Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13298

Data
2018-03-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Serviços de limpeza da floresta, como prevenção de incêndios, limpeza de ribeiras e bermas de estradas.

Texto integral (673 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Serviços de limpeza da floresta, como prevenção de incêndios, limpeza de ribeiras e bermas de estradas. Processo: nº 13298, por despacho de 2018-03-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentado pela Requerente, presta-se a seguinte INFORMAÇÃO I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de serviços de limpeza da floresta, como prevenção de incêndios, limpeza de ribeiras e bermas de estradas. 2. A Requerente, está registada no Sistema de Gestão e registo de Contribuintes pela atividade de "Outras actividades associativas. n.e." CAE 94995. Para efeitos de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de tributação de periodicidade trimestral, desde 2010.07.01. Caracteriza-se por ser um sujeito passivo misto, recorrendo ao método da afetação real de todos os bens, para efeitos do direito à dedução. 3. Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços de limpeza da floresta, como prevenção de incêndios, limpeza de ribeiras e bermas das estradas. Estes serviços são prestados a agricultores e silvicultores "coletados" e outros "não coletados". 4. Vem neste âmbito, solicitar esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar na execução das referidas prestações de serviços, efetuadas a agricultores e silvicultores. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 5. São tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) por enquadramento na categoria 4 as "prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listadas na verba 5", nomeadamente, as referidas nas subcategorias 4.1 e 4.2 [alíneas a) a i)]. 6. Atendendo às operações que suscitam dúvidas quanto à aplicação da taxa do imposto, referidas no ponto 1 e 3 da presente informação vinculativa, importa inicialmente destacar a subcategoria 4.1 da lista I anexa ao CIVA. 7. Efetivamente, a taxa reduzida aplica-se às "prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas", efetuadas a produtores agrícolas que Processo: nº 13298 1 exerçam qualquer das atividades listadas na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA. 8. As instruções administrativas vertidas no Ofício-Circulado n.º 30162, de 2014.07.08, que revogou o Ofício-Circulado n.º 30096 de 2006.07.04, da Área de Gestão Tributária - IVA, clarificam quais as operações efetuadas no âmbito de serviços agrícolas e silvícolas, enquadráveis na citada verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA. 9. Por sua vez a subcategoria 4.2 da Lista I anexa ao CIVA estabelece a tributação à taxa reduzida das "prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola" elencando nas respetivas alíneas algumas das operações abrangidas. III - CONCLUSÃO 10. Efetivamente, não tendo um caráter exaustivo afigura-se que a mencionada categoria 4.1 abrange a limpeza da floresta como prevenção de incêndios, a limpeza de ribeiras e bermas de estradas, por se tratarem de prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural dos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas. 11. Nestes termos, se os trabalhos realizados pela Requerente estiverem elencados no ponto 4 do referido Ofício-Circulado e desde que realizados a produtores agrícolas de uma das atividades agrícolas listadas na categoria 5, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida. 12. Do exposto resulta que, se a execução das prestações de serviços referidas nos pontos 1, 3 e 10 da presente informação vinculativa forem: i) realizados a produtores agrícolas registados numa das atividades de produção agrícola e aquícola listada na categoria 5, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto (6%); ii) se as prestações de serviços forem realizadas a particulares ou a sujeitos passivos com atividades diferentes das listadas na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA são operações tributadas à taxa normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código. Processo: nº 13298 2
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