Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13364

Data
2018-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Algas vivas destinadas à constituição de habitats e à ornamentação em aquários e lagos".

Texto integral (676 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art. 18.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, Assunto: Taxas - "Algas vivas destinadas à constituição de habitats e à ornamentação em aquários e lagos" Processo: nº 13364, por despacho de 2018-05-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente, na presente exposição, vem solicitar "Informação Vinculativa", nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre o enquadramento e a consequente taxa de imposto aplicável na transmissão de "Algas vivas destinadas à constituição de habitats e à ornamentação em aquários e lagos". Questiona se o referido produto poderá ter enquadramento na verba 3.7 da Lista I do Código do IVA. Sobre o produto e a situação que lhe está subjacente não envia qualquer informação adicional nem envia a ficha técnica do produto. 2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Requerente está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal de "Comércio por Grosso de Animais Vivos" - CAE 46230 e secundária "Comércio por Grosso de Alimentos para Animais" - CAE 046211. 3. Por sua vez o Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços da taxa normal de imposto. 4. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzidas e intermédia do IVA são aplicadas aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 6. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que, mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do IVA. 7. Nestes termos, a Categoria 3 da Lista I anexa ao Código do IVA que se refere a "(b)ens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola integra" diversas verbas sujeitas a taxa reduzida onde se inclui a verba 3.7 "(p)lantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas". 8. A atividade aquícola, aquicultura, é por definição a criação ou cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos, durante a fase de criação ou cultura. Por sua vez o conceito de produção agrícola é, genericamente, aquele que é usado no campo da economia para se referir ao Processo: nº 13364 1 tipo de produtos e benefícios que a economia pode gerar. 9. Ora, no presente caso, as microalgas comercializadas destinadas à constituição de habitats e à ornamentação em aquários e lagos, não são por isso, normalmente, utilizadas no âmbito das atividades aquícola ou agrícola e assim a sua inclusão é excluída das verbas contempladas na Categoria 3 da Lista I anexa ao Código. 10. Assim, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 3.7 da Lista I anexa ao Código do IVA, e os bens aqui em análise, identificados como "microalgas destinadas à constituição de habitats e à ornamentação em aquários e lagos", afigura-se que os mesmos não podem ser enquadrados na citada verba ou em quaisquer outras verbas das Listas anexas ao Código. Conclusão: 11. Nestes termos, atendendo ao produto objeto do presente pedido de informação vinculativa e aos fins a que se destina, na sua comercialização deve ser aplicada a taxa normal de imposto, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do Código do IVA. Processo: nº 13364 2
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