Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13318
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC – DT – A emissão do documento de transporte é da responsabilidade do remetente dos bens
Texto integral (534 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 1 do art.º 6.º
Assunto: RBC – DT – A emissão do documento de transporte é da responsabilidade do
remetente dos bens
Processo: nº 13318, por despacho de 2018-10-19, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
I - PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a
emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o
enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da
aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação (RBC), no que concerne aos
seguintes factos:
1. A Requerente, no âmbito da respetiva atividade, efetua ou promove a
reparação/remodelação de imóveis.
2. Até ao momento, os materiais de construção eram entregues, pelos
respetivos fornecedores, nos locais das obras, sem que houvesse necessidade
de, posteriormente, se proceder a novo transporte.
3. Contudo, e por necessidades logísticas, passou a haver a necessidade de
receber os materiais num armazém da Requerente (ou num dos imóveis em
remodelação), para, subsequentemente, os distribuir pelos vários locais das
obras.
4. Face ao exposto, pretende a Requerente, que lhe sejam providenciadas
respostas às seguintes questões:
a. Qual o documento(s) que deve acompanhar o transporte de uma obra
para outra, na eventualidade de o transporte ser efetuado em viatura do
empreiteiro, contratado para efetuar os serviços de remodelação (mão-de-
obra)?
b. E na eventualidade de o transporte ser efetuado em viatura, cuja
propriedade seja da Requerente?
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
5. Cada transporte de bens/materiais que sejam utilizados na construção de
uma dada obra deve ser acompanhado do correspondente documento de
transporte (devendo proceder-se à comunicação dos respetivos elementos à
AT, caso se mostrem preenchidos os requisitos legais, previstos nos n.ºs 5, 6
e 10 do art.º 5.º do RBC).
6. Segundo a al b) do n.º 1 do art.º 3.º do RBC consideram-se documentos de
transporte: a fatura, a guia de remessa, a nota de devolução, a guia de
transporte ou documentos equivalentes (e.g., guia de movimentação de ativos
próprios, guias de consignação, folha de obra ou outros).
7. A obrigação de emissão do documento de transporte pertence aos
remetentes dos bens, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do RBC, considerando-
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se, estes, como: (i) a pessoa singular ou coletiva (ou entidade fiscalmente
equiparada), que, por si ou através de terceiros, coloca os bens à disposição
do transportador para efetivação do transporte; (ii) o transportador, quando
os bens em circulação lhe pertençam; ou (iii) outros sujeitos passivos,
quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços, por eles
efetuadas (vide a alínea d) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC).
8. Assim, e tendo os conta os dados/elementos facultados pela Requerente,
há que concluir que é da sua responsabilidade o cumprimento da obrigação de
emissão do documento de transporte.
9. Contudo, pode o documento de transporte ser emitido, antes do início do
transporte, por terceiros, em nome e por conta da Requerente, mediante
acordo prévio, nos termos da segunda parte do n.º 1 do art.º 6.º do RBC.
III - CONCLUSÃO
10. Cada transporte de bens/materiais que sejam utilizados na construção de
uma dada obra, deve ser acompanhado do correspondente documento de
transporte.
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