Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13318

Data
2018-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC – DT – A emissão do documento de transporte é da responsabilidade do remetente dos bens

Texto integral (534 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 1 do art.º 6.º Assunto: RBC – DT – A emissão do documento de transporte é da responsabilidade do remetente dos bens Processo: nº 13318, por despacho de 2018-10-19, do Sub-Diretor Geral do IVA. Conteúdo: I - PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação (RBC), no que concerne aos seguintes factos: 1. A Requerente, no âmbito da respetiva atividade, efetua ou promove a reparação/remodelação de imóveis. 2. Até ao momento, os materiais de construção eram entregues, pelos respetivos fornecedores, nos locais das obras, sem que houvesse necessidade de, posteriormente, se proceder a novo transporte. 3. Contudo, e por necessidades logísticas, passou a haver a necessidade de receber os materiais num armazém da Requerente (ou num dos imóveis em remodelação), para, subsequentemente, os distribuir pelos vários locais das obras. 4. Face ao exposto, pretende a Requerente, que lhe sejam providenciadas respostas às seguintes questões: a. Qual o documento(s) que deve acompanhar o transporte de uma obra para outra, na eventualidade de o transporte ser efetuado em viatura do empreiteiro, contratado para efetuar os serviços de remodelação (mão-de- obra)? b. E na eventualidade de o transporte ser efetuado em viatura, cuja propriedade seja da Requerente? II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 5. Cada transporte de bens/materiais que sejam utilizados na construção de uma dada obra deve ser acompanhado do correspondente documento de transporte (devendo proceder-se à comunicação dos respetivos elementos à AT, caso se mostrem preenchidos os requisitos legais, previstos nos n.ºs 5, 6 e 10 do art.º 5.º do RBC). 6. Segundo a al b) do n.º 1 do art.º 3.º do RBC consideram-se documentos de transporte: a fatura, a guia de remessa, a nota de devolução, a guia de transporte ou documentos equivalentes (e.g., guia de movimentação de ativos próprios, guias de consignação, folha de obra ou outros). 7. A obrigação de emissão do documento de transporte pertence aos remetentes dos bens, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do RBC, considerando- Processo: nº 13318 1 se, estes, como: (i) a pessoa singular ou coletiva (ou entidade fiscalmente equiparada), que, por si ou através de terceiros, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do transporte; (ii) o transportador, quando os bens em circulação lhe pertençam; ou (iii) outros sujeitos passivos, quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços, por eles efetuadas (vide a alínea d) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC). 8. Assim, e tendo os conta os dados/elementos facultados pela Requerente, há que concluir que é da sua responsabilidade o cumprimento da obrigação de emissão do documento de transporte. 9. Contudo, pode o documento de transporte ser emitido, antes do início do transporte, por terceiros, em nome e por conta da Requerente, mediante acordo prévio, nos termos da segunda parte do n.º 1 do art.º 6.º do RBC. III - CONCLUSÃO 10. Cada transporte de bens/materiais que sejam utilizados na construção de uma dada obra, deve ser acompanhado do correspondente documento de transporte. Processo: nº 13318 2
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