Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13351
- Data
- 2019-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Rendimentos de pensões obtidos em França.
Texto integral (451 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 11.º
Assunto: Rendimentos de pensões obtidos em França
Processo: 756/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
2018-04-26.
Conteúdo:
A questão colocada prende-se com a tributação de pensões no âmbito do
regime fiscal dos residentes não habituais, considerando que são pensões de
reforma e viuvez auferidas em França.
1. Os residentes em Portugal, estão sujeitos a tributação em IRS pela
totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro,
conforme previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS. Os rendimentos
provenientes de pensões de velhice ou reforma e viuvez obtidos no
estrangeiro, constituem rendimentos da categoria H de IRS, nos termos do
artigo 11.º do respetivo Código.
2. Nos termos do n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, tendo o requerente
obtido o estatuto de residente não habitual, aos rendimentos de pensões
(categoria H) obtidos no estrangeiro, na parte em que os mesmos, quando
tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para
efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRS, é aplicável o método de
isenção, bastando que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal
com esse Estado; ou
b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar
obtidos em território português.
3. Assim, embora por força do disposto no artigo 19.º da Convenção para evitar
a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França a competência para
a tributação dos rendimentos seja exclusivamente atribuída ao Estado da
residência (Portugal), os rendimentos em questão não se consideram
Processo: 756/2017
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obtidos em território português, sendo-lhes, em consequência, aplicável o
método de isenção previsto no n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS.
4. Para o efeito, os sujeitos passivos residentes não habituais que obtenham
no estrangeiro rendimentos de pensões, devem apresentar a declaração
modelo 3 de IRS, acompanhada do anexo J e L, indicando no anexo J o
rendimento obtido no estrangeiro e assinalando no anexo L, a opção pelo
método de eliminação de dupla tributação pretendido sendo que, nos termos
do n.º 7 do artigo 81.º do Código do IRS, os rendimentos isentos são
obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar
aos restantes rendimentos.
5. A solicitação de inscrição neste regime deverá ser dirigida à Direção de
Serviços e Registo de Contribuintes, entidade com competência para a
análise e decisão do pedido, podendo ser consultado o folheto informativo
que se encontra disponível no Portal das Finanças em
www.portaldasfinancas.gov.pt da seguinte forma: Serviços
Tributários/Apoio ao Contribuinte/Folhetos Informativos/IRS-Regime Fiscal
para o Residente Não Habitual.
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