Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13298
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Serviços de limpeza da floresta, como prevenção de incêndios, limpeza de ribeiras e bermas de estradas.
Texto integral (673 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto:
Taxas - Serviços de limpeza da floresta, como prevenção de incêndios,
limpeza de ribeiras e bermas de estradas.
Processo: nº 13298, por despacho de 2018-03-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentado pela Requerente,
presta-se a seguinte
INFORMAÇÃO
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em
sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de serviços de limpeza da
floresta, como prevenção de incêndios, limpeza de ribeiras e bermas de
estradas.
2. A Requerente, está registada no Sistema de Gestão e registo de
Contribuintes pela atividade de "Outras actividades associativas. n.e." CAE
94995. Para efeitos de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de
tributação de periodicidade trimestral, desde 2010.07.01. Caracteriza-se por
ser um sujeito passivo misto, recorrendo ao método da afetação real de todos
os bens, para efeitos do direito à dedução.
3. Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços de
limpeza da floresta, como prevenção de incêndios, limpeza de ribeiras e
bermas das estradas. Estes serviços são prestados a agricultores e
silvicultores "coletados" e outros "não coletados".
4. Vem neste âmbito, solicitar esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar na
execução das referidas prestações de serviços, efetuadas a agricultores e
silvicultores.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
5. São tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3
do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA) por enquadramento na categoria 4 as
"prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de
produção agrícola e aquícola listadas na verba 5", nomeadamente, as referidas
nas subcategorias 4.1 e 4.2 [alíneas a) a i)].
6. Atendendo às operações que suscitam dúvidas quanto à aplicação da taxa
do imposto, referidas no ponto 1 e 3 da presente informação vinculativa,
importa inicialmente destacar a subcategoria 4.1 da lista I anexa ao CIVA.
7. Efetivamente, a taxa reduzida aplica-se às "prestações de serviços de
limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em
explorações agrícolas e silvícolas", efetuadas a produtores agrícolas que
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exerçam qualquer das atividades listadas na categoria 5 da Lista I anexa ao
CIVA.
8. As instruções administrativas vertidas no Ofício-Circulado n.º 30162, de
2014.07.08, que revogou o Ofício-Circulado n.º 30096 de 2006.07.04, da Área
de Gestão Tributária - IVA, clarificam quais as operações efetuadas no âmbito
de serviços agrícolas e silvícolas, enquadráveis na citada verba 4.1 da Lista I
anexa ao CIVA.
9. Por sua vez a subcategoria 4.2 da Lista I anexa ao CIVA estabelece a
tributação à taxa reduzida das "prestações de serviços que contribuem para a
produção agrícola e aquícola" elencando nas respetivas alíneas algumas das
operações abrangidas.
III - CONCLUSÃO
10. Efetivamente, não tendo um caráter exaustivo afigura-se que a
mencionada categoria 4.1 abrange a limpeza da floresta como prevenção de
incêndios, a limpeza de ribeiras e bermas de estradas, por se tratarem de
prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural dos povoamentos,
realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.
11. Nestes termos, se os trabalhos realizados pela Requerente estiverem
elencados no ponto 4 do referido Ofício-Circulado e desde que realizados a
produtores agrícolas de uma das atividades agrícolas listadas na categoria 5,
podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida.
12. Do exposto resulta que, se a execução das prestações de serviços
referidas nos pontos 1, 3 e 10 da presente informação vinculativa forem: i)
realizados a produtores agrícolas registados numa das atividades de produção
agrícola e aquícola listada na categoria 5, beneficiam da aplicação da taxa
reduzida do imposto (6%); ii) se as prestações de serviços forem realizadas a
particulares ou a sujeitos passivos com atividades diferentes das listadas na
categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA são operações tributadas à taxa normal
do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
citado Código.
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