Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 133
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Nutricionista
Texto integral (561 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 1, b)
Assunto: Nutricionista
Processo:
I301 2005133 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 22-02-07
Conteúdo:
1. A exponente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal,
periodicidade trimestral, desde 01.10.2001, com o CAE : 80422 –Outras
actividades educativas, n.e., e com o Código CIRS 5013 –Nutricionistas.
2. Refere que exerce as actividades de formadora nutricionista, efectuando as
respectivas consultas numa clínica.
3. A actividade de formadora é uma actividade sujeita a imposto e dele não
isenta, pelo que deverá ser liquidado imposto à taxa normal de 21%.
4. Relativamente à actividade de Nutrição, a alínea b) do n.° 1 do art.° 9° do
CIVA, determina que estão isentas de imposto as prestações de serviços
efectuadas no exercício das profissões de "médico, odontologista, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas", encontrando-se as actividades
paramédicas regulamentadas pelo Decreto-Lei n.° 261/93, de 24 de Julho.
5. Na Lista anexa ao referido diploma, constam as actividades paramédicas,
sendo que, no item 5 da referida Lista encontra-se prevista a actividade de
Dietética, que consiste na "aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética
na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em situação de
bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da promoção e
tratamento e da gestão de recursos alimentares".
6. Tendo em conta a definição de Nutricionismo ("área de estudo que tem por
objecto a nutrição, particularmente nos seres humanos"), refira-se que a
aplicação de conhecimentos de nutrição efectuados por Nutricionistas se
enquadra na descrição prevista para o exercício da actividade de dietética,
sendo, portanto, as prestações de serviços efectuadas por esses profissionais,
igualmente, abrangidas pela isenção da alínea b) do n.° 1 do art.° 9° do CIVA,
pelo que não liquida imposto nas referidas prestações de serviços.
7. Assim, face às actividades descritas, estamos perante um sujeito passivo
"misto", porquanto efectua operações sujeitas que conferem direito à dedução
do imposto suportado (formação) e operações isentas que não conferem tal
direito (nutricionista), ficando abrangido pela disciplina do art.° 23 do CIVA.
8. Estabelece o n.° 1 do art.° 23° do CIVA que "quando o sujeito passivo, no
exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de
serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado
nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao
montante anual de operações que dêem lugar a dedução".
9. Esta regra geral, normalmente conhecida por " método de percentagem de
dedução" (prorata), poderá ser afastada por aplicação nos termos dos n.° 2 e
3 do mesmo art.° 23° do chamado "método de afectação real", que consiste
na possibilidade de deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de
bens e serviços destinados a actividades que dêem lugar a dedução, mas
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impedindo, simultaneamente, a dedução do imposto suportado nas operações
que não conferem direito à dedução.
10. Por todo o exposto, e feito o enquadramento das actividades exercidas
pela exponente, deverá entregar uma declaração de alterações nos termos do
art.° 31° do CIVA, ou através de declaração verbal de acordo com o art.° 34°-
A do mesmo código, declarando que pratica operações do tipo 1 e 2 (quadro
11 da referida declaração de alterações) e qual dos métodos a utilizar (campo
3 ou 4 do referido quadro 11), para efeitos da dedução do imposto suportado.
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