Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13316

Data
2018-11-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Importações – “Planta Medicinal e Aromática Cavalinha (Equiisetum Arvense)".

Texto integral (464 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º; al.d) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Importações – “Planta Medicinal e Aromática Cavalinha (Equiisetum Arvense)" Processo: nº 13316, por despacho de 2018-08-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da planta denominada "cavalinha". 1. A requerente encontra-se registada em sistema de gestão e registo de contribuintes pelo exercício das seguintes atividades: "Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos"- CAE 01130; e de "Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais" - CIRS 72190. Em sede de IVA, face à atividade desenvolvida, encontra-se erradamente enquadrada como sujeito passivo misto, no regime normal de tributação. 2. Pretende ser esclarecida se na importação da "(…) Planta Medicinal e Aromática Cavalinha (Equiisetum Arvense)" pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida. 3. Não apresenta a ficha técnica do produto, mas refere as características do mesmo, designadamente que se apresenta no estado de "(d)esidratada, planta inteira/folha", embalada "(e)m sacos de 20 Kilos, por grosso", e é originaria da China. 4. As taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontram-se previstas no artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no território do continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23%. 5. Enquadram-se na verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) os "(p)rodutos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: "(…)" d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural (…)" . 6. A planta cavalinha, designadamente a variedade Equiisetum Arvense reúne características de planta medicinal (consta da Lista 9 - Plantas, raízes e tubérculos com características medicinais - Código adicional 1030 - Verba 2.5 - d) da Lista I anexa ao CIVA). 7. Assim, tem sido entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que as plantas medicinais ainda que secas ou desidratadas, reúnem condições de enquadramento na citada alínea d) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: nº 13316 1 8. Do exposto resulta que a importação do produto cavalinha (Equiisetum Arvense)" é passível de IVA à taxa reduzida. Processo: nº 13316 2
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