Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13364
- Data
- 2018-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Algas vivas destinadas à constituição de habitats e à ornamentação em aquários e lagos".
Texto integral (676 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 18.º, n.º 1, al. c), e n.º 3,
Assunto: Taxas - "Algas vivas destinadas à constituição de habitats e à ornamentação
em aquários e lagos"
Processo: nº 13364, por despacho de 2018-05-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente, na presente exposição, vem solicitar "Informação
Vinculativa", nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre o
enquadramento e a consequente taxa de imposto aplicável na transmissão de
"Algas vivas destinadas à constituição de habitats e à ornamentação em
aquários e lagos". Questiona se o referido produto poderá ter enquadramento
na verba 3.7 da Lista I do Código do IVA. Sobre o produto e a situação que lhe
está subjacente não envia qualquer informação adicional nem envia a ficha
técnica do produto.
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Requerente está
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada para o
exercício das atividades, principal de "Comércio por Grosso de Animais Vivos"
- CAE 46230 e secundária "Comércio por Grosso de Alimentos para Animais" -
CAE 046211.
3. Por sua vez o Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º a aplicação à generalidade das importações, transmissões de bens e
prestações de serviços da taxa normal de imposto.
4. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzidas e intermédia do IVA são
aplicadas aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II,
anexas ao Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA,
por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem
ser objeto de interpretação estrita.
6. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de
taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da
neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que,
mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em
concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do
IVA.
7. Nestes termos, a Categoria 3 da Lista I anexa ao Código do IVA que se
refere a "(b)ens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção
agrícola e aquícola integra" diversas verbas sujeitas a taxa reduzida onde se
inclui a verba 3.7 "(p)lantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas".
8. A atividade aquícola, aquicultura, é por definição a criação ou cultura de
organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para
além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos, durante
a fase de criação ou cultura. Por sua vez o conceito de produção agrícola é,
genericamente, aquele que é usado no campo da economia para se referir ao
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tipo de produtos e benefícios que a economia pode gerar.
9. Ora, no presente caso, as microalgas comercializadas destinadas à
constituição de habitats e à ornamentação em aquários e lagos, não são por
isso, normalmente, utilizadas no âmbito das atividades aquícola ou agrícola e
assim a sua inclusão é excluída das verbas contempladas na Categoria 3 da
Lista I anexa ao Código.
10. Assim, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à
"Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as caraterísticas intrínsecas dos
produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no
entanto, o disposto na verba 3.7 da Lista I anexa ao Código do IVA, e os bens
aqui em análise, identificados como "microalgas destinadas à constituição de
habitats e à ornamentação em aquários e lagos", afigura-se que os mesmos
não podem ser enquadrados na citada verba ou em quaisquer outras verbas
das Listas anexas ao Código.
Conclusão:
11. Nestes termos, atendendo ao produto objeto do presente pedido de
informação vinculativa e aos fins a que se destina, na sua comercialização
deve ser aplicada a taxa normal de imposto, de acordo com o previsto no
artigo 18.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do Código do IVA.
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