Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13312
- Data
- 2020-04-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Encargos suportados com viatura de 9 lugares no âmbito do exercício da atividade de centro de estudos
Texto integral (619 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 73.º
Assunto: Encargos suportados com viatura de 9 lugares no âmbito do exercício da
atividade de centro de estudos
Processo: 732/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
07-01-2019
Conteúdo: O requerente, que exerce à atividade de centro de estudos, está enquadrado
no regime da contabilidade e adquiriu, em 2017, no âmbito dessa atividade,
uma viatura de 9 lugares, a qual foi devidamente licenciada para o transporte
de crianças.
Questiona se as despesas relacionadas com essa viatura beneficiam da
exclusão de tributação autónoma, prevista no n.º 3 do artigo 73.º do Código
do IRS.
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime de
contabilidade organizada por opção, para o exercício das atividades CAE
“85593 – Outras atividades educativas, n.e.”, “88910 – Atividades de
cuidados para crianças, sem alojamento” e “49392 – Outros transportes
terrestres de passageiros diversos, n.e.”
2. De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS,
são tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por
sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada no âmbito de
atividades empresariais ou profissionais:
a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,
à taxa de 10%;
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros
ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à
taxa de 20%.
3. No entanto, o n.º 3 do referido artigo, exclui desta tributação os encargos
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, afetos à
exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados
no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
4. Face ao exposto, aplica-se a exclusão de tributação quando se verificar,
Processo: 732/2018
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cumulativamente, as seguintes condições quanto à viatura:
a) Ser considerada viatura ligeira de passageiros ou mista;
b) Estar afeta à exploração do serviço público de transportes, destinada a
ser alugada no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
5. Interessa, pois, clarificar se a viatura até 9 lugares, adquirida em 2017,
para proceder ao transporte de crianças verifica, cumulativamente, os
requisitos acima mencionados, pelo que se refere:
Requisito da alínea a)
Se a viatura corresponder, de acordo com o tipo de veículo inscrito no
certificado de matrícula, a uma viatura ligeira de passageiros ou mista,
verifica-se a condição estabelecida.
Requisito da alinea b)
Quanto ao conceito de serviço público de transporte de passageiros,
socorremo-nos do guião de suporte à aplicação das disposições
transitórias do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de
Passageiros (RJSPTP), emanado pelo Instituto da Mobilidade e
Transportes, I.P. (http://www.transportesenegocios.pt/documentos/
Guiao_RJSPTP.pdf), que a seguir se reproduz:
“«Serviço público de transporte de passageiros», o serviço de
transporte de passageiros de interesse económico geral, prestado ao
público numa base não discriminatória, nos termos do qual os veículos
são colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os
utilizam mediante retribuição, segundo um regime de exploração
previamente aprovado, não ficando ao serviço exclusivo de nenhuma
delas.”
6. Perante o conceito mencionado, o transporte de crianças que a requerente
efetua não cumpre o requisito da alínea b), quanto ao serviço público de
transporte de passageiros, porquanto o transporte corresponde a um
serviço exclusivo das crianças que frequentam o Centro de Estudos,
propriedade da requerente, não sendo, desse modo, disponibilizado ao
público em geral.
7. Assim, embora o uso da referida viatura se revele imprescindível para o
exercício e desenvolvimento da atividade principal da requerente, não
podem os encargos relacionados com a mesma serem excluídos de
tributação por não estarem verificados, cumulativamente, os requisitos do
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n.º 3 do artigo 73.º do Código do IRS.
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