Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13338
- Data
- 2019-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Ativos por impostos diferidos - Data de aplicação do regime nos casos em que era obrigatória a transformação em sociedade anónima.
Texto integral (863 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto e respetivo Anexo
Artigo: 2.º da Lei n.º 61/2014 e artigo 2.º do Anexo
Assunto: Ativos por impostos diferidos - data de aplicação do regime nos casos em que
era obrigatória a transformação em sociedade anónima
Processo: 2018 000733 (PIV n.º 13338), Despacho n.º 187/2018-XXI, de 29 de maio,
do SEAF
Conteúdo: Uma instituição de crédito, com a natureza de caixa económica bancária,
apresentou um pedido de informação vinculativa relacionado com o regime
especial aplicável aos ativos por impostos diferidos aprovado, em anexo, pela
Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.
SITUAÇÃO DESCRITA
Em 5 de setembro de 2014, o sujeito passivo manifestou a sua intenção de
adesão ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (RAID),
aprovado, em anexo, pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, cumprindo,
assim, o disposto no n.º 1 do art.º 2.º desta lei.
Apesar de a adoção prévia da forma de sociedade anónima ser uma das
condições de adesão das caixas económicas ao regime, a requerente, na data
da comunicação, ainda não adotava essa forma societária.
De facto, não era possível à requerente ou a qualquer outra caixa económica
adotar a forma de sociedade anónima entre 26 de agosto e 5 de setembro de
2014, atenta a dependência quer de enquadramento legal ajustado, à data
inexistente, quer da atuação de entidades terceiras, maxime o Banco de
Portugal.
Apesar de o n.º 2 do art.º 2.º do RAID dispor que a adesão a este regime
especial “implica a adoção prévia da forma de sociedade anónima”, considera
a requerente que a própria formulação utilizada (“implica a adoção”) denota a
necessidade de efetuar, em seguida, um procedimento para que se possa
concretizar a elegibilidade.
Por esse facto, a deliberação da adesão ao RAID, que foi aprovada pela
assembleia geral em 6 de julho de 2016, ficou sujeita à condição suspensiva
da transformação em sociedade anónima, produzindo os seus efeitos após
concretizada a transformação.
O sujeito passivo só viria a adotar a forma de sociedade anónima em 14 de
setembro de 2017.
Desde a comunicação da intenção de adesão ao RAID até ao presente, a
requerente tem – “e com toda a boa-fé justificada pela razoabilidade da sua
interpretação quanto à data da verificação dos requisitos de elegibilidade” –
assumido que, uma vez completos os requisitos legais de elegibilidade, a sua
adesão ao regime seria plenamente concretizada.
Entende a requerente justificar-se o seu entendimento de que foi e continua a
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ser plenamente válida e eficaz a sua adesão ao RAID, resultante da
conjugação entre (i) a atempada manifestação da respetiva intenção (através
da carta de 5 de setembro de 2014) e (ii) o ulterior preenchimento de todos
os pressupostos de que a adesão depende.
Admitindo, então, a validade e eficácia da sua adesão ao RAID, a sua (outra)
dúvida prende-se com a data de início de aplicação do regime, face à ausência
de comando normativo preciso e inequívoco a este propósito.
Nestes termos, solicita a requerente que lhe seja confirmado que:
i) A adesão ao RAID foi e permanece plenamente válida e eficaz, não sendo
prejudicada pelo facto de alguns requisitos legais de elegibilidade,
designadamente a adoção da forma de sociedade anónima, apenas terem sido
verificados em data posterior à da manifestação da intenção de adesão ao
regime; e
2) A aplicação do RAID se pode efetuar a partir do período de tributação de
2017, inclusive, ou, em alternativa, a partir do período de tributação de 2018,
inclusive.
ENTENDIMENTO SANCIONADO
Sobre a questão suscitada, foi sancionado o seguinte entendimento:
1 - A pretensão de aderir ao regime devia ser manifestada através de
comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, a apresentar à AT até ao décimo dia posterior ao da publicação da
lei;
2 - A adesão não se torna completa, e portanto válida e eficaz, sem a
aprovação daquela pela assembleia geral dos sujeitos passivos, a qual deve
aprovar igualmente o cumprimento dos demais requisitos legais do regime
especial;
3 - Não há prazo determinado na Lei n.º 61/2014 para a assembleia geral
proceder à aprovação da adesão e do cumprimento dos demais requisitos
legais.
4 - Para aderir ao RAID as caixas económicas têm previamente de adotar a
forma de sociedade anónima.
5 - A requerente transformou-se em sociedade anónima a 14 de setembro de
2017.
6 - A assembleia geral que aprovou o RAID – realizada a 6 de julho de 2016 –
ficou sujeita à condição suspensiva de transformação em sociedade anónima,
só produzindo os seus efeitos uma vez concretizada a transformação.
7 - Considerando que os requisitos legais de adesão por parte da requerente
só se verificaram a partir de 14 de setembro de 2017 e «não ao longo de todo
o período de tributação do sujeito passivo» não é possível a aplicabilidade do
RAID ao período de tributação de 2017.
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8 - O RAID será aplicável à requerente a partir do período de tributação de
2018, inclusive, assumindo que os requisitos legais de adesão se verifiquem
ao longo de todo o período de tributação do sujeito passivo.
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