, nomeadamente, com o investimento, subsídios, ou projetos
agrícolas.
III - CONCLUSÃO
13. No caso em apreço, a Requerente refere que os equipamentos acima
referidos (tesouras de poda elétricas e atadoras elétricas) são usados
predominantemente na agricultura, sendo que a maioria dos seus clientes são
produtores agrícolas.
14. Nestes termos se as operações efetuadas consubstanciam prestações de
serviços de revisão e reparação de equipamento de uso incontestável em
explorações agrícolas, constituem operações enquadráveis na alínea f) da
verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
15. A ser assim, ao faturar tais prestações de serviços aos seus clientes, a
Requerente deve aplicar a taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3
do artigo 18.º do CIVA (6%).
16. Finalmente, aplicando os critérios supra mencionados, conclui-se que as
prestações de serviços de revisão e reparação do referido equipamento
quando faturadas à Requerente, devem ser sujeitas à aplicação da taxa
reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA (6%), tendo em atenção o referido no ponto 10 da presente informação.
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