Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 133

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Nutricionista

Texto integral (561 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 1, b) Assunto: Nutricionista Processo: I301 2005133 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 22-02-07 Conteúdo: 1. A exponente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal, periodicidade trimestral, desde 01.10.2001, com o CAE : 80422 –Outras actividades educativas, n.e., e com o Código CIRS 5013 –Nutricionistas. 2. Refere que exerce as actividades de formadora nutricionista, efectuando as respectivas consultas numa clínica. 3. A actividade de formadora é uma actividade sujeita a imposto e dele não isenta, pelo que deverá ser liquidado imposto à taxa normal de 21%. 4. Relativamente à actividade de Nutrição, a alínea b) do n.° 1 do art.° 9° do CIVA, determina que estão isentas de imposto as prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de "médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas", encontrando-se as actividades paramédicas regulamentadas pelo Decreto-Lei n.° 261/93, de 24 de Julho. 5. Na Lista anexa ao referido diploma, constam as actividades paramédicas, sendo que, no item 5 da referida Lista encontra-se prevista a actividade de Dietética, que consiste na "aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares". 6. Tendo em conta a definição de Nutricionismo ("área de estudo que tem por objecto a nutrição, particularmente nos seres humanos"), refira-se que a aplicação de conhecimentos de nutrição efectuados por Nutricionistas se enquadra na descrição prevista para o exercício da actividade de dietética, sendo, portanto, as prestações de serviços efectuadas por esses profissionais, igualmente, abrangidas pela isenção da alínea b) do n.° 1 do art.° 9° do CIVA, pelo que não liquida imposto nas referidas prestações de serviços. 7. Assim, face às actividades descritas, estamos perante um sujeito passivo "misto", porquanto efectua operações sujeitas que conferem direito à dedução do imposto suportado (formação) e operações isentas que não conferem tal direito (nutricionista), ficando abrangido pela disciplina do art.° 23 do CIVA. 8. Estabelece o n.° 1 do art.° 23° do CIVA que "quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução". 9. Esta regra geral, normalmente conhecida por " método de percentagem de dedução" (prorata), poderá ser afastada por aplicação nos termos dos n.° 2 e 3 do mesmo art.° 23° do chamado "método de afectação real", que consiste na possibilidade de deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços destinados a actividades que dêem lugar a dedução, mas Processo: 1 impedindo, simultaneamente, a dedução do imposto suportado nas operações que não conferem direito à dedução. 10. Por todo o exposto, e feito o enquadramento das actividades exercidas pela exponente, deverá entregar uma declaração de alterações nos termos do art.° 31° do CIVA, ou através de declaração verbal de acordo com o art.° 34°- A do mesmo código, declarando que pratica operações do tipo 1 e 2 (quadro 11 da referida declaração de alterações) e qual dos métodos a utilizar (campo 3 ou 4 do referido quadro 11), para efeitos da dedução do imposto suportado. Processo: 2
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