Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13316
- Data
- 2018-11-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Importações – “Planta Medicinal e Aromática Cavalinha (Equiisetum Arvense)".
Texto integral (464 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º; al.d) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Importações – “Planta Medicinal e Aromática Cavalinha (Equiisetum
Arvense)"
Processo: nº 13316, por despacho de 2018-08-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da planta denominada
"cavalinha".
1. A requerente encontra-se registada em sistema de gestão e registo de
contribuintes pelo exercício das seguintes atividades: "Cultura de produtos
hortícolas, raízes e tubérculos"- CAE 01130; e de "Outra investigação e
desenvolvimento das ciências físicas e naturais" - CIRS 72190. Em sede de
IVA, face à atividade desenvolvida, encontra-se erradamente enquadrada
como sujeito passivo misto, no regime normal de tributação.
2. Pretende ser esclarecida se na importação da "(…) Planta Medicinal e
Aromática Cavalinha (Equiisetum Arvense)" pode beneficiar da aplicação da
taxa reduzida.
3. Não apresenta a ficha técnica do produto, mas refere as características do
mesmo, designadamente que se apresenta no estado de "(d)esidratada,
planta inteira/folha", embalada "(e)m sacos de 20 Kilos, por grosso", e é
originaria da China.
4. As taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontram-se previstas no
artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Atento o
disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no
território do continente, são as seguintes: i) Para as importações,
transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa
intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e
prestações de serviços, a taxa normal de 23%.
5. Enquadram-se na verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA) os "(p)rodutos farmacêuticos e similares e
respectivas substâncias activas a seguir indicados: "(…)" d) Plantas, raízes e
tubérculos medicinais no estado natural (…)" .
6. A planta cavalinha, designadamente a variedade Equiisetum Arvense reúne
características de planta medicinal (consta da Lista 9 - Plantas, raízes e
tubérculos com características medicinais - Código adicional 1030 - Verba 2.5
- d) da Lista I anexa ao CIVA).
7. Assim, tem sido entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT)
que as plantas medicinais ainda que secas ou desidratadas, reúnem condições
de enquadramento na citada alínea d) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
Processo: nº 13316
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8. Do exposto resulta que a importação do produto cavalinha (Equiisetum
Arvense)" é passível de IVA à taxa reduzida.
Processo: nº 13316
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