Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13276
- Data
- 2018-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Direito de Superfície - Rendimentos Prediais.
Texto integral (302 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 8.º
Assunto: Direito de Superfície – Rendimentos Prediais
Processo: 667/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR,
de 2018-04-26
Conteúdo:
Pretende a requerente informação vinculativa sobre o enquadramento
fiscal dos rendimentos que irá auferir pela constituição de um direito de
superfície de um terreno de que é proprietário, pelo prazo de 10 anos,
sendo o valor integralmente pago no ato da escritura.
Pretende ainda saber se, sendo a contraparte uma sociedade comercial
por quotas, a mesma se encontra obrigada a efetuar a retenção na
fonte.
1. De acordo com o estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do
Código do IRS, consideram-se como rendas, as importâncias
relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo
temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou
mistos.
2. Ora, tratando-se da constituição, a titulo oneroso, de direitos reais
de gozo temporário (10 anos) que é o caso do direito de superfície,
e não da sua alienação, os rendimentos serão de considerar
rendimentos prediais (categoria F), nos termos do disposto na alínea
f) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, devendo, para o efeito, o
sujeito passivo inscrever na declaração de rendimentos, no respetivo
anexo F, as importâncias pagas ou colocadas à sua disposição.
3. No que concerne à retenção na fonte, estabelece a al. e) n.º 1 do
artigo 101.º do CIRS que, as entidades que disponham ou devam
dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter imposto,
mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam
devedores, no caso, rendimentos prediais, de uma taxa de 25%.
4. Assim, porque se trata de uma entidade que dispõe de contabilidade
organizada, encontra-se a mesma obrigada a reter imposto,
mediante aplicação aos rendimentos prediais em causa, à taxa de
25%.
Processo: 667/2018
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