Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13352
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel - Reinvestimento da quota-parte.
Texto integral (380 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Alienação de imóvel – Reinvestimento da quota-parte
Processo: 740/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
2018-04-24
Conteúdo: Pretende a requerente informação vinculativa quanto à possibilidade de
reinvestir, dentro do prazo legal, o valor resultante da venda de um imóvel,
que era sua propriedade e do ex-cônjuge, na quota-parte de 50%, cuja
alienação ocorreu em setembro de 2017, atendendo a que o imóvel
constituiu a sua residência até a data da venda.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS,
poderão ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que, cumulativamente:
• O valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido
na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para
construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação
ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino situado em território português ou no território de outro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal;
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os
36 meses posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao
reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo
montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da
alienação;
Processo: 740/2018
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2. Para que se possa considerar um qualquer montante como
reinvestido, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, terá, desde
logo, o imóvel que originou as mais-valias que corresponder ao
domicílio fiscal e, simultaneamente, constituir a habitação própria e
permanente do sujeito passivo/agregado familiar.
3. Assim, desde que cumpridos os requisitos legalmente
estabelecidos para o efeito, poderá beneficiar da exclusão tributária
consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, devendo indicar no
anexo G, a apresentar conjuntamente com a modelo 3 do IRS do
ano de 2017, 50% do valor de aquisição e do valor de realização,
apurados nos termos do disposto do artigo 46.º e 44.º, ambos do
CIRS, e manifestar a intenção de reinvestir.
Processo: 740/2018
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