Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13328

Data
2018-05-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissão de bens - Transmissão de cartazes - Cartazes concebidos pelo cliente e encomendados à gráfica que os executa sob ordem do vendedor. Assim que concluídos são enviados ao cliente.

Texto integral (769 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 3º Assunto: Transmissão de bens – Transmissão de cartazes - Cartazes concebidos pelo cliente e encomendados à gráfica que os executa sob ordem do vendedor. Assim que concluídos são enviados ao cliente. Processo: nº 13328, por despacho de 2018-05-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Do Pedido 1. O sujeito passivo ….. Serviços de Publicidade, Lda., desenvolve, a título principal, a atividade de "Agências de publicidade" - CAE 73110, e, a título secundário, as atividades de "Organização feiras, congressos e outros eventos similares" - CAE 82300 e "Actividades de relações públicas e comunicação" - CAE 70210, estando enquadrado como sujeito passivo normal, com periodicidade mensal. 2. No âmbito da sua atividade um cliente vai encomendar 100 cartazes. Para responder a este pedido Requerente encomenda os cartazes numa gráfica e, posteriormente, envia ele próprio esses cartazes, via CTT, para o cliente. 3. O Requerente pretende esclarecer se, face ao código do IVA, a operação descrita consubstancia uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, referindo que a sua intervenção é apenas na qualidade de intermediário. 4. Foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre a operação em causa, tendo o Requerente esclarecido que os cartazes são concebidos pelo cliente e que apenas faz a encomenda dos mesmos à gráfica com quem habitualmente trabalha, depois do trabalho pronto envia os cartazes para o seu cliente. II - Enquadramento 5. O conceito de transmissão de bens para efeitos de IVA está definido no artigo 3.º n.º 1 do Código do IVA. Nos termos desta norma considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 6. O mesmo artigo assimila diversas operações a transmissões de bens. Com relevância para a questão colocada devemos enunciar o previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA. 7. A citada norma estabelece que se consideram transmissões de bens, a entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou. Esta norma qualifica, assim, como transmissão de bens as operações nas quais está em causa a produção de um determinado bem sob encomenda, sempre que a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que Processo: nº 13328 1 os produz. A assimilação destas operações a uma transmissão de bens encontra a sua razão de ser no facto de, em termos económicos, os efeitos produzidos serem semelhantes ao da transmissão de bens propriamente dita. Recordamos, que as situações em que os materiais são fornecidos pelo dono da obra, ainda que seja um fornecimento parcial, são afastadas desta norma, sendo, nesse caso, a operação qualificada como um prestação de serviços, conforme decorre do artigo 4.º n.º 2 alínea c) do Código do IVA. 8. Na operação descrita pelo Requerente, o seu cliente solicita a impressão de cartazes (previamente concebidos por si) que o Requerente encomenda a uma gráfica. 9. Atendendo ao conceito de transmissão de bens acima enunciado, mais concretamente ao previsto no artigo 3.º n.º 3 da alínea e) do Código do IVA, a operação que consiste na impressão dos cartazes por parte da gráfica que os transmite ao Requerente qualifica-se como uma transmissão de bens, no pressuposto de que aquela fornece a totalidade dos materiais incorporados nos bens que produz. 10. O Requerente adquire, assim, os cartazes à gráfica e ao entregá-los aos seu cliente faz uma transmissão de bens nos termos do artigo 3.º n.º 1 do mesmo Código, porquanto estamos perante uma transferência onerosa de bens corpóreos (cartazes) por forma correspondente ao direito de propriedade. 11. Importa, no entanto, esclarecer a razão pela qual esta operação não pode ser qualificada como uma prestação de serviços. De acordo com o artigo 4.º n.º 1 do Código do IVA, são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões de bens, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. Ou seja, de acordo com o conceito residual adotado nesta norma, apenas são qualificáveis como prestações de serviços as operações que não se enquadrem no conceito de transmissão de bens enunciado no artigo 3.º do Código do IVA, o que, conforme atrás mencionado, não acontece na situação descrita. 12. Está, igualmente, afastada a aplicação do artigo 4.º n.º 4 do Código do IVA à operação em análise na medida em que esta norma pressupõe a aquisição e subsequente prestação de serviços. Processo: nº 13328 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.