Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13359
- Data
- 2022-05-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residentes não habituais – Enquadramento de rendimentos pagos por SICAV
Texto integral (1816 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º, 10.º, 71.º, 81.º
Assunto: Residentes não habituais – Enquadramento de rendimentos pagos por SICAV
Processo: 755/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2019-12-30
Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento
tributário dos rendimentos pagos por SICAV, quando obtidos por sujeitos
passivos de IRS com estatuto de “Residente não habitual”.
Para efeitos de enquadramento da situação, refere o seguinte:
É uma sociedade financeira que tem por objeto social a compra e venda
de valores mobiliários por conta de terceiros, bem como quaisquer outras
operações que legalmente lhe sejam permitidas, sendo também um
intermediário financeiro nos termos e para os efeitos previstos na alínea
a) do n.º 1 e na alínea b) do nº 2, ambos do artigo 293.º do Código dos
Valores Mobiliários;
É responsável pela comercialização e distribuição em Portugal do ”XXX
SICAV” (société d’investissement à capital variable), um organismo de
investimento coletivo sob a forma societária, de capital variável, do Tipo
UCITS V, domiciliado no Luxemburgo, nos termos da Diretiva
n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;
Sendo que o pedido de informação visa o esclarecimento da requerente
sobre o cumprimento das obrigações acessórias, previstas nos artigos
119.º e 125.º do CIRS, bem como sobre a obrigação de retenção na
fonte e subsequente entrega ao Estado do imposto que seja devido por
rendimentos distribuídos pelo SICAV, nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 71.º do CIRS.
INFORMAÇÃO:
1. Tendo em conta a inexistência de qualquer documento que titule os
rendimentos auferidos pelos respetivos titulares, mediante os quais e de
forma inequívoca seja determinada a sua natureza, o presente
entendimento incidirá apenas sobre o enquadramento do rendimento e a
sua conjugação com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada
entre Portugal e o Luxemburgo (doravante CDT).
Processo: 755/2018
1
2. A sociedade financeira de corretagem tem por objeto na sua atividade a
intermediação das operações subjacentes a valores mobiliários, realizando
a função de intermediário financeiro na qual presta serviços a investidores
ou outras empresas no âmbito dos mercados de valores mobiliários,
encontrando-se para o efeito registada na CMVM.
3. No caso específico da requerente, comercializa e distribui em Portugal, em
regime de subcontratação, a "XXX SICAV", que é um organismo de
investimento coletivo, de capital variável, com domicílio no Luxemburgo. Os
rendimentos decorrentes das aplicações no SICAV são distribuídos aos
investidores/participantes, podendo as unidades de participação ser
resgatadas ou transmitidas. Estas operações estão sujeitas a um regime
fiscal, cabendo à sociedade intermediária o cumprimento de determinadas
obrigações, nomeadamente a retenção na fonte do imposto conforme
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS (CIRS).
4. O regime fiscal dos organismos de investimento coletivo que atuam e
operam de acordo com a legislação nacional (Decreto-Lei nº 7/2015) consta
do artigo 22.º (tributação dos OIC's) e do artigo 22.º-A (tributação dos
rendimentos pagos pelas OIC's aos seus participantes), ambos do Estatuto
dos Benefícios Fiscais.
5. Quanto à tributação dos rendimentos obtidos por residentes em território
português, decorrentes de participações em fundos domiciliados no
estrangeiro, estão sujeitos a retenção a uma taxa liberatória quando o
pagamento do rendimento que lhes é imputável seja pago ou colocado à
disposição, por intermédio da entidade mandatada por devedor ou titular ou
ajam por conta de uns ou outros, conforme previsto na alínea b) do nº 1 do
artigo 71.º do CIRS.
6. Quanto à sua natureza qualificam-se do seguinte modo:
a) Rendimentos distribuídos — Têm a natureza de rendimentos de
capitais, Categoria E, à luz da alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS,
estando sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%,
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, sem prejuízo
da possibilidade de o participante/titular dos rendimentos optar pelo
respetivo englobamento, caso em que a retenção tem a natureza de
imposto por conta, aplicando-se as regras gerais de tributação,
conforme n.º 8 do citado preceito legal.
Processo: 755/2018
2
b) Rendimentos obtidos com o resgate, transmissões onerosas e
liquidação — Qualificam-se como rendimentos de mais-valias,
Categoria G, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS,
estando sujeitos a tributação autónoma à taxa especial de 28%,
prevista na alínea c) do n.º 1º do artigo 72.º do CIRS, podendo,
também neste caso, o participante/titular dos rendimentos optar pelo
respetivo englobamento.
Regime dos residentes não habituais
7. Sendo aplicável o regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) e
relativamente a rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º
do CIRS (valores mobiliários), importa ter em conta que o n.º 4 do artigo
101.º-B do CIRS estabelece a dispensa de retenção na fonte do imposto
quando estejam em causa rendimentos suscetíveis de lhes aplicado o
método de isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS.
8. Ora, tratando-se de rendimentos de capitais e mais-valias, obtidos no
estrangeiro por RNH, o método de isenção é suscetível de aplicação quando
se verifique uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do
artigo 81.º do CIRS, nomeadamente, quando possam ser tributados no
outro Estado contratante em conformidade com convenção para eliminar a
dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado.
9. Assim, relativamente aos rendimentos distribuídos, importa tecer as
seguintes considerações:
i. Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da CDT Portugal/Luxemburgo, o
termo “dividendos”, usado neste artigo, significa os rendimentos
provenientes de ações, ações ou bónus de fruição, partes de minas,
partes de fundador ou outros direitos, com exceção dos créditos, que
permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados
de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os
rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a
sociedade que os distribui. O termo “dividendos” inclui também,
relativamente a Portugal, os lucros pagos em virtude de um contrato de
participação nos lucros (associação em participação) e, relativamente ao
Luxemburgo, os rendimentos auferidos por um mutuante com
participação nos lucros de uma empresa comercial. Pelo que, da norma
Processo: 755/2018
3
não se extrai inequivocamente que os rendimentos distribuídos das
unidades de participação em fundos de investimento estão incluídos no
conceito de "dividendo" ali restabelecido.
ii. A solução sobre esta questão é encontrada nos Comentários ao Modelo
de Convenção da fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE,
designadamente no Comentário 1. ao artigo 10.º (relativo à tributação
dos dividendos), onde se refere que, de um modo geral, por dividendos
entende-se as distribuições de lucros feitas aos sócios pelas sociedades
anónimas, pelas sociedades em comandita por ações, pelas sociedades
de responsabilidade limitada ou por outras sociedades de capitais. Nos
termos das legislações dos países membros da OCDE, essas sociedades
de capitais constituem um ente de direito, com personalidade jurídica
própria e distinta de todos os seus sócios. Nesse aspeto, distinguem-se
das sociedades de pessoas, na media em que estas não possuem
personalidade jurídica na maior parte dos países.
iii. Acrescentando o Comentário 23. ao mesmo artigo que, "dada a grande
diversidade existente entre as legislações dos países membros da OCDE,
não é possível definir, de modo completo e exaustivo, o termo
"dividendos". Por esta razão, a definição limita-se a mencionar exemplos
que figuram na maior parte dessas legislações e que, em qualquer dos
casos, não são tratados de modo diferente. A enumeração é
acompanhada de uma fórmula genérica. Quando da revisão do projeto
de convenção de 1963, foi realizado um estudo aprofundado com o
propósito de encontrar uma solução que não remetesse para a legislação
interna. De acordo com esse estudo, não se afigurou possível, dadas as
divergências que subsistem entre os países membros em matéria de
legislação sobre as sociedades e de legislação fiscal, apresentar uma
definição da noção de dividendos que fosse independente das legislações
nacionais. Através de negociações bilaterais, os Estados Contratantes
poderão tomar em consideração as especificidades das respetivas
legislações e acordar em tornar a definição de "dividendos" extensiva a
outros pagamentos efetuados pelas sociedades a que o presente artigo
se aplica”.
iv. E o Comentário 24. complementa que "a noção de dividendos diz respeito
essencialmente às distribuições efetuadas pelas sociedades no sentido
Processo: 755/2018
4
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º. Assim sendo, a definição
reporta-se, em primeiro lugar, às distribuições de lucros titulados por
ações, isto é, às participações numa sociedade anónima (sociedade de
capitais). A definição assimila a partes de capital todos os valores
mobiliários emitidos por sociedades e que dão direito a participar nos
lucros da sociedade sem que constituam créditos: são, por exemplo, as
ações ou bónus de fruição, as partes de fundadores ou outros diretos
com participação nos lucros. Esta enumeração pode, evidentemente, ser
adaptada nas convenções bilaterais ao direito dos Estados Contratantes,
o que pode revelar-se especialmente necessário no que respeita aos
rendimentos de ações de fruição e de partes de fundador. Pelo contrário,
os créditos com participação nos lucros não se integram nesta categoria
(cf. parágrafo 19 dos comentários ao art.º 1º); do mesmo modo, os juros
de obrigações convertíveis não constituem dividendos”.
v. Assim, não existindo uma definição uniforme de dividendos acordada no
seio da OCDE, e ficando ao critério dos Estados, através de negociações
bilaterais, acordar a extensão do conceito de dividendos a outros
pagamento efetuados pelas sociedades, os rendimentos pagos pela
requerente no âmbito da SICAV devem ser enquadrados no artigo 22.º
(Outros rendimentos) da referida CDT, sendo que, nos termos do n.º 1
deste artigo, a competência para a respetiva tributação é exclusiva do
Estado da residência do respetivo titular/beneficiário.
vi. Qualificados como rendimentos distribuídos das unidades de participação
em fundos de investimento, nos termos definidos na al j) do n.º 2 do
artigo 5.º do CIRS, e aplicando-se o artigo 22º da CDT, no caso de
rendimentos pagos a sujeitos passivos residentes não habituais fica
afastada a aplicação do método de isenção referido na al. a) do n.º 5 do
artigo 81.º do CIRS e os rendimentos são tributados à taxa autónoma de
28%.
10. No que concerne aos rendimentos com a natureza de mais-valias,
decorrentes de resgate, transmissões onerosas e liquidação de bens
mobiliários, o n.º 4 do artigo 13.º da CDT estabelece a exclusividade para a
tributação dos rendimentos ao Estado da residência. Pelo que, considerando
o disposto na al. c) do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, a estes rendimentos
não é aplicável o método de isenção, estando sujeitos a tributação em sede
Processo: 755/2018
5
de IRS e, consequentemente, sujeitos a tributação autónoma à taxa especial
de 28% prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS, podendo o titular
do rendimento optar pelo englobamento. Estes rendimentos não estão
sujeitos a retenção na fonte.
11. Tratando-se de rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados
no anexo J da declaração modelo 3 de IRS.
Processo: 755/2018
6