Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13277
- Data
- 2018-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de subsídio atribuído pelo IEFP.
Texto integral (586 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º
Assunto: Enquadramento de subsídio atribuído pelo IEFP
Processo: 664/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 23-
05-2018
Conteúdo:
Pretende a requerente que lhe seja prestada a informação se o subsídio
que recebe do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)
“Medida Participação em Ações de Promoção e Comercialização de
Artesanato” é considerado como um subsídio à exploração ou como
outros subsídios.
O sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação
em IRS, para o exercício das atividades CAE “23413 – Fabricação de
artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino” e “47890 –
Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de
outros produtos”.
1. A medida relativa à “Participação em Ações de Promoção e
Comercialização de Artesanato“ está incluída no eixo de intervenção do
“Programa de Promoção das Artes” criado pelo Decreto-Lei n.º
122/2015, de 30 de junho, promovida, desenvolvida e executada pelo
IEFP.
2. Importa determinar qual a natureza e o objetivo dos apoios pagos
pelo IEFP, ao abrigo da medida inserida no eixo “promoção das artes e
ofícios”, pelo que se reproduz o artigo 10.º do citado Decreto-Lei:
“Artigo 10.º - Apoios à promoção e comercialização
1 - O Eixo Promoção das Artes e Ofícios assenta na concessão, pelo
IEFP, I. P., de apoios financeiros à participação de unidades produtivas
artesanais em ações de promoção e comercialização, através de
iniciativas que visem fomentar os serviços e ou produções relativos às
atividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º
2 - Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de
subsídio não reembolsável e destinam-se a promover as seguintes
iniciativas:
a) Participação em feiras e certames de promoção e comercialização do
artesanato;
b) Participação noutras ações de promoção das produções artesanais,
Processo: 664/2018
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cuja relevância o justifique.
3 - A comparticipação financeira a conceder pelo IEFP, I. P., é aferida
em função da duração e da distância geográfica das iniciativas, tendo
por base a localização da entidade beneficiária, até ao limite anual de
cinco vezes o IAS e cinco iniciativas por ano civil.
4 - Os critérios de concessão dos apoios financeiros são definidos em
sede de regulamentação específica, a aprovar pelo conselho diretivo do
IEFP, I. P.
5 - Compete ao IEFP, I. P., a análise e aprovação das propostas das
respetivas iniciativas.”
3. Da leitura efetuada ao artigo 10.º acima reproduzido, constata-se que
o apoio pago pelo IEFP tem em vista a participação em feiras e certames
de promoção e comercialização do artesanato e noutras ações de
promoção das produções artesanais, devendo ser reconhecido como
subsídio à exploração, porquanto visa compensar gastos já incorridos ou
a incorrer na atividade, pela participação da requerente em feiras de
artesanato.
4. Refere-se ainda que a atividade de artesanato exercida pela
requerente, por força da alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do
IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo
código.
5. Assim, o subsídio pago pelo IEFP no âmbito da medida “Participação
em Ações de Promoção e Comercialização de Artesanato“ é considerado
subsídio à exploração, está enquadrado na alínea f) do n.º 2 do artigo
3.º do Código do IRS, aplicando-se o coeficiente de 0,10, previsto na
primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código, na
determinação do rendimento tributável e deve ser inscrito no campo 412
do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos de IRS.
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